Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada in fine subscrita, devidamente constituída (m.j.), vem tempestivamente, na forma do art. 1.030, da Lei nº 13.015/2015, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRAMINUTA À AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
interposto por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado, fazendo-o mediante as razões de fato e de direito que passa a expor.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRAMINUTA A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo: $[processo_numero_cnj]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRENTE: $[parte_reu_nome_completo]
PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado],
EGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EMINENTES JULGADORES,
DOS FATOS
O Recorrente interpôs o presente recurso especial, visando a alteração da decisão de acórdão qual desproveu recurso de apelação protocolizada pela mesma parte perante esta colenda corte, com os seguintes fundamentos:
“(...)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COTAS DE CONDOMÍNIO EXIGIDAS COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO CONDOMÍNIO. LEGALIDADE FULCRADA NOS ARTIGOS 1.333 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 12, §1º DA LEI N. 4.591/64.
1. Não ocorre cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção da prova pericial, quando o conjunto factual probatório dos autos, mostra-se suficiente à formação do convencimento do julgador, primordialmente por se tratar de questão jurídica cujo posicionamento encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores, bem como, quando constatada a permissão de requerimento de produção de provas pelo julgador durante o trâmite processual.
2. O fato de ser concisa a decisão, ou que não tenha acatado o entendimento proferido por Tribunal Superior, não implica necessariamente sua nulificação, desde que haja clareza nas razões que formam a ligação entre o relatório, os fundamentos e o dispositivo, hipótese que se observa na espécie, pois o magistrado externou as razões pelas quais entendeu pela manutenção da cobrança da taxa condominial, conforme entabulado na Convenção de Condomínio.
3. Nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção”.
4. Consoante entendimento majoritário desta Corte Estadual e Tribunais Superiores, é obrigatória a observância do critério de rateio dos encargos condominiais expressamente previsto na respectiva convenção de condomínio, principalmente quanto adotado a regra estabelecida pelas leis de regência para fins de suprir omissão no mencionado estatuto, qual seja, a cobrança em razão da fração ideal de cada condômino.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”
Correta e acertada a decisium que foi mantida por este Egrégio Tribunal de Justiça em sua 6ª Câmara Cível.
Em resumo o Recorrente tenta rediscutir matéria meritória, ante ao inconformismo da manutenção de sentença de 1º grau, sem portanto apontar e preencher os requisitos taxativos e exclusivos do Recurso Extraordinário, como será exposto a seguir.
Ocorre que não fora demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 1.029 § 1ºdo Codex Processual Civil de 2015, motivo pelo qual, o Recurso Especial proposto fora inadmitido pelo ilustre presidente do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado].
PRELIMINARMENTE – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
Afirma o agravante suposta necessidade de sobrestamento do feito por julgamento de processo de nº RESP 1.733.390 do RJ, a qual trata de parâmetros para o critério de cálculo de cota de cada condômino.
A suposta alegação não merece guarida, uma vez que o sobrestamento do feito não fora decretado pelo ilustre Superior Tribunal de Justiça, bem como trata-se ainda de matéria divergente, sem condão modificativo do acórdão decidido pelo Tribunal de Justiça de $[processo_estado].
Neste sentido, necessária se faz a citação da Súmula Vinculante de Nº 260 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 260 - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
Neste sentido, a convenção de condomínio por si só possui eficária para dirimir questões a respeito de cotas condominiais.
A temática a ser abordada é ao que tange parâmetros para calculo de cota de condomínio, ou seja, não irá afetar o poder da convenção de condomínio para se estabelecer critérios exclusivos e particulares a cada condomínio.
Em outra ótica, para se decretar o sobrestamento do feito, fora criado no Novo Codex Processual Civil, instituto específico, denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, art. 976 NCPC.
