Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça
Atualizado 24 Fev 2026
11 min. leitura
O recurso especial (REsp) é o meio pelo qual se leva ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) discussão sobre violação ou interpretação divergente de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Sua função é uniformizar a aplicação do direito federal em todo o país, não se destinando à reanálise de fatos e provas.
Como possui admissibilidade rigorosa, exige atenção técnica aos seus requisitos específicos, como o prequestionamento e a demonstração clara da violação legal ou da divergência jurisprudencial.
Neste artigo, serão analisados seus principais requisitos e cuidados na elaboração da peça recursal.
Boa leitura!
O que é o recurso especial?
O recurso especial é o instrumento processual que permite levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre a correta interpretação e aplicação da lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Ele não é exclusivo do processo civil, podendo ser interposto em diferentes áreas do direito, desde que haja decisão proferida por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal envolvendo matéria de direito federal infraconstitucional.
Diferentemente da apelação, que é cabível de forma ampla contra sentenças, o recurso especial possui hipóteses específicas de admissibilidade.
É cabível quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou quando houver divergência na interpretação da lei federal entre tribunais.
Sua finalidade é uniformizar a aplicação da legislação federal em todo o país, garantindo segurança jurídica e coerência nas decisões judiciais.
Importante destacar que, quando a controvérsia envolver matéria constitucional, o recurso cabível será o recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
Qual a finalidade do recurso especial?
A finalidade do recurso especial é reverter um julgamento realizado pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça, submetendo o processo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, ele busca um alinhamento na jurisprudência nacional em relação à interpretação dada pelo Poder Judiciário à legislação federal - garantindo segurança jurídica e a uniformidade na interpretação das leis federais em todo o país.
Trata-se, assim, de um meio processual que possibilita a análise de uma ação já julgada nos Tribunais Regionais Federais ou nos Tribunais de Justiça estaduais, permitindo que o processo seja analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ressalta-se que a interposição de recurso especial não visa discutir fatos ou provas, mas, sim, questões de direito, ou seja, como a legislação federal foi aplicada no caso - o que é essencial para assegurar que as decisões judiciais respeitem a interpretação uniforme das leis federais, oferecendo uma resposta coerente em situações similares e garantindo a estabilidade e a previsibilidade do sistema jurídico brasileiro.
Quais os requisitos de admissibilidade do recurso especial?
Primeiramente, é necessário diferenciar as hipóteses de cabimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
As hipóteses de cabimento dizem respeito às situações previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, enquanto os requisitos de admissibilidade correspondem às exigências formais e processuais que devem ser observadas para que o recurso seja conhecido.
Entre os principais requisitos de admissibilidade, destacam-se:
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Tempestividade: o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.
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Preparo: devem ser recolhidas as custas recursais conforme tabela vigente do Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
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Forma: o recurso deve ser interposto por petição escrita, devidamente assinada por advogado habilitado, dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, que realizará o juízo prévio de admissibilidade.
-
Natureza da decisão recorrida: o recurso especial somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, em única ou última instância, exigindo-se o esgotamento das instâncias ordinárias.
-
Prequestionamento: a matéria federal deve ter sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. Caso o Tribunal deixe de se manifestar, é indispensável a oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento. Se, ainda assim, não houver apreciação da questão, o recurso especial será inadmissível, conforme Súmula 211 do STJ:
Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Além disso, o prequestionamento exige que a matéria federal tenha sido examinada no acórdão vencedor, não sendo suficiente sua menção apenas em voto vencido, conforme dispõe a Súmula 320 do STJ:
Súmula 320 do STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
Relevância da questão federal: a Emenda Constitucional nº 125/2022 introduziu a exigência de demonstração da relevância da questão federal como requisito adicional de admissibilidade do recurso especial (art. 105, §2º, da Constituição Federal).
Entretanto, a exigibilidade desse requisito depende de regulamentação por lei específica, motivo pelo qual sua aplicação prática encontra-se condicionada à entrada em vigor da norma regulamentadora, conforme orientação administrativa do STJ.
Quais as hipóteses de cabimento do recurso especial?
Já as hipóteses de cabimento do recurso especial são os casos em que seu mérito deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, após preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Tais hipóteses estão previstas no Art. 105 inciso III da Constituição Federal de 1988:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:...
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Vamos analisar cada umas desta hipóteses de cabimento do recurso especial.
Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
A primeira hipótese de cabimento do recurso especial ocorre quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar sua vigência.
