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Direito Processual Civil

Atualizado 08/02/2024

Recurso Especial

Carlos Stoever

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recurso especial (Resp) é um tipo de recurso cujo conhecimento é fundamental para o advogado, uma vez que ele pode levar a discussão do processo para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se de um recurso importante, pois auxiliar à formação de uma jurisprudência ao âmbito nacional, permitindo o confronto de decisões de diferentes Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.

Ele tem origem no writ of error do direito norte-americano, que buscava a correção de erros em julgamentos de instâncias inferiores.

No entanto, todo advogado sabe o quanto é difícil conseguir que um recurso especial seja admitido, sendo crucial dominar uma boa formatação da peça recursal, expondo de forma clara e organizada os argumentos - com especial atenção à parte da comprovação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.

Neste artigo, iremos compreender os requisitos do recurso especial, suas hipóteses de admissibilidade e como apresentar de forma clara sua argumentação - aumentando suas chances de conhecimento e provimento do recurso.

Boa leitura!

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O que é o recurso especial?

O recurso especial é um tipo de recurso presente no processo civil, que serve para levar as discussões processuais para o Superior Tribunal de Justiça.

Enquanto todos os processos podem ser objeto do recurso de apelação, apenas alguns processos, que atendam a determinados requisitos, são recorríveis pelo recurso especial.

O recurso especial é cabível apenas quando estiver em discussão alguma divergência entre jurisprudências de dois Tribunais distintos, ou tiver a decisão recorrida contrariado um tratado ou lei federal - além de outras hipóteses, que iremos ver adiante.

Trata-se de uma forma de controle da jurisprudência entre os Tribunais de todo o país, para que decidam em conformidade com as diretrizes do STJ, de modo a evitar conflitos de hermenêutica na aplicação dos diversos direitos que lhes são submetidos.

É importante saber que existe também o recurso extraordinário, submetido à análise do Supremo Tribunal Federal, quando alguma questão de direito constitucional estiver em discussão no processo.

Qual a finalidade do recurso especial?

A finalidade do recurso especial é reverter um julgamento realizado pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça, submetendo o processo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além disso, ele busca um alinhamento na jurisprudência nacional em relação à interpretação dada pelo Poder Judiciário à legislação federal.

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Quando o recurso especial é cabível?

O recurso especial é cabível sempre que uma decisão colegiada de algum Tribunal, sobre a qual não caiba mais recursos para a própria Corte, contrariar tratado ou lei federal, ou conceder à lei interpretação divergente da que tenha dado outro Tribunal.

Com isso, repare que é necessária uma comparação entre as decisões, ou entre a decisão recorrida e a legislação supostamente contrariada.

Esta parte é deveras importante, pois é onde será feita a primeira análise do recurso especial.

Adiante, veremos algumas técnicas de como realizar o chamado cotejo analítico da jurisprudência, de modo a maximizar as chances de admissão de seu recurso especial.

Quais os requisitos de admissibilidade do recurso especial?

Primeiro, é preciso diferenciar os requisitos de admissibilidade das hipóteses de cabimento do recurso especial.

Enquanto as hipóteses de cabimento se referem ao mérito do recurso, os requisitos são formalidades, algumas típicas de todo e qualquer recurso, a saber:

      • Tempestividade: o recurso especial deve ser protocolado no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

      • Preparo: devem ser recolhidas as custas recursais, atualmente no valor de R$ 236,23, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita;

      • Forma: o recurso especial deve ser apresentado em forma de petição, devidamente firmada por um advogado e encaminhada ao presidente do Tribunal que exarou a decisão recorrida;

      • Prequestionamento: a petição deve indicar que o Tribunal de origem abordou a matéria objeto do recurso especial na decisão recorrida;

      • Natureza da decisão recorrida: a decisão recorrida deve ter sido proferida em única ou última instância pelo Tribunal - ou seja, não podem mais ser cabíveis recursos ao próprio Tribunal;

      • Relevância da questão federal: a relevância da questão federal é um requisito do recurso especial, incluído pela Emenda Constitucional n. 125/2022, a qual deve ser demonstrada como preliminar à petição do recurso especial.

