Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[PROCESSO_ESTADO]
Apelação nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos de Apelação Criminal em epígrafe, por intermédio de seu DEFENSOR DATIVO honradamente nomeado por este N. Julgador, não conformado com o decisium deste Egrégio Tribunal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, interpor:
RECURSO ESPECIAL
Em face do acórdão proferido pela Colenda 4ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos em epígrafe, o que faz pelos fundamentos de fato e de direito que nas razões em anexo passa a aduzir:
Requerendo seja dado seguimento ao recurso e determinado seu envio para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para que, quanto ao mérito, seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, reformando-se o acórdão objurgado.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMÉRITOS MINISTROS
Ação Penal nº $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Colenda Turma,
Ínclitos Ministros Julgadores
Conforme restará demonstrado através dos argumentos expendidos na presente peça recursal, merece ser REFORMADO o r. acórdão.
I. PRELIMINARMENTE
A) DA TEMPESTIVIDADE
Insta mencionar a tempestividade do presente Recurso, eis que um dos requisitos extrínsecos da condição de admissibilidade é a tempestividade, então deve-se observar que a intimação do teor da última decisão dos autos ocorreu em 16 de agosto de 2019, tendo como o início da fluência do prazo o dia 19 de agosto de 2019, primeiro dia útil subsequente ao dia da intimação, com o prazo final para a interposição do recurso o dia 02 de setembro de 2019. Sendo assim, interposto o recurso antes do término do prazo está cumprido o requisito de admissibilidade referente a sua tempestividade.
B) DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O art. 105, III, da CF/88 delimita as matérias que podem ser levadas para a apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
(...)”
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
(...)
O acordão atacado ofende a alínea a do art. 105, III, da CF/88, contrariando o disposto no art. 59 e 64, inciso I, ambos do Código Penal, dentre outras disposições de Leis Federais lançadas no decorrer destas razões recursais. Ainda, o acórdão atacado ofende a alínea c do art. 105, III, da CF/88, ao trazer decisão divergente e em descompasso com decisões de outros Tribunais Regionais e dos Tribunais Superiores.
A contrariedade ao disposto em norma federal e divergência de interpretação entre os tribunais demonstra o cabimento do remédio constitucional ora manejado.
C) DO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL
É importante informar que a matéria federal trazida a análise dessa E. Corte fora devidamente prequestionada perante o E. TJPR, com as Razões do Recurso de Apelação e posterior decisão proferida em sede de Recurso de Apelação, assim satisfeito mais um pressuposto exigido para a manipulação do Recurso Especial.
II. SÍNTESE FÁTICO PROCESSUAL
O Recorrente foi denunciado e posteriormente condenado por ter supostamente praticado a conduta descrita no artigo art. 157, Parágrafo 2º, Incisos I e II e art. 307, todos do Código Penal Brasileiro, conforme narrou a denúncia em mov. 41.1 e 41.2 – Projudi da Ação Penal originária.
Finda a instrução, sobreveio sentença penal condenatória que julgou procedente os pedidos da acusação, condenando o Réu pelas práticas descritas na denúncia.
A defesa, entretanto, após minuciosa análise dos autos e do ato decisório, entendeu que houve error in judicando por parte do juízo a quo, tendo em vista que a essência do processo, na verdade, indicava a necessidade de se reformar o édito condenatório, em especial a dosimetria da pena.
Diante da exasperação excessiva de pena ao réu, balizando-se nos princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana e também do devido processo legal, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação, requerendo:
1. O reconhecimento da constitucionalidade formal do artigo 4º da Lei 13.654/2018 que revogou o inciso I, do parágrafo 2°, do artigo 157, do Código Penal;
2. reforma da dosimetria da pena do delito de roubo, para afastar a exasperação da basilar relativa aos maus antecedentes, às circunstâncias e às consequências do crime e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;
Após conhecimento do Recurso e posterior análise do Mérito, a Colenda Câmara deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a constitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º, do artigo 157, do Código Penal; afastar da basilar a valoração negativa das circunstâncias, e das consequências do crime; e, por fim, fixar os honorários de defensor dativo:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL – REDAÇÃO ANTIGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INCONFORMISMO DO RÉU. (I) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 13.654/2018 QUE REVOGOU O INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. MATÉRIA DEBATIDA E APROVADA NAS DUAS CASAS LEGISLATIVAS. PRECEDENTES. (II) PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. (A) ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES JÁ EXTINTAS PELO CUMPRIMENTO. BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. (B) CIRCUNSTÂNCIAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO FATO DE O DELITO TER SIDO COMETIDO CONTRA DUAS PESSOAS E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.654/18. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. (C) CONSEQUÊNCIAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. CABIMENTO. VALOR SUBTRAÍDO QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA D DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. ACUSADO NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA NO MODO COMO OCORRERAM OS FATOS. (III). PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. PATROCÍNIO DA CAUSA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Na sequência passaremos a demonstrar as razões pelas quais o Acórdão supracitado deverá ser reformado.