DO EFEITO PROTELATÓRIO DO PRESENTE RECURSO
O Superior Tribunal de Justiça definiu como protelatório todo recurso qual visa rediscutir decisão julgada, já em conformidade a Súmulas Vinculantes, e/ou jurisprudência praticada ao momento da decisão, neste sentido não há outra forma de se interprestar o presente recurso qual não seja de se prolongar discussão que não merece maior desgaste processual.
Não há qualquer elemento qual substancie a remessa do Recurso Especial a nobre relatoria do STJ, não há qualquer jurisprudência dissonante ao que fora julgado e analisado nas instâncias inferiores.
Neste sentido a improcedência do mesmo é medida que se faz plausível em espeque ao Princípio da Economia Processual.
DO MÉRITO
Reexame de Prova
Suscita novamente questões e artigos, já dirimidos, julgados, fundamentados e devidamente decididos no âmbito do 1º e 2º Grau, não trazendo fato novo, ou elemento qual possa mudar o julgamento meritório da presente questão, somente busca o reexame de fatos e argumentos julgados e esclarecidos em todas as instâncias.
Sendo impossível o reexame de qualquer matéria, ante a fase processual que se encontra a presente demanda.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO AO ART. 489,§1, INCISO VI, NCPC
Informa ainda o agravante suposta inobservância do art. 489, § 1º inciso VI, do NCPC, alegando que a sentença proferida e o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, tenham sido proferidos em dissonância a jurisprudência ou precedente, improcedente tamanha alegação.
A jurisprudência desta Corte Superior, se faz em consonância e em favor dos julgados proferidos tanto em 1ª quanto em 2ª instância, sendo absurda a referida alegação, de tal modo que somente argui, porém não aponta, em que ponto ou qual julgado confronta os dispositivos julgados, restando portanto improcedente tal pedido.
DA DEVIDA APRECIAÇÃO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL
A cobrança das taxas condominiais do Condomínio Residencial Imperador do Park utiliza como parâmetro o rateio por fração ideal, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 29, da Convenção.
Art. 29 Compete à assembleia geral, fixar as despesas ordinárias e cabe aos condôminos, concorrer para seu pagamento, sempre no primeiro dia de cada mês, na proporção da fração ideal das unidades que possuírem.
PARÁGRAFO ÚNICO – As taxas de condomínio serão arbitradas conforme fração ideal dos imóveis e serão rateadas entre os condôminos, nesta proporção.
Além do mais, a cobrança das taxas condominiais por fração, não é ilegal, conforme alegado. A previsão legal está amparada no Código Civil.
O art. 1.136, inciso I, do Código Civil, é claro, e inclusive disciplina a questão para casos omisso, ou seja, se não existir parâmetros para o rateio das taxas, deverá ser utilizado a fração ideal, por entender o legislador ser a forma justa.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
Neste desiderato não socorre ao recorrente, fundamentação que preencha os requisitos formais do Recurso.
Ademais a tese de que a divisão de despesas por fração violaria o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), pois o referido critério se coaduna com o previsto na lei de regência e, além disso, funda-se no princípio da proporcionalidade, na medida em que é plausível que os que possuem unidade condominial quase (03) três vezes maior do que as demais arquem com fatia maior das despesas comuns.
Novamente improcedente referida arguição.
DA DEFASAGEM DE TEMPO DAS DECISÕES PARADIGMAS APRESENTADAS
Colaciona ainda em sua tese recursal de que o Acórdão da 6º Turma, deixou de considerar os paradigmas por ele apresentados em momento probatório.
O que de fato ocorre é que os julgados não se fazem eternos, sendo que os entendimentos vão amadurecendo, caminhando-se a rumos muitas vezes contrários ao que já decidido, como por exemplo trago em exemplo a prisão do depositário fiel, onde outrora fora praticada em nosso ordenamento e logo deixou de ser interpretado a sua aplicabilidade, embora conste texto legal neste sentido.
A jurisprudência atual/vigente se faz majoritária no sentido de que as taxas condominiais são rateadas pela fração ideal, conforme alguns julgados abaixo transcritos.