Atenção: até a publicação do presente texto, não havia sido editada lei regulamentando como a relevância da questão federal deve ser demonstrada no recurso especial.

Com isso, este requisito ainda não está sendo exigido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decidido pelo Pleno ao Enunciado Administrativo n. 08:

STJ - Enunciado Administrativo n. 08/2022: A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Ainda sobre o prequestionamento, este deve ser feito pelo Tribunal, ainda que provocado via embargos de declaração pois, caso não se pronuncie, o recurso especial não será admitido, conforme Súmula 211 do STJ:

STJ - Súmula n. 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Além disso, a questão federal deve ter sido discutida no acórdão em si, e não apenas no voto vencido, conforme Súmula 320 do STJ:

STJ - Súmula n. 320: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

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Quais as hipóteses de cabimento do recurso especial?

Já as hipóteses de cabimento do recurso especial são os casos em que seu mérito deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, após preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

Tais hipóteses estão previstas no Art. 105 inciso III da Constituição Federal de 1988:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

...

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Vamos analisar cada umas desta hipóteses de cabimento do recurso especial.

Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência

A primeira hipótese de cabimento do recurso especial ocorre quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar sua vigência.

Ou seja, na prática, a decisão recorrida deve ter deixado de aplicar determinada lei, causando prejuízo à parte recorrente - sendo seu o ônus da prova de que tal situação tenha ocorrido, devendo indicar expressamente o trecho da decisão em que a lei federal não foi aplicada ou foi repudiada pelo Tribunal.

Neste ponto, aconselha-se ao autor do recurso especial o uso de um quadro, na primeira coluna trazendo o trecho da decisão e, na segunda, o artigo da lei em sentido contrário.

Vejamos:

Trecho da Decisão Recorrida Artigo Contrariado
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Com isso, fica mais fácil evidenciar a contrariedade à lei federal dada pela decisão recorrida - facilitando o juízo de admissibilidade do recurso especial e, ainda, seu provimento.

Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal

Também é possível a interposição do recurso especial contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.

Neste caso, não se pode esquecer que é ônus do recorrente apresentar cópia da lei estadual ou municipal que esteja em discussão - em aplicação direta do Art. 376 do Código de Processo Civil (Novo CPC):

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Da mesma forma que no item acima, sugere-se a apresentação de um quadro comparativo entre a lei local e a lei federal - demonstrando seu teor e a interpretação dada à decisão recorrida.

Vejamos:

Trecho da Decisão Recorrida Artigo da Lei Federal Artigo da Lei Local
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Dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

Este é o ponto mais comum dos recursos especiais que manejamos até hoje: enfrentar uma decisão que tenha dado à lei federal interpretação divergente daquela dada por outro Tribunal.

Aqui, cabe uma primeira observação: a divergência jurisprudência deve ocorrer entre Tribunais distintos.

Ou seja, não é cabível o recurso especial com base no dissídio jurisprudencial ocorrido entre Turmas ou Câmara do mesmo Tribunal, conforme Súmula 13 do STJ:

STJ - Súmula 13: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial

Neste caso, é preciso primeiro comprovar a similaridade entre as questões de fato apreciadas nas decisões comparadas.

Após, é preciso indicar os trechos de cada decisão que estão analisando de forma divergente o mesmo assunto.

Neste caso, é imprescindível que tais informações sejam apresentadas em um cotejo analítico entre as decisões.

Vejamos um exemplo:

Também é obrigação do recorrente apresentar o inteiro teor das decisões e sua publicação - o que é facilitado atualmente pelos repositórios digitais de jurisprudência dos próprios Tribunais.

Grifa-se não ser cabível recurso especial com base em suposta violação de súmula ou enunciado, vejamos:

STJ - Súmula n. 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

Como comprovar o dissídio jurisprudencial?

