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Modelo de Recurso Especial. Roubo. Desclassificação para o Crime de Furto | Adv.Douglas

DJ

Douglas Henrique Jakubowski

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Ref.: Apelação Criminal nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Apelação Criminal em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 105, inc. III, alíneas “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 26 e segs. da Lei nº. 8038/90(LR) c/c art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tempestivamente, interpor o presente

 

RECURSO ESPECIAL 

 

em razão do v. acórdão de fls. 347/358 do recurso em espécie, onde, para tanto, apresenta as Razões acostadas.

 

  Dessa sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer, pois, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.  

 

Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente. (Lei 8.038/90, art. 27)

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

 

Apelação Criminal nº. $[processo_numero_cnj]

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

COLENDA TURMA JULGADORA

 

PRECLAROS MINISTROS

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de maio de 0000 (sexta-feira).

 

Portanto, à luz do que rege a Lei de Recursos (Lei nº. 8038/90, art. 26), temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Especial, quando interposto nesta data.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )

 

O Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal de Curitiba (PR) pela prática de roubo. (CP, art 157) Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão. (fls. 259)

 

Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação. 

 

Destacando a questão da pretensa violência contra a vítima, do acórdão guerreado extraímos a seguinte passagem:

 

“O acusado, como observa-se dos autos, arrancou violentamente a res da vítima, quando esta almejava adentrar no interior do coletivo. Desta forma, como o meio executório depreendeu-se de forma violenta, caracterizado encontra-se o crime de roubo. “

( sublinhamos )

 

No tocante à dosimetria da pena, o Tribunal de origem rechaçou a pretensão de se reduzir a pena-base aplicada àquele, quando apoiou-se, em síntese, nos seguintes fundamentos:

 

“Acertada a sentença condenatória no que diz respeito à pena-base. O MM Juiz de direito fundamentou a sentença condenatória, quando da valoração do artigo 59 do Código penal, apoiado em elementos colhidos dos autos. Constata-se, de fato, que o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo(crime patrimonial), também na modalidade tentada, um praticado na Cidade de Feira de Santana(BA) e outro na cidade de Osasco(SP), consoante documentos imersos nos autos. (fls. 77/79) Há, outrossim, contra este mesmo réu, um inquérito policial em andamento, também a apurar um outro crime de roubo, desta feita nesta Capital. Desta forma, a personalidade do réu mostra-se em acentuado desajuste social. Há, sem sombra de dúvidas, maus antecedentes do réu. “

( destacamos )

 

Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo, maiormente com o ensejo de majorar-se a pena-base aplicada ao Recorrente. 

 

Ademais, todo o conteúdo da descrição fática exposta no acórdão recorrido remete, certamente, à figura do furto, uma vez que inexistiu violência contra a pessoa. 

 

Por esse norte, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de lei federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.

 

(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL

 

( Lei 8.038/90, art. 26, inc. II )

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A” e “C”

 

Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

  [ . . . ]

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:   

 a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;  

 b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal 

 c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  

 Entende-se, pois, que “contrariar” o texto da lei, segundo os ditames da letra “a”, do supramencionado artigo da Carta Política, em resumo, é dizer que a decisão não coincide com a tese da lei. 

 

Em comentário à regra constitucional ora aludida, mais especificamente no tocante ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, estas são as lições de Bernardo Pimentel Souza: 

 

“ Uma última observação quanto ao especial fundado na alínea “a”. No plano técnico-jurídico, para que o recurso seja admissível, basta a alegação devidamente fundamentada de que o tribunal de segundo grau contrariou ou negou vigência a legislação federal – desde que satisfeitos os outros pressupostos recursais. Já a ocorrência, ou não, da contrariedade no negativa de vigência a lei federal diz respeito ao mérito do recurso especial. “ (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e a ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 649)

 

Na hipótese em estudo exatamente isso que ocorreu, convergindo ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte. 

 

( i ) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Lei nº. 8038/90(art. 26), (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo. 

 

Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.

 

Nesse sentido: 

 

(STF) – Súmula:

 

Súmula nº 281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

  

 

Por outro ângulo, a questão federal foi devida prequestionada quando a mesma foi expressamente ventilada enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem. 

 

STF - Súmula nº 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

 

STF - Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.  

 

STJ - Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 

 

Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 do STF. 

 

STF - Súmula nº 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

 

Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte. 

 

STJ - Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 

É preciso ressaltar, quanto à pretensão de classificar a conduta do Recorrente como crime de furto, que tal pleito não ofusca a Súmula acima mencionada. 

 

O exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, quanto à caracterização da elementar do tipo previsto no artigo 155 do Estatuto Repressivo, não implica em revolver os fatos. Assim, o Recorrente reporta-se ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal Local. 

