Petição
Exmo. Sr. Juiz de Direito da $[processo_vara] de Registro Público da $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade],$[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf] por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, perante V. Exa., promover o presente pedido de
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Com fulcro nos arts. 57, 109 e ss. da Lei n. 6.015/73, pelas seguintes razões de fato e direito adiante articuladas:
I - DOS FATOS
O autor é natural de $[geral_informacao_generica] cidade localizada no interior de $[geral_informacao_generica], tendo nascido no dia $[geral_informacao_generica], cujo assento fora registrado sob o n. $[geral_informacao_generica], às fls. $[geral_informacao_generica], do livro n.$[geral_informacao_generica] de Registro de Nascimento, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais -$[geral_informacao_generica] Subdistrito, de $[geral_informacao_generica], conforme inclusa certidão de nascimento.
Que, quando do nascimento, o autor fora registrado com o nome $[geral_informacao_generica], sendo o matronímico $[geral_informacao_generica] herdado da mãe $[geral_informacao_generica] e o patronímico $[geral_informacao_generica] herdado do pai $[geral_informacao_generica].
Hoje, maior e responsável, o autor deseja acrescer ao seu nome o patronímico de origem paterna, tendo em vista que seu pai possui como patronímicos $[geral_informacao_generica] e não apenas $[geral_informacao_generica].
Trata-se de direito fundamental, de traço da personalidade e de identificação do indivíduo na sociedade, sendo certo que, não se verificando prejuízo a terceiros ou à ordem pública, não há motivo para negativa.
Desta feita, importante anexar aos autos documentos que comprovam a ausência de pendências graves, cíveis e criminais, em face do nome do autor, lembrando que o nome não envolve apenas direitos patrimoniais, prestando-se, também, para garantir direitos sociais, atribuindo segurança jurídica às relações travadas entre os indivíduos (doc. n. .$[geral_informacao_generica].
Ademais, a utilização do patronímico do pai é um direito que decorre da própria filiação, de modo que o acréscimo não infringe qualquer ordem da esfera pública.
Esta a síntese dos fatos.
II – DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, cumpre salientar que a presente pretensão tem por fundamento os artigos 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que dispõe em seu caput:
"Art. 109. Quem pretende que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."
Sobre o procedimento das ações de retificação de registro civil de pessoas naturais, leciona o Em. Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis:
"Os artigos 109 e 110, ambos da Lei de Registros Públicos, retratam procedimentos especiais de jurisdição voluntária, cada qual com suas particularidades. Subsidiariamente, serão aplicadas as regras do procedimento ordinário de jurisdição voluntária, previsto no Código de Processo Civil, de acordo com seu art. 1.112, ou ainda do procedimento contencioso”.
Sobre a possibilidade de alteração do nome civil, os artigos 56 e 57, "caput", da Lei de Registros Públicos esclarecem:
"Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."
“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.."
Nesse passo e a rigor, a Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos -, traz como pressuposto para que se pleiteie a alteração do registro civil, que o autor, ao menos, tenha atingido a maioridade civil, adotando-se o procedimento previsto no art. 56, da referida norma legal, caso o requerente tenha atingido a aludida maioridade há no máximo um ano, e aquele consignado no art. 57, da norma legal em comento, caso o autor tenha atingido a maioridade há mais de um ano.
Na hipótese vertente, exsurge dos autos que o autor ajuizou a presente ação com fulcro no art. 57 da Lei de Registros Públicos.
A propósito, leciona WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, in litteris:
"Após o decurso do primeiro ano da maioridade, só se admitirão modificações do nome em caráter excepcional e, mediante prova de justo motivo, mediante sentença judicial, ouvido sempre o representante do Ministério Público" (Comentários à Lei de Registros Públicos, p. 132).
Adentrando ao mérito da questão, é de se destacar que a pretensão do autor encontra-se satisfatoriamente motivada, pretendendo que seja acrescido ao seu nome, o patronímico $[geral_informacao_generica], de origem paterna, tendo em vista que seu pai possui como patronímicos $[geral_informacao_generica] e não apenas $[geral_informacao_generica].
O acréscimo pretendido é conducente à sua mais perfeita individualização, sendo inequívoca a importância do patronímico, como elemento identificador dos membros de uma mesma família. Daí sua relevância, no intuito de preservar a origem familiar do autor, que deve ser preservada na medida do possível e razoável.
Consoante certidão de nascimento (vide doc. n. $[geral_informacao_generica]), o pai do autor se chama $[geral_informacao_generica], e é filho de $[geral_informacao_generica] (avó do autor), não existindo motivo justo para negar direito personalíssimo, e quebrar a cadeia familiar do nome $[geral_informacao_generica]
Conforme já asseverado, a Lei de Registros Públicos não faz nenhuma proibição …