Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DESEMBARGADOR (a) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS 2. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INADIMITIU O RECURSO ESPECIAL 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO 4. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA 5. RATEIO DAS TAXAS CONDOMINIAIS COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL 6. LEGALIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
|
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da presente Ação de $[geral_informacao_generica] em epígrafe, por intermédio de seu procurador que esta subescreve, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional localizado em $[advogado_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil , em face de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Requer-se, desde já, o recebimento e regular processamento da presente Contraminuta, mantendo-se a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, por estar em consonância com o ordenamento jurídico. Não há razões que justifiquem a retratação da decisão ora impugnada, nos termos do Art.. 1.042, § 4º, do CPC.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVADO: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVANTE: $[parte_reu_nome_completo]
Processo: $[processo_numero_cnj]
ação: $[geral_informacao_generica]
origem: EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS
I. DOS FATOS
O Agravante interpôs o presente Recurso Especial, visando a alteração do acórdão qual desproveu Recurso de Apelação protocolizada pela mesma parte perante esta colenda corte, com os seguintes fundamentos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COTAS DE CONDOMÍNIO EXIGIDAS COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO CONDOMÍNIO. LEGALIDADE FULCRADA NOS ARTIGOS 1.333 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 12, §1º DA LEI N. 4.591/64.
1. Não ocorre cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção da prova pericial, quando o conjunto factual probatório dos autos, mostra-se suficiente à formação do convencimento do julgador, primordialmente por se tratar de questão jurídica cujo posicionamento encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores, bem como, quando constatada a permissão de requerimento de produção de provas pelo julgador durante o trâmite processual.
2. O fato de ser concisa a decisão, ou que não tenha acatado o entendimento proferido por Tribunal Superior, não implica necessariamente sua nulificação, desde que haja clareza nas razões que formam a ligação entre o relatório, os fundamentos e o dispositivo, hipótese que se observa na espécie, pois o magistrado externou as razões pelas quais entendeu pela manutenção da cobrança da taxa condominial, conforme entabulado na Convenção de Condomínio.
3. Nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção”.
4. Consoante entendimento majoritário desta Corte Estadual e Tribunais Superiores, é obrigatória a observância do critério de rateio dos encargos condominiais expressamente previsto na respectiva convenção de condomínio, principalmente quanto adotado a regra estabelecida pelas leis de regência para fins de suprir omissão no mencionado estatuto, qual seja, a cobrança em razão da fração ideal de cada condômino.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”
Acertada a decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, que corretamente manteve a sentença de primeiro grau, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência e com os dispositivos legais aplicáveis à hipótese.
Em resumo o Agravante tenta rediscutir matéria meritória, ante ao inconformismo da manutenção de sentença de 1º grau, sem portanto apontar e preencher os requisitos taxativos e exclusivos do Recurso Especial, como será exposto a seguir.
Ocorre que não fora demonstrado o preenchimento dos requisitos do Art. 1.029, § 1º, do CPC, motivo pelo qual, o Recurso Especial proposto fora inadmitido pelo ilustre presidente do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado].
II. PRELIMINARMENTE - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
Afirma o agravante suposta necessidade de sobrestamento do feito por julgamento de processo de nº RESP 1.733.390 do RJ, a qual trata de parâmetros para o critério de cálculo de cota de cada condômino.
A suposta alegação não merece guarida, uma vez que o sobrestamento do feito não fora decretado pelo ilustre Superior Tribunal de Justiça, bem como trata-se ainda de matéria divergente, sem condão modificativo do acórdão decidido pelo Tribunal de Justiça de $[processo_estado].
Neste sentido, necessária se faz a citação da Súmula Vinculante de Nº 260 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 260 - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
Neste sentido, a convenção de condomínio por si só possui eficária para dirimir questões a respeito de cotas condominiais.
A temática a ser abordada é ao que tange parâmetros para calculo de cota de condomínio, ou seja, não irá afetar o poder da convenção de condomínio para se estabelecer critérios exclusivos e particulares a cada condomínio.
Além disso, cumpre ressaltar que, para a suspensão do processo em virtude de controvérsia jurídica repetitiva, o Código de Processo Civil prevê instituto específico, sendo este o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos Arts. 976 e seguintes do NCPC, o qual não foi instaurado no presente caso.
III. DO EFEITO PROTELATÓRIO DO PRESENTE RECURSO
O Superior Tribunal de Justiça definiu como protelatório todo recurso qual visa rediscutir decisão julgada, já em conformidade a Súmulas Vinculantes, e/ou jurisprudência praticada ao momento da decisão, neste sentido não há outra forma de se interprestar o presente recurso qual não seja de se prolongar discussão que não merece maior …