Petição
SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Resumo |
|
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face de$[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor o presente
CONTRAMINUTA AO RECURSO ESPECIAL
Com base no Art. 1.030 do CPC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Requer-se, desde já, que a presente contraminuta seja recebida e regularmente processada, para fins de inadmitir o Recurso Especial.
XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
RAZÕES DA CONTRAMINUTA AO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A Recorrida foi intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em $[geral_data_generica], sendo tempestiva a Contraminuta ao Recurso Especial.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, caberá Contrarrazões ao Recurso Especial quando:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – negar seguimento:
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
Assim, resta demonstrado o cabimento da contraminuta.
II. DA SÍNTESE DO PROCESSO
O Recorrente, interpôs o Recurso Especial contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado $[processo_estado], que alegou:
$[geral_informacao_generica]
$[geral_informacao_generica]
$[geral_informacao_generica]
Assim, vem o Recorrido contrarrazoar as alegações feitas no recurso.
III. DA AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionemento é elemento indispensável para a interposição do Recurso Especial.
Verifica-se que não ocorreu o prequestionamento no caso, conforme Sumula nº 211 do STJ:
Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal “a quo”.
O Art. 1025 do CPC dispõe:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Para a admissibilidade do prequestionamento previsto no Art. 1.025 do CPC, é necessário que seja suscitada e demonstrada à violação do Art. 1.022 do CPC, a fim de que seja verificada a existência do vício imputado, o que não foi exposto.
Nessa esfera, segue linha doutrinária para casos como o presente:
“Se o tema jurídico não foi objeto de exame pelo órgão de origem, a parte deve valendo-se daquilo que motiva os embargos declaratórios (apontamento da omissão), aviá-lo, para tentar obter o aperfeiçoamento do prequestionamento;
Caso a instância de origem, supra os vícios apontados e providencie o exame solicitado, haverá o efetivo prequestionamento e o recurso especial preencherá tal pressuposto específico de admissibilidade;
Caso a instância de origem recuse a enfrentar o tema e, consequentemente, rejeita ou inadmita os embargos, ter-se-á oprequestionamento ficto, sendo este suficiente para a invocação da matéria no recurso especial;
Caso o recorrente, mesmo diante da omissão da instância de origem, deixar de aviar os embargos declaratórios e aviar diretamente o recurso especial, este não será admitido por ausência de prequestionamento”.(NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no novo código de processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 42-43).
Ao mesmo sentido, tem-se a jurisprudência recente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recursoespecial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do …