Ou seja, na prática, a decisão recorrida deve ter deixado de aplicar determinada lei, causando prejuízo à parte recorrente - sendo seu o ônus da prova de que tal situação tenha ocorrido, devendo indicar expressamente o trecho da decisão em que a lei federal não foi aplicada ou foi repudiada pelo Tribunal.
Neste ponto, aconselha-se ao autor do recurso especial o uso de um quadro, na primeira coluna trazendo o trecho da decisão e, na segunda, o artigo da lei em sentido contrário.
Vejamos:
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Trecho da Decisão Recorrida |
Artigo Contrariado |
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Com isso, fica mais fácil evidenciar a contrariedade à lei federal dada pela decisão recorrida - facilitando o juízo de admissibilidade do recurso especial e, ainda, seu provimento.
Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
Também é possível a interposição do recurso especial contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
Neste caso, é recomendável que o recorrente apresente o teor e a vigência da lei estadual ou municipal que esteja em discussão, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil:
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Da mesma forma que no item acima, sugere-se a apresentação de um quadro comparativo entre a lei local e a lei federal - demonstrando seu teor e a interpretação dada à decisão recorrida.
Vejamos:
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Trecho da Decisão Recorrida |
Artigo da Lei Federal |
Artigo da Lei Local |
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Dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal
Este é o ponto mais comum dos recursos especiais que manejamos até hoje: enfrentar uma decisão que tenha dado à lei federal interpretação divergente daquela dada por outro Tribunal.
Aqui, cabe uma primeira observação: a divergência jurisprudencial deve ocorrer entre Tribunais distintos.
Ou seja, não é cabível o recurso especial com base no dissídio jurisprudencial ocorrido entre Turmas ou Câmara do mesmo Tribunal, conforme Súmula 13 do STJ:
STJ - Súmula 13: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Neste caso, é preciso primeiro comprovar a similaridade entre as questões de fato apreciadas nas decisões comparadas.
Após, é preciso indicar os trechos de cada decisão que estão analisando de forma divergente o mesmo assunto.
Neste caso, é imprescindível que tais informações sejam apresentadas em um cotejo analítico entre as decisões.
Vejamos um exemplo:
Também é obrigação do recorrente apresentar o inteiro teor das decisões e sua publicação - o que é facilitado atualmente pelos repositórios digitais de jurisprudência dos próprios Tribunais.
Ressalte-se, ainda, que não é cabível recurso especial fundado exclusivamente em alegada violação de enunciado de súmula, conforme entendimento consolidado do STJ:
STJ - Súmula n. 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Como comprovar o dissídio jurisprudencial?
A prática advocatícia forense demonstra que a maioria dos recursos especiais não são admitidos por falhas em seus requisitos de admissibilidade.
Dentre eles, o de maior dificuldade em comprovação é o dissídio jurisprudencial.
Assim, para que seu recurso especial seja conhecido e provido, é preciso comprovar o dissídio jurisprudencial, o que deve ser feito da seguinte forma:
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Comprovação da publicação da decisão paradigma: conforme repositório oficial;
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Demonstração da similitude fática entre os casos: comprovar que os fatos são semelhantes;
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Identidade dos dispositivos legais indicados nos casos: indicar a legislação aplicada nas decisões;
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Comparação analítica das decisões: analisar o entendimento aplicado nas decisões recorrida e paradigma, expondo a divergência entre elas.
O que recomendamos é que seja feito um quadro comparativo entre as decisões, abordando e explicando as semelhanças e divergências entre elas, a ensejar o cabimento do recurso especial.
Atenção: a mera transcrição da ementa ou de trechos dos acórdãos não é aceita pelo STJ como comprovação do dissídio jurisprudencial.
Vejamos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA DA MESMA TURMA. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.2. Hipótese dos autos em que, contudo, a parte deixou de instruir os embargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma.3. "A ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de fundamentação" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.299.296/PR, Corte Especial, DJe 28/10/2021).4. São inadmissíveis embargos de divergência interpostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o acórdão embargado. Admite-se o cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, conforme dispõe o art. 1.043, § 3°, do CPC, o que não está configurado na espécie.5. Agravo interno não provido.
N.U 2024/0032456-4, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 14/10/2024, Publicado em 20/10/2024
Discussão de matéria de fato no Recurso Especial
Um ponto relevante no recurso especial é que ele não se presta para rediscutir matéria de fato, conforme prevê a já consolidada Súmula n. 07:
STJ - Súmula n. 07: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Dentro deste raciocínio, há o entendimento de que discussões sobre cláusulas contratuais não podem ser objeto de recurso especial, vejamos:
STJ - Súmula n. 05: A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.