 

A propósito do tema, vejamos as lições de João Francisco Naves da Fonseca:

 

“25. A qualificação jurídica do fato é quaestio iuris

 

  A qualificação jurídica do fato ocorre em momento posterior ao da sua fixação. Isso significa que o juiz primeiro decide qual versão dos fatos deve prevalecer, em seguida, inseri-la em uma categoria jurídico-substancial adequada (responsabilidade civil contratual ou aquiliana, locação, comodato, mútuo, etc). Nessa segunda etapa, eventual erro de julgamento é sempre de direito, porque o enquadramento do fato em uma norma jurídica pressupõe necessariamente a sua interpretação. Interpretá-la é determinar o seu sentido e alcance, a sua compreensão e a sua extensão; e alargar a sua abrangência quando o acontecimento não se encaixa na previsão legal – ou estreitá-la quando se encaixa – é, portanto, aplicar equivocadamente a norma. 

 

( . . . )

 

  A fim de viabilizar a revisão da qualificação jurídica do fato pelas instâncias excepcionais, o recorrente não pode impugnar a solução do ponto fático, mas deve dirigir o seu inconformismo unicamente contra o seu enquadramento legal. Note-se que, para a admissibilidade do recurso, relevante é apenas a discussão nele veiculada, pouco importando o teor do aresto impugnado. Essa é a razão pela qual a afirmação de que o acórdão recorrido formou sua convicção com base nas provas e circunstâncias fáticas próprias do caso sub judice não pode servir como justificativa para obstar recurso extraordinário ou especial. Aliás, o natural é que a decisão tenha mesmo se formado a partir das provas e circunstâncias fáticas dos autos. “ (FONSECA, João Francisco Naves da. Exame dos fatos nos recursos extraordinário e especial. São Paulo: Saraiva, 2012. Págs. 109-110)

 

Nesse azo, constata-se que não se trata de “simples reexame de provas”, como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de “qualificação dos fatos” do tipo penal invocado. 

 

Nesse exato enfoque salientamos as lições de Ada Pellegrini Grinover:

 

“ Assim, nos recursos extraordinário e especial, o que não se admite é o simples reexame de provas, como enfatizam as duas súmulas mencionadas. Isso implica em que o STF e o STJ não avaliam mais as provas que foram aceitas ou rejeitadas pelo órgão inferior como base da decisão recorrida. Não se exclui, entretanto, a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova também à qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento de recursos ordinários. “ (GRINOVER, Ada Pellegrini et tal. Recursos no Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 203)

 

Esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da qualificação jurídica dos fatos (roubo ou furto). Na hipótese, apreciou-se se a descrição fática concorria para o tipo penal do artigo 157 ou do artigo 155 do Estatuto Repressivo:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STF. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. FURTO. GRAVE AMEAÇA SURGIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO DA ELEMENTAR A CORRÉU QUE A ELA NÃO ADERIU. INVIABILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. ART. 29, § 2º, DO CP. CONDENAÇÃO POR ROUBO. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. 

1. Ausente a similitude fática entre as hipóteses analisadas nos acórdãos recorrido e paradigma, não se configura a divergência jurisprudencial. 2. É inviável, em Recurso Especial, aferir a suficiência das provas utilizadas para dar suporte à condenação. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Deve ser afastada a incidência do referido óbice sumular no que diz respeito ao pedido de desclassificação. Feita uma análise mais detida do tema, verifica-se que, na situação concreta, ao contrário do que comumente ocorre em recursos em que é veiculado tal pleito, não há necessidade de reexame provas. Na verdade, o debate se limita à qualificação jurídica atribuída aos fatos pela corte de origem, a partir da narrativa por ela mesma realizada. 4. Se a intenção do agravante era a de praticar o crime de furto, sendo que o emprego de grave ameaça por um dos corréus ocorreu fora do âmbito de sua atuação na prática criminosa, uma vez que estava em local diverso quando houve a aludida ameaça, não lhe pode ser estendida esta elementar, mas deve responder na medida da sua culpabilidade, segundo a cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. 5. Situação concreta em que, segundo expresso no acórdão recorrido, a intenção dos coautores, entre eles o agravante, era a de praticar um crime de furto. Quando da execução do crime, o agravante não entrou no local de onde foram subtraídos os bens, mas ficou aguardando, numa motocicleta, para que pudessem empreender fuga. No curso da ação criminosa perpetrada diretamente pelos outros dois corréus, um deles, ao se deparar com a caseira, no interior da propriedade, utilizou-se de grave ameaça para garantir a detenção das coisas subtraídas. 6. Hipótese em que deve incidir a causa de aumento prevista no referido dispositivo, tendo em vista a afirmação, contida no julgado combatido, de que, em razão da presença de uma pessoa na propriedade onde estavam os bens a serem subtraídos, era previsível a possibilidade de ocorrência de resultado mais grave. 7. Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial e restabelecer, em parte, a sentença, condenando o agravante como incurso no art. 155, § 4º, IV, na forma do art. 29, § 2º, do Código Penal, fixando a sua reprimenda em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, na forma estabelecida na sentença, e pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário estipulado pelas instâncias ordinárias. (STJ; AgRg-REsp 1.245.570; Proc. 2011/0047243-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 10/04/2014)