TJ-RS Apelação cível AC 70032576407 (TJ-RS)
Ementa: CONDOMÍNIO. NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. QUORUM. DESPESAS. FORMA DE RATEIO. Aprovação, em Assembleia Geral Extraordinária, de alteração da Convenção condominial. Previsão de quórum de maioria simples na Convenção anterior observada. Ausência de irregularidade. Art. 9º, § 3º, i, Lei 4591 /64. Rateio das despesas de acordo com a fração ideal de cada condômino. Conformidade com a legislação vigente à época e a superveniente. Art. 12, § 1º, Lei 4561 /94. Art. 1336, I, CCB/2002. Enriquecimento injustificado não configurado. Ação improcedente. Negaram provimento. (Apelação Cível Nº 70032576407, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 27/10/2009)
TJ-SP Apelação APL 10002977820158260223 SP
CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA QUE ESTIPULA COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL DE ACORDO COM A FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE - COTAS COBRADAS DE ACORDO COM DISPOSIÇÃO CONSTANTE DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - RATEIO DE DESPESAS COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL – LEGALIDADE - ARTIGOS 1336, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL E 12, § 1º DA LEI Nº 4.591 /64 - IMPROCEDÊNCIA BEM RECONHECIDA -RECURSO NÃO PROVIDO. As cotas condominiais devem ser cobradas de acordo, com o estabelecido na Convenção do condomínio, não havendo qualquer ilegalidade na disposição que prevê o rateio das despesas na proporção da fração ideal. (Grifos nossos)
Desde a edição da Lei nº 4.591/64 – lei que regula os condomínios edilícios -, a regra única no Brasil era de que o rateio das despesas condominiais deveria ser pela fração ideal, ou seja: cada condômino contribui proporcionalmente de acordo com a fração que sua propriedade representa na totalidade do condomínio.
A regra da Lei nº 4.591/64, originalmente, havia sido mantida no art. 1.336, inciso I, do Código Civil de 2002. Todavia, em 2004, houve uma alteração desse dispositivo, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
Portanto, embora a regra geral continue sendo a do rateio pela fração ideal, a legislação atual permite que a convenção do condomínio disponha de forma diversa, estabelecendo outra forma de rateio – que pode ser, por exemplo, por unidade.
No entanto, essa não é uma tarefa fácil: para se alterar a convenção de condomínio, é necessária a aprovação dos condôminos que representem 2/3 das frações ideais, conforme prevê o art. 1.333 do Código Civil.
Não, o STJ não estabeleceu o rateio por unidade como regra geral.
Recentemente, se disseminou pela internet uma notícia que dizia que o STJ havia considerado ilegal o rateio por fração ideal e estabelecido como regra o rateio por unidade. Na verdade, tratava-se de uma notícia com manchete sensacionalista, que induziu muita gente a erro.
O processo em questão era o Recurso Especial nº 1.104.352, em que, na realidade, o STJ sequer julgou o mérito, pois o recurso não foi admitido por decisão monocrática do relator, cujo entendimento foi de que o recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão, que era referente a enriquecimento ilícito.
A confusão foi tanta, que o próprio STJ precisou emitir uma nota de esclarecimento para desfazer a controvérsia, a nota se encontra publicada no site eletônico do STJ sob o link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Últimas-not%C3%ADcias/Taxa-de-condom%C3%ADnio-e-fração-ideal , vejamos abaixo:
Têm-se por Jurisprudência, os julgados, precedentes e posicionamentos, ou seja, opinião e norte firmado pela corte, neste sentido trazemos a baila, sob sentido da verdadeira jurisprudência, julgamento recente de 09 de abril de 2018, pelo doutor Ministro Marco Buzzi:
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 932.890 - MG (2016/0151323-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : WILSON FAGUNDES NEUMANN
AGRAVANTE : ROSÂNGELA PENATO DE LIMA
AGRAVANTE : CELSO JOSE CHARELLO
ADVOGADOS : KENIO DE SOUZA PEREIRA - MG054343 ANA PAULA ALVES CUNHA - …