Isso se dá por ser o Superior Tribunal de Justiça uma instância extraordinária, focada em uniformizar o entendimento sobre a legislação federal - não servindo como uma terceira instância, revisora dos julgamentos dos Tribunais.
Discussão de matéria constitucional no Recurso Especial
Pelo que vimos até agora, fica claro que o recurso especial se destina a discutir matérias relativas à legislação federal, não adentrando na seara constitucional, a qual é de competência do Supremo Tribunal Federal.
Este é o entendimento do próprio STJ:
STJ - Súmula n. 126 - É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
No entanto, no Novo CPC/2015 criou uma dinâmica nova na admissibilidade do recurso especial que versar sobre matéria constitucional, conforme dispõe em seu Art. 1.032:
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
Assim, versando o recurso especial sobre questão constitucional, o relator do STJ poderá intimar o recorrente para que se manifeste sobre eventual repercussão geral da matéria, remetendo os autos para juízo de admissibilidade do Supremo Tribunal Federal, que devolverá o recurso ao STJ, ou avocará para si a competência de julgamento, em uma espécie de fungibilidade recursal - algo completamente inédito ao âmbito do recurso dirigidos aos Tribunais Superiores.
Qual o prazo para interposição do recurso especial?
O recurso especial deve ser interposto no prazo geral de 15 (quinze) dias úteis.
Neste ponto, alertamos que a ocorrência de feriado local - ou seja, todo aquele que não seja um feriado nacional - deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, como ônus da parte recorrente, para fins de verificação da tempestividade do recurso.
Qual o recurso cabível contra a decisão que não conhece o recurso especial?
Se o recurso especial não for admitido na origem (decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o REsp), o recurso cabível é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC.
Se o recurso especial não for conhecido no STJ, por decisão monocrática do relator, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
A mesma previsão é trazida no Art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.
§ 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
§ 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.
§ 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.
Os principais motivos para um recurso especial não ser conhecido são:
-
Ausência de Prequestionamento;
-
Não Esgotamento das Vias Ordinárias;
-
Deficiência na Fundamentação
-
Versar apenas sobre matéria constitucional;
-
Falta de Relevância da matéria;
-
Não observância dos Requisitos Formais;
-
Matéria consolidada em Súmula ou Jurisprudência;
-
Rediscussão de matéria fática;
-
Não demonstração do dissídio jurisprudencial.
Lembrando que o agravo interno não possui previsão de custas.
Qual a previsão legal do recurso especial?
A previsão legal do recurso especial está no Art. 105, inc. III da CF/88:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
...
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Também está previsto nos Arts. 1.029 ss. do Novo CPC/2015:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
E, por fim, é regulado pelos Arts. 255 ss. do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o qual merece igual observância:
Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo.
Quais são os efeitos do recurso especial?
O recurso especial possui por regra apenas o efeito devolutivo - devolvendo a matéria para apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, é possível que lhe seja atribuído efeito suspensivo em casos excepcionais, em que comprovadas a probabilidade do direito e o risco de grave prejuízo à parte recorrente ou de perecimento de seu direito.
Como obter efeito suspensivo no recurso especial?
Em regra, o recurso especial não possui efeito suspensivo.
Assim, para obter efeito suspensivo no recurso especial, é preciso realizar uma petição ao relator, ou o fazer em sede de preliminar ao recurso especial - conforme dispõe o Art. 1.029 §5º do Novo CPC/2015:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
...
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A prática da advocacia em Tribunais Superiores tem demonstrado que o ideal é fazer ambos: incluir o pedido no recurso especial e fazer uma petição avulsa ao relator.
Nas razões, é preciso indicar com precisão os riscos que o cumprimento provisório da sentença irá gerar à parte.
Dica: utilize-se do pedido de tutela de urgência, previsto ao Art. 300 do Novo CPC/2015, bem como de seus requisitos, para fundamentar o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
Este mesmo procedimento é aplicável ao recurso extraordinário, encaminhado à Suprema Corte.
Qual a diferença entre recurso especial e recurso extraordinário?
A diferença entre o recurso especial e o recurso extraordinário está tanto na matéria como na competência de conhecimento e julgamento.
Enquanto o recurso especial trata da interpretação da legislação federal e da uniformização da jurisprudência pátria em relação às leis federais, sendo encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário trata de matérias afetas ao texto constitucional, sendo de competência do Supremo Tribunal Federal.
