Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[PROCESSO_ESTADO]
Apelação nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos de Apelação Criminal em epígrafe, por intermédio de seu DEFENSOR DATIVO honradamente nomeado por este N. Julgador, não conformado com o decisium deste Egrégio Tribunal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, interpor:
RECURSO ESPECIAL
Em face do acórdão proferido pela Colenda 4ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos em epígrafe, o que faz pelos fundamentos de fato e de direito que nas razões em anexo passa a aduzir:
Requerendo seja dado seguimento ao recurso e determinado seu envio para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para que, quanto ao mérito, seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, reformando-se o acórdão objurgado.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMÉRITOS MINISTROS
Ação Penal nº $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Colenda Turma,
Ínclitos Ministros Julgadores
Conforme restará demonstrado através dos argumentos expendidos na presente peça recursal, merece ser REFORMADO o r. acórdão.
I. PRELIMINARMENTE
A) DA TEMPESTIVIDADE
Insta mencionar a tempestividade do presente Recurso, eis que um dos requisitos extrínsecos da condição de admissibilidade é a tempestividade, então deve-se observar que a intimação do teor da última decisão dos autos ocorreu em 16 de agosto de 2019, tendo como o início da fluência do prazo o dia 19 de agosto de 2019, primeiro dia útil subsequente ao dia da intimação, com o prazo final para a interposição do recurso o dia 02 de setembro de 2019. Sendo assim, interposto o recurso antes do término do prazo está cumprido o requisito de admissibilidade referente a sua tempestividade.
B) DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O art. 105, III, da CF/88 delimita as matérias que podem ser levadas para a apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
(...)”
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
(...)
O acordão atacado ofende a alínea a do art. 105, III, da CF/88, contrariando o disposto no art. 59 e 64, inciso I, ambos do Código Penal, dentre outras disposições de Leis Federais lançadas no decorrer destas razões recursais. Ainda, o acórdão atacado ofende a alínea c do art. 105, III, da CF/88, ao trazer decisão divergente e em descompasso com decisões de outros Tribunais Regionais e dos Tribunais Superiores.
A contrariedade ao disposto em norma federal e divergência de interpretação entre os tribunais demonstra o cabimento do remédio constitucional ora manejado.
C) DO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL
É importante informar que a matéria federal trazida a análise dessa E. Corte fora devidamente prequestionada perante o E. TJPR, com as Razões do Recurso de Apelação e posterior decisão proferida em sede de Recurso de Apelação, assim satisfeito mais um pressuposto exigido para a manipulação do Recurso Especial.
II. SÍNTESE FÁTICO PROCESSUAL
O Recorrente foi denunciado e posteriormente condenado por ter supostamente praticado a conduta descrita no artigo art. 157, Parágrafo 2º, Incisos I e II e art. 307, todos do Código Penal Brasileiro, conforme narrou a denúncia em mov. 41.1 e 41.2 – Projudi da Ação Penal originária.
Finda a instrução, sobreveio sentença penal condenatória que julgou procedente os pedidos da acusação, condenando o Réu pelas práticas descritas na denúncia.
A defesa, entretanto, após minuciosa análise dos autos e do ato decisório, entendeu que houve error in judicando por parte do juízo a quo, tendo em vista que a essência do processo, na verdade, indicava a necessidade de se reformar o édito condenatório, em especial a dosimetria da pena.
Diante da exasperação excessiva de pena ao réu, balizando-se nos princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana e também do devido processo legal, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação, requerendo:
1. O reconhecimento da constitucionalidade formal do artigo 4º da Lei 13.654/2018 que revogou o inciso I, do parágrafo 2°, do artigo 157, do Código Penal;
2. reforma da dosimetria da pena do delito de roubo, para afastar a exasperação da basilar relativa aos maus antecedentes, às circunstâncias e às consequências do crime e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;
Após conhecimento do Recurso e posterior análise do Mérito, a Colenda Câmara deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a constitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º, do artigo 157, do Código Penal; afastar da basilar a valoração negativa das circunstâncias, e das consequências do crime; e, por fim, fixar os honorários de defensor dativo:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL – REDAÇÃO ANTIGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INCONFORMISMO DO RÉU. (I) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 13.654/2018 QUE REVOGOU O INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. MATÉRIA DEBATIDA E APROVADA NAS DUAS CASAS LEGISLATIVAS. PRECEDENTES. (II) PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. (A) ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES JÁ EXTINTAS PELO CUMPRIMENTO. BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. (B) CIRCUNSTÂNCIAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO FATO DE O DELITO TER SIDO COMETIDO CONTRA DUAS PESSOAS E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.654/18. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. (C) CONSEQUÊNCIAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. CABIMENTO. VALOR SUBTRAÍDO QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA D DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. ACUSADO NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA NO MODO COMO OCORRERAM OS FATOS. (III). PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. PATROCÍNIO DA CAUSA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Na sequência passaremos a demonstrar as razões pelas quais o Acórdão supracitado deverá ser reformado.
III. DO DIREITO
A) DA DOSIMETRIA DA PENA
1) 1ª Fase – Circunstâncias Judicias
1.1 Aumento da Pena Base por conta dos antecedentes do acusado
De início cumpre destacar que o Acórdão recorrido não se refere aos questionamentos levantados pelo Recorrente na Apelação corretamente. Há que se destacar que a alegação bis in idem, não se refere à utilização de reincidência e maus antecedentes para exasperação da pena imposta, mas tão somente ao caráter de perpetuação de pena que tal fato apresenta, considerando que, mesmo que o Réu já cumprisse suas penas anteriores, continuaria sendo maculado pelos seus antecedentes eternamente. De tal forma, aqui o bis in idem se caracteriza, pois o mesmo estaria sendo condenado duas vezes.
