Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, através de seu advogado nomeado através do Convênio Defensoria Pública/OAB, não se conformando, "data venia", com o acórdão de fls. 323/333, proferido pela ___ Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de ESTADO, que deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, vêm, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que serão demonstradas a seguir.
Esclarece o recorrente que deixa de recolher as custas recursais por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência e ofício de nomeação do Convênio Defensoria/OAB (fls. 119).
Assim, cumpridas as formalidades legais, requer seja o presente recurso recebido, bem como a intimação do recorrido para querendo apresentar contrarrazões, com a posterior remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento.
Por derradeiro, requer que todas as intimações e publicações referentes a presente ação, sejam realizadas única e exclusivamente em nome do advogado Nome do Advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, sob pena de nulidade.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: JUSTIÇA PÚBLICA
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL,
EGRÉGIA TURMA,
NOBRES MINISTROS JULGADORES.
É certo, porém, que, no Direito, notadamente em matéria criminal, a premissa maquiavélica possui valor meramente retórico: são os meios, isto é, o respeito aos fatos e a respectiva adequação dos fundamentos jurídicos, que conduzem o intérprete ao julgamento correto, e não o contrário.
Portanto, sem prejuízo de denunciar o indevido proselitismo, as razões recursais cuidarão de expor os sólidos e objetivos fundamentos de direito que revelam violações ao devido processo legal e a fragilidade do decreto condenatório imposto ao recorrente.
Dados os limites formais do recurso especial, estas razões de dedicam a evidenciar não incidir ao caso óbice dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 279/STF. Como se verá, é explicita a violação do aresto impugnado aos dispositivos de lei federal que serão apontados adiante.
1. DA SINTESE DO PROCESSADO
O recorrente foi absolvido no primeiro grau de jurisdição, pela suposta prática do crime de furto qualificado, insculpido no artigo 155, § 4º, incisos I e II (segunda figura), do Código Penal.
A acusação, inconformada, apelou, interpondo recurso de apelação (fl. 235) e apresentando, por conseguinte, suas respectivas razões (fls. 264/270), oportunidade em que propugnou pela reforma da sentença absolutória, para ver condenado o recorrente, nas penas do delito ao qual fora denunciado e processado.
O Tribunal de Justiça de ESTADO, de provimento em parte ao recurso manejado pela acusação, com a publicação do édito condenatório exarado no respectivo acórdão. Vejamos a ementa:
Furto qualificado por rompimento de obstáculo e emprego de fraude (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal). Absolvição na origem. Apelo ministerial. Procedência parcial. Crime caracterizado, integralmente. Provas seguras de autoria e materialidade. Depoimentos de representantes da vítima harmoniosos quanto à subtração. Imagens de segurança, ademais. Versão exculpatória inverossímil. Condenação necessária. Qualificadora de rompimento de obstáculo não caracterizada. Emprego de fraude configurado. Responsabilização necessária. Apenamento. Reincidência. Regime aberto aplicado. Substituição da corporal cabível. Apelo ministerial parcialmente provido.
Todavia, merece reforma o venerando acórdão guerreado, eis que proferido em patente afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório (artigo 5º, LV da CF/88) e devido processo legal (artigo 5º, LIV da CF/88), além de violar os artigos 155 e 156, caput, e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, conforme restará demonstrado a seguir.
Salienta-se que o presente recurso não irá discutir nenhuma questão fático/probatória, mais a mera ofensa aos dispositivos infraconstitucionais ora indicados, restando, portanto, afastada eventual alegação de óbice a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. PRELIMINARMENTE
a) DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Conforme se infere dos autos, o acórdão ora guerreado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 19 de março de 2019 (terça-feira), considerando a data de sua publicação o próximo dia útil subsequente, ou seja, 20 de março de 2019 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para interposição do presente recurso em 21 de março de 2019 (quinta-feira).
Frente ao prazo processual pertinente, temos que tempestivo o presente Recurso Especial eis que o prazo de 15 (quinze) dias corridos para interposição findar-se-á em 04 de abril de 2019 (quinta-feira).
b) DO PREQUESTIONAMENTO
O venerando acórdão ora recorrido, ao afastar os argumentos arguidos nas contrarrazões da apelação, pronunciou-se sobre as questões federais suscitadas acima.
Observe-se aqui que, em que pese á necessidade de indicação precisa e numérica da questio juris, o Doutrinador e Jurista Araken de Assis, manifestou-se no seguinte sentido:
“(...) a falta de indicação precisa do número da lei ou do artigo da lei federal porventura infringido no acórdão não descaracteriza o prequestionamento (neste caso, dito “implícito”), apesar de se mostrar imprescindível que o dispositivo vulnerado seja apontado pelo recorrente (...)“ (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 766)
Além disso, conforme entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não há violação do artigo 1.022, II do Código de Processo Civil/15) quando o acórdão recorrido não aponta expressamente os dispositivos nos quais se fundou o aresto, pois reconhece prequestionamento implícito da matéria.
In casu, o Acórdão recorrido, contrariou texto das disposições contidas nos artigos 155 e 156, caput, e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, assim é nítida a violação dos dispositivos em comento, portanto, verifica-se que o venerando acórdão recorrido, ainda que ao menos implicitamente, pronunciou-se sobre as questões federais ora suscitadas.
c) DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O artigo 105, III, da Constituição Federal estabelece ser cabível recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça quando a decisão recorrida “contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal” (a), “julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal” (b) ou “der à lei federal interpretação divergente da que haja atribuído outro tribunal” (c).
No caso, em que pese o notório saber jurídico dos integrantes do Tribunal de Justiça de ESTADO, o acórdão recorrido violou a norma dos artigos 155 e 156, caput, e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos necessários para comprovação da autoria e materialidade do delito.
As contrariedades apontadas serão melhores detalhadas em capítulos distintos. Com relação aos demais pressupostos objetivos de admissibilidade, é possível verificar que o presente recurso especial vem a ser interposto na forma legal. Por fim, salvo melhor juízo, inexiste qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, não cabendo nenhum outro recurso contra o acordão guerreado.
O prequestionamento da matéria se deu …