Note que em ambos os casos não se está diante de uma terceira instância, mas de uma instância excepcional, que não busca reavaliar a matéria fática, mas questões maiores, de repercussão geral, que sejam de interesse da coletividade.
Cabe recurso especial contra acórdão de agravo de instrumento?
Sim, o recurso especial também é cabível contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento - desde que cumpridos seus requisitos e hipóteses de admissibilidade.
Neste sentido, tem-se a Súmula n. 86 do STJ:
STJ - Súmula n. 86: Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
Perguntas Frequentes - FAQ
Qual é a competência do superior tribunal de justiça no julgamento do Recurso Especial?
O Superior Tribunal de Justiça tem competência para uniformizar a interpretação da legislação federal, analisando apenas questões de direito, sem reexame de fatos.
Na apreciação do recurso especial, o julgamento do recurso especial se dá com base nos requisitos específicos previstos pelo Código de Processo Civil e na competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar sobre violações de lei federal e divergências jurisprudenciais entre tribunais locais.
Como o CPC disciplina o Recurso Especial?
O Código de Processo Civil estabelece que o Recurso Especial possui prazo de 15 dias úteis, o qual se inicia na publicação da decisão recorrida.
Para apresentar recurso especial, a parte deve observar tanto os requisitos de admissibilidade genéricos (como fundamento legal e prequestionamento) quanto os específicos do recurso especial (demonstrar violação literal de lei federal).
Quais as diferenças entre recursos especial e extraordinário?
Embora ambos tenham finalidade corretiva, os recursos especial e extraordinário são dirigidos a tribunais diferentes e tratam de matérias distintas.
O Recurso Especial julga ofensa à lei federal, enquanto o Recurso Extraordinário analisa questão constitucional.
Em alguns casos, é possível interpor recurso extraordinário e recurso especial simultaneamente, observando-se se se trata de recurso especial ou extraordinário conforme a natureza do fundamento apresentado.
O que é o juízo de admissibilidade do recurso no Recurso Especial?
O juízo de admissibilidade do recurso é a fase em que o tribunal local verifica se o recurso especial interposto atende aos requisitos formais e de mérito recursal, prestigiando tanto os requisitos de admissibilidade genéricos quanto os requisitos específicos.
Caso algum destes não seja cumprido, há inadmissão do recurso, sem o envio dos autos ao STJ.
Como funciona o pedido de concessão de efeito suspensivo no Recurso Especial?
O pedido de concessão de efeito suspensivo busca suspender a eficácia da decisão recorrida durante o processamento do recurso.
Ele deve ser dirigido ao relator do recurso especial, ou perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal antes de deferir ou indeferir a medida.
A análise envolve demonstrar plausibilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Quando é concedida a concessão de efeito suspensivo no Recurso Especial?
A concessão de efeito suspensivo ocorre quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e risco de lesão grave à parte recorrente.
Embora não haja prazo legal específico para esse pedido, as partes costumam formular em prazo para interposição de recurso incidental, e o relator decide com base na aplicação do recurso especial aos efeitos práticos da decisão original.
Conclusão
No decorrer de 20 anos de advocacia, vimos muitos advogados terem dificuldades em ter um recurso especial conhecido.
Isso ocorreu devido ao maior rigor no juízo de admissibilidade feito pelo STJ, tendo inúmeras vezes socorrido colegas advogados que tiverem um recurso especial com o seguimento negado.
Na verdade, não há segredo, mas uma mania dos advogados em verem no Superior Tribunal de Justiça uma instância recursal comum, assim como ocorre com os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
Este é um grande erro.
O STJ é um instância excepcional, e assim deve ser encarada quando da elaboração do recurso especial.
Em síntese, tudo sobre o recurso especial mostra que a interposição de recurso especial é ato formal e processual tipificado como recurso de estrito direito, cujo conhecimento do recurso pelo tribunal depende do atendimento aos requisitos de admissibilidade, culminando na decisão do tribunal.
Com isso, o foco deve ser no juízo de admissibilidade, apresentando com clareza, em quadro comparativos, os motivos pelos quais o recurso especial deve ser admitido.
Superada esta fase, então, é que poderemos nos preocupar com a matéria em discussão, realizando um trabalho de despacho e convencimento com cada Ministro que irá julgar seu processo.
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Mais conteúdo jurídico
Roteiro sobre agravo interno.
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Modelo de contrarrazões ao recurso especial.




