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Contraminuta. Agravo. Recurso Especial. Não Admitido | Adv.Patrícia

PO

Patrícia Maria Soares de Oliveira

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO ESTADO DE ESTADO

 

 

 

 

 

AUTOS DO PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, já qualificado nos Autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada,  atendendo ao ato ordinatório de fls. 373, apresentar

CONTRAMINUTA AO AGRAVO

interposto pela Recorrente e acostado às fls. 367/372, requerendo que, após as formalidades legais, seja recebida e regularmente processada, para fins de inadmitir o Agravo Contra Decisão Denegatória de Recurso Especial.

 

Termos em que, 

pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

 

Autos do processo nº Número do Processo

___ Câmara de Direito Privado 

___ Vara Cível da Comarca de CIDADE

 

Agravante: Nome Completo

Agravada: Razão Social

 

Egrégio Superior Tribunal de Justiça 

Colenda Turma 

Doutos Julgadores, 

SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Agravo Contra Despacho Denegatório em Recurso Especial, o qual fora inadmitido por não reunir os requisitos de admissibilidade, não restando comprovado a contrariedade a tratados ou lei federal ou negar-lhes vigência e ainda por não restar caracterizada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os vv. Acórdãos recorrido e paradigma, conforme preconiza o Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal.

 

Irresignada a agravante persiste na alegação de que a laje da unidade que separa a garagem do apartamento é área de uso privativo, alegando que a r. decisão fere preceitos infraconstitucionais que autorizam o livre uso da propriedade privada por seu proprietário. 

 

Reiteramos, suas razões não resistem à análise profunda dos fatos e fundamentos jurídicos que foram elencados nos autos da referida ação.

PRELIMINAR

DA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO

É cediço que para o juízo de admissibilidade de qualquer modalidade recursal faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais o da regularidade formal. 

 

Esta constitui ônus implicado à parte de atacar os fundamentos do acórdão combatido e de expor as razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de nova decisão, observando-se a forma legal segundo a qual o recurso deve se revestir.

 

Tal exigência é comum a todas as espécies de recursos no processo civil, mormente quando se está a tratar de irresignação endereçada aos Tribunais Superiores, em face da natureza excepcional de ditos apelos extremos.

 

Tanto é assim que, em relação ao Agravo do art. 1.021, do CPC, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula nº 182, cujo enunciado é a afirmação da inviabilidade do recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

A mencionada regra também é de observância obrigatória no Agravo que impugna decisão que inadmite Recurso Especial e/ou Extraordinário, não sendo digno de acolhimento o recurso que deixa de refutar os fundamentos que serviram de base para o pronunciamento da inadmissibilidade no Tribunal a quo. Senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu na hipótese em exame. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.489 - MS (2017/0312672-7), julgado …

Contrarrazões

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