A prática advocatícia forense demonstra que a maioria dos recursos especiais não são admitidos por falhas em seus requisitos de admissibilidade.

Dentre eles, o de maior dificuldade em comprovação é o dissídio jurisprudencial.

Assim, para que seu recurso especial seja conhecido e provido, é preciso comprovar o dissídio jurisprudencial, o que deve ser feito da seguinte forme:

      • Comprovação da publicação da decisão paradigma: conforme repositório oficial;

      • Demonstração da similitude fática entre os casos: comprovar que os fatos são semelhantes;

      • Identidade dos dispositivos legais indicados nos casos: indicar a legislação aplicada nas decisões;

      • Comparação analíticas das decisões: analisar o entendimento aplicado nas decisões recorrida e paradigma, expondo a divergência entre elas.

O que recomendamos é que seja feito um quadro comparativo entre as decisões, abordando e explicando as semelhanças e divergências entre elas, a ensejar o cabimento do recurso especial.

Atenção: a mera transcrição da ementa ou de trechos dos acórdãos não é aceita pelo STJ como comprovação do dissídio jurisprudencial.

Vejamos:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.

2. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável.

3. Não cabem embargos de divergência quando não há a devida similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

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Discussão de matéria de fato no Recurso Especial

Um ponto relevante no recurso especial é que ele não se presta para rediscutir matéria de fato, conforme prevê a já consolidada Súmula n. 07:

STJ - Súmula n. 07: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Dentro deste raciocínio, há o entendimento de que discussões sobre cláusulas contratuais não podem ser objeto de recurso especial, vejamos:

STJ - Súmula n. 05: A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.

Isso se dá por ser o Superior Tribunal de Justiça uma instância extraordinária, focada em uniformizar o entendimento sobre a legislação federal - não servindo como uma terceira instância, revisora dos julgamentos dos Tribunais.

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Discussão de matéria constitucional no Recurso Especial 

Pelo que vimos até agora, fica claro que o recurso especial se destina a discutir matérias relativas à legislação federal, não adentrando na seara constitucional, a qual é de competência do Supremo Tribunal Federal.

Este é o entendimento do próprio STJ:

STJ - Súmula n. 126 - É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

No entanto, no Novo CPC/2015 criou uma dinâmica nova na admissibilidade do recurso especial que versar sobre matéria constitucional, conforme dispõe em seu Art. 1.032:

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

Assim, versando o recurso especial sobre questão constitucional, o relator do STJ poderá intimar o recorrente para que se manifeste sobre eventual repercussão geral da matéria, remetendo os autos para juízo de admissibilidade do Supremo Tribunal Federal, que devolverá o recurso ao STJ, ou avocará para si a competência de julgamento, em uma espécie de fungibilidade recursal - algo completamente inédito ao âmbito do recurso dirigidos aos Tribunais Superiores.

Qual o prazo para interposição do recurso especial?

O recurso especial deve ser interposto no prazo geral de 15 (quinze) dias úteis.

 Neste ponto, alertamos que a ocorrência de feriado local - ou seja, todo aquele que não seja um feriado nacional - deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, como ônus da parte recorrente, para fins de verificação da tempestividade do recurso.

Qual o recurso cabível contra a decisão que não conhece o recurso especial?

Caso o recurso especial não seja conhecido, o recurso cabível é o agravo interno ou agravo regimental, nos termos do Art. 1.021 do Código de Processo Civil:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

A mesma previsão é trazida no Art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:

Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a.

§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.

§ 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

§ 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.

§ 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.

Os principais motivos para um recurso especial não ser conhecido são:

Existem diversos motivos pelos quais um recurso especial pode não ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Brasil. "Não ser conhecido" significa que o tribunal superior não entra no mérito da questão trazida pelo recurso, geralmente por razões processuais ou formais. Alguns dos principais motivos são:

      • Ausência de Prequestionamento;

      • Não Esgotamento das Vias Ordinárias;

      • Deficiência na Fundamentação

      • Versar apenas sobre matéria constitucional;

      • Falta de Relevância da matéria;

      • Não observância dos Requisitos Formais;

      • Matéria consolidada em Súmula ou Jurisprudência;

      • Rediscussão de matéria fática;

      • Não demonstração do dissídio jurisprudencial.