III. DO DIREITO
A) DA DOSIMETRIA DA PENA
1) 1ª Fase – Circunstâncias Judicias
1.1 Aumento da Pena Base por conta dos antecedentes do acusado
De início cumpre destacar que o Acórdão recorrido não se refere aos questionamentos levantados pelo Recorrente na Apelação corretamente. Há que se destacar que a alegação bis in idem, não se refere à utilização de reincidência e maus antecedentes para exasperação da pena imposta, mas tão somente ao caráter de perpetuação de pena que tal fato apresenta, considerando que, mesmo que o Réu já cumprisse suas penas anteriores, continuaria sendo maculado pelos seus antecedentes eternamente. De tal forma, aqui o bis in idem se caracteriza, pois o mesmo estaria sendo condenado duas vezes.
Além da insegurança jurídica que isto representa, tal entendimento representa uma grave afronta aos princípios e garantias fundamentais contidos na Constituição da República, além de que representa entendimento complemente diferente dos precedentes dos Tribunais Superiores. Nesse ponto, passamos a combater os argumentos apresentados pelo acórdão.
É pacífico no mundo jurídico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que existem inúmeras limitações legais impostas ao juiz na fixação da pena, pois deverá fazê-lo, primeiramente, dentro das balizas estabelecidas pelas margens do tipo penal.
É neste sentido que o Supremo Tribunal Federal tem regulamentado a matéria discutida, pois o processo legal deverá ser instruído de modo a garantir que os Direitos Fundamentais da pessoa humana sejam observados. Neste sentido, o Recorrente não pode ter sua pena aumentada diante de condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos, o que caracteriza violação ao inciso I, artigo 64, do Código Penal, pois a existência de tais condenações (repise-se, já cumpridas todas as penas) não caracteriza maus antecedentes. De tal forma, citamos o recente julgado do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria:
: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA PENAL – REINCIDÊNCIA (E MAUS ANTECEDENTES) – TEMPORARIEDADE (CP, ART. 64, I) – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA PENA-BASE, CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, UMA VEZ TRANSCORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela legítimo, considerada a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio (CP, art. 64, I), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores, a significar, portanto, que se mostrará ilegal qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal. Precedentes.
N.U 1238783, SEGUNDA TURMA, CELSO DE MELLO, Julgado em 03/05/2020, Publicado em 14/05/2020
Aumentar a pena do acusado, por conta de casos de condenações transitadas em julgado com pena já extinta pelo cumprimento, que, em tese, caracterizariam maus antecedentes, incorre-se em ofensa ao princípio da humanidade e ao do non bis in idem. Ou seja, o Réu estará sendo maculado novamente, onde já pagou pelos seus erros na quantidade e qualidade de pena por aquele fato anterior, não podendo, pelo novo fato delitivo, sofrer consequências penais de forma perpétua, restando claro que neste caso há ofensa ao princípio constitucional da vedação de pena perpétua, expressamente, na alínea “b” do inciso XLVII do artigo 5º, da Constituição Federal.
Isto posto, se faz necessário destacar que não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de condenações anteriores, revelando-se ilegal qualquer valoração desfavorável, em relação ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria da pena.
Resta claro que a exasperação da pena base, viola o princípio da dignidade humana, impondo ao Réu o estigma da perpetuação da pena, sendo esta última vedada pela Carta Magna. Por tanto, pugna a defesa pela …