Além da insegurança jurídica que isto representa, tal entendimento representa uma grave afronta aos princípios e garantias fundamentais contidos na Constituição da República, além de que representa entendimento complemente diferente dos precedentes dos Tribunais Superiores. Nesse ponto, passamos a combater os argumentos apresentados pelo acórdão.
É pacífico no mundo jurídico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que existem inúmeras limitações legais impostas ao juiz na fixação da pena, pois deverá fazê-lo, primeiramente, dentro das balizas estabelecidas pelas margens do tipo penal.
É neste sentido que o Supremo Tribunal Federal tem regulamentado a matéria discutida, pois o processo legal deverá ser instruído de modo a garantir que os Direitos Fundamentais da pessoa humana sejam observados. Neste sentido, o Recorrente não pode ter sua pena aumentada diante de condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos (Habeas Corpus n. 130.613, Relator o Ministro Dias Toffoli), o que caracteriza violação ao inciso I, artigo 64, do Código Penal, pois a existência de tais condenações (repise-se, já cumpridas todas as penas) não caracteriza maus antecedentes. De tal forma, citamos o recente julgado do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria:
DECISÃO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Guilherme José Vieira Chiavegato, advogado, em benefício de Marly da Conceição Miranda, contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual, em 21.6.2019, denegada a ordem no Habeas Corpus n. 512.401. O caso 2. Consta dos autos ter sido a paciente condenada à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e onze dias-multa, pela prática do crime previsto no caput do art. 180 do Código Penal. 3. Interposta apelação criminal (proc. n. 0000444-12.2017.8.26.0269) em 25.4.2019, a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso: “Roubo simples e receptação Harmonia e coesão do quadro probatório Manutenção da condenação. Penas - Consideração de maus antecedentes e reincidência no cômputo das penas do acusado Leir “Bis in idem” - Não ocorrência - Situações diversas que amparam as operações efetuadas, nos termos dos artigos 59 e 61, ambos do Código Penal. Regime prisional semiaberto e impossibilidade de substituição da física por restritiva de direitos, quanto à receptação Subsistência, dado o passado desabonador da ré Marly. Apelos defensivos desprovidos”. 4. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 512.401, no Superior Tribunal de Justiça. Em 21.6.2019, o Ministro Sebastião Reis Júnior denegou a ordem pleiteada: “HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. Writ denegado”. 5. Essa decisão é o objeto da presente impetração, na qual o impetrante alega afronta ao princípio da proporcionalidade e ao enunciado das Súmulas ns. 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 deste Supremo Tribunal. Sustenta “não se[r] necessário o regime de pena fechado, ou semiaberto, haja vista que o crime é de bagatela, pouco valor, sua atitude não envolveu grave ameaça ou lesões pessoais para vítima, não demonstrando elementos que forcem seu encarceramento” (sic). Enfatiza que “ser reincidente não obriga ao cumprimento de pena em regime mais severo, devendo serem analisados aspectos pessoais e individuais da paciente, em especial sua idade avançada”. Defende que “a paciente não pode ser considerada reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes”. Assinala que, “estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos, requer seja substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito”. Eis o teor do requerimento e do pedido: “Ante o exposto, requer se digne essa E. Corte conhecer e conceder liminarmente a ordem de Habeas Corpus impetrado em favor da Paciente, acolhendo a alegação de ilegalidade do ato impugnado, para fim de cassar a decisão atacada, antes os motivos fáticos e jurídicos expostos, fixando o regime inicial de cumprimento de pena menos aberto, bem como convertendo a pena restritiva de liberdade por restritivas de direito. Presentes as condições, requer seja tornada definitiva a ordem concedida. Requer, ainda, que sejam requisitadas as informações de praxe à autoridade ora apontada como coatora, caso entendam necessário, destacando que seguem cópias reprográficas dos documentos que entendo necessários. Por fim, caso Vossa Excelência verifique qualquer outra irregularidade, que seja concedido a ordem de ofício, conforme determina o artigo 654, § 2° do Código de Processo Penal bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. [...] 7. Apesar de ausentes as condições para o conhecimento do habeas corpus, sem ingressar no mérito da causa, mas para verificar a afirmada ilegalidade manifesta, tem-se nos autos que a paciente foi condenada à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e onze dias-multa, pela prática do crime previsto no caput do art. 180 do Código Penal (receptação). Alega o impetrante terem sido utilizadas condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. 8. Embora o presente tema esteja pendente de julgamento em repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 593.818, Relator o Ministro Roberto Barroso, Tema 150), a decisão objeto desta impetração contraria entendimento majoritário adotado até agora pela Segunda Turma, firmado por maioria, contra o meu voto, no sentido de que as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não podem ser utilizadas como maus antecedentes (Habeas Corpus n. 130.613, Relator o Ministro Dias Toffoli): “Habeas corpus. Penal. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de maus antecedentes. Condenação transitada em julgado há mais de 5 (cinco) anos. Aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Possibilidade. Precedentes. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. 1. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes. 2. Ordem concedida” (DJe 18.12.2015). Em sessão de julgamento de 24.11.2015, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal assentou: “Habeas corpus. Penal. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de maus antecedentes. Condenação transitada em julgado há mais de 5 (cinco) anos. Aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Possibilidade. Precedentes. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. 1. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 …