 

(4) – DO DIREITO 

 

(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )

 

4.1. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL

 

Código Penal, art. 157

 

Colhe-se dos autos que o Recorrente se aproximou da vítima e, sem nada dizer, arrancou-lhe bruscamente dela a bossa que trazia consigo, no momento que tentava ingressar no coletivo. 

 

Transcreve-se, mais, o relato da ofendida em juízo, a qual transcrita na sentença monocrática, in verbis:

 

“ A ofendida  quando o ônibus chegou e iria subindo as escadas, sentiu o ladrão puxando com força sua bolsa, a qual estava por sobre seu ombro, sendo que quase caiu para trás visto que o puxão foi muito forte. ” (fl. 147)

 

Destacando a questão da pretensa violência contra a vítima, do V. acórdão guerreado extraímos a seguinte passagem:

 

“O acusado, como observa-se dos autos, arrancou violentamente a res da vítima, quando esta almejava adentrar no interior do coletivo. Desta forma, como o meio executório depreendeu-se de forma violenta, caracterizado encontra-se o crime de roubo. “

( sublinhamos )

 

Destarte, com nitidez se percebe que a narrativa dos fatos traduz somente um crime de furto. Em verdade, a ação foi dirigida à coisa (bolsa da vítima) e não à pessoa, como requer o núcleo do delito penal em vertente. Ademais, não há sequer qualquer descrição fática de algum contato físico entre o autor do crime e a vítima quando do arrebatamento da “res”. 

 

Ao revés disso, o V. acórdão salientou que o arrebatamento da coisa fora efetuada com violência contra a vítima. Destacou, mais, que, nesses casos, não se faz necessária qualquer lesão corporal. 

 

Por outro norte, a vítima, segundo consta dos autos, tem apenas 25 anos de idade, não restando demonstrado, mais, qualquer fragilidade física. Se violência moral existisse, o que nem de longe fora citado no seu depoimento, essa restaria afastada pelos aspectos supra citados. Não existiu, outrossim, sequer uma única palavra intimidativa, como assim, ficou comprovada na sentença combatida. 

 

É consabido que a violência, seja física ou moral, é elemento descritivo do tipo penal em estudo (roubo) e, nesse azo, deve existir no comportamento doloso do agente. 

 

  Com efeito, salientamos as lições de Rogério Greco, o qual professa que:

 

“ O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. 

( . . . )

  A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso, denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal (ainda que leve) ou mesmo em vias de fato. 

( . . . )

  Violência imprópria seria, portanto, aquela de natureza física, dirigida contra a vítima, capaz de subjulgá-la a ponto de permitir que o agente pratique a subtração dos bens. 

( . . . )

  Além da violência (própria ou imprópria), também se caracteriza o crime de roubo quando, para fins de subtração da coisa alheia móvel, o agente se utiliza de grave ameaça (vis compulsiva). 

  Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjulgada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Quando o art. 157 usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. A ameaça, em si mesma considerada como uma infração penal, deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima. 

( . . . )

  A ameaça deve ser verossímil, vale dizer, o mal proposto pelo agente, para fins de subtração dos bens da vítima, deve ser crível, razoável, capaz de infundir temor. “ (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Págs. 54-55)

 

Ademais, na mesma esteira de entendimento, professa Guilherme de Souza Nucci que:

 

“6. Grave ameaça ou violência a pessoa: a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 753)

 

A posição sedimentada nos mais diversos Tribunais é justamente esta adotada pelos ilustres doutrinadores, acima mencionados. Dessarte,  quando ação do  agente se dirige à coisa, apenas surpreendendo a vítima pelo ataque de inopino, não se pode falar em roubo, mas em furto: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES TENTADO. FURTO POR MEIO DE ARREBATAMENTO. ROUBO IMPRÓPRIO NÃO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. 

Não configura roubo impróprio, mas furto simples tentado, com subtração …

FURTO

ROUBO

Modelo de Recurso Especial

Desclassificação do Crime