Lembrando que o agravo interno não possui previsão de custas.

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Qual a previsão legal do recurso especial?

A previsão legal do recurso especial está no Art. 105, inc. III da CF/88:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

...

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Também está previsto nos Arts. 1.029 ss. do Novo CPC/2015:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

E, por fim, é regulado pelos Arts. 255 ss. do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o qual merece igual observância:

Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo.

Quais são os efeitos do recurso especial?

O recurso especial possui por regra apenas o efeito devolutivo - devolvendo a matéria para apreciação do Superior Tribunal de Justiça.

Porém, é possível que lhe seja atribuído efeito suspensivo em casos excepcionais, em que comprovadas a probabilidade do direito e o risco de grave prejuízo à parte recorrente ou de perecimento de seu direito.

Como obter efeito suspensivo no recurso especial?

Em regra, o recurso especial não possui efeito suspensivo.

Assim, para obter efeito suspensivo no recurso especial, é preciso realizar uma petição ao relator, ou o fazer em sede de preliminar ao recurso especial - conforme dispõe o Art. 1.029 §5º do Novo CPC/2015:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

...

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

A prática da advocacia em Tribunais Superiores tem demonstrado que o ideal é fazer ambos: incluir o pedido no recurso especial e fazer uma petição avulsa ao relator.

Nas razões, é preciso indicar com precisão os riscos que o cumprimento provisório da sentença irá gerar à parte.

Dica: utilize-se do pedido de tutela de urgência, previsto ao Art. 300 do Novo CPC/2015, bem como de seus requisitos, para fundamentar o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.

Este mesmo procedimento é aplicável ao recurso extraordinário, encaminhados à Suprema Corte.

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Qual a diferença entre recurso especial e recurso extraordinário?

A diferença entre o recurso especial e o recurso extraordinário está tanto na matéria como na competência de conhecimento e julgamento.

Enquanto o recurso especial trata da interpretação da legislação federal e da uniformização da jurisprudência pátria em relação às leis federais, sendo encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário trata de matérias afetas ao texto constitucional, sendo de competência do Supremo Tribunal Federal.

Note que em ambos os casos não se está diante de uma terceira instância, mas de uma instância excepcional, que não busca reavaliar a matéria fáticas, mas questões maiores, de repercussão geral, que sejam de interesse da coletividade.

Cabe recurso especial contra acórdão de agravo de instrumento?

Sim, o recurso especial também é cabível contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento - desde que cumpridos seus requisitos e hipóteses de admissibilidade.

Neste sentido, tem-se a Súmula n. 86 do STJ:

STJ - Súmula n. 13: Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

Conclusão

No decorrer de 20 anos de advocacia, vimos muitos advogados terem dificuldades em ter um recurso especial conhecido.

Isso ocorreu devido ao maior rigor no juízo de admissibilidade feito pelo STJ, tendo inúmeras vezes socorrido colegas advogados que tiverem um recurso especial com o seguimento negado.

Na verdade, não há segredo, mas uma mania dos advogados em verem no Superior Tribunal de Justiça uma instância recursal comum, assim como ocorre com os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Este é um grande erro.

O STJ é um instância excepcional, e assim deve ser encarada quando da elaboração do recurso especial.

Com isso, o foco deve ser no juízo de admissibilidade, apresentando com clareza, em quadro comparativos, os motivos pelos quais o recurso especial deve ser admitido.

Superada esta fase, então, é que poderemos nos preocupar com a matéria em discussão, realizando um trabalho de despacho e convencimento com cada Ministro que irá julgar seu processo.

Em nossos escritórios, pudemos desenvolver uma série de roteiros e modelos de petição que auxiliam nesta construção, e que agora são disponibilizados em benefício de nossos assinantes.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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