Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelos fatos e direitos a seguir:
I – DOS FATOS
A autora contraiu matrimônio com Informação Omitida, incorporando o último sobrenome, qual seja, “Informação Omitida”, conforme podemos verificar no documento em anexo.
Nesse sentido, e levando-se em consideração que a autora pouco conviveu com seu pai, é de seu interesse a supressão do patronímico paterno, qual seja, “da Silva”, em função do casamento, bem como não haver prejuízo à ancestralidade da ora peticionante, tampouco a terceiros.
Insta ressaltarmos, ainda, que a autora não se adaptou ao extenso nome e o cartório não lhe permitiu a supressão do supracitado patronímico.
Desse modo, não possui alternativa a autora, senão o ingresso da presente demanda, a fim de ver atendido o seu requerimento.
II - DO DIREITO
A lei de registros públicos admite excepcionalmente e desde que seja realizada de forma devidamente fundamentada a possibilidade de alteração do nome, conforme determinação contida no “caput” do art. 57.
In casu, o fundamento de que fala o art. 57 da Lei de Registros Públicos deriva do exercício do próprio direito da personalidade que se caracteriza por um direito inato, intransmissível, imprescritível, inalienável, irrenunciável, perdurando, inclusive, após a morte do seu detentor.
Ora, o exercício do direito que se pretende realizar com este pedido é o do previsto no artigo 16, do Código Civil, ou seja, o direito ao nome.
No caso em tela, trata-se da supressão do patronímico paterno, em virtude da inclusão do sobrenome do cônjuge.
Nesse sentido, o artigo 1.565, §1º, do Código Civil, nos traz que:
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Embora não se desconheça o posicionamento contra a supressão de um dos patronímicos originais, entende-se possível o acréscimo do sobrenome do marido e a supressão do patronímico paterno, com fulcro no supracitado artigo, desde que não prejudique a ancestralidade, e tampouco a terceiros, o que ocorre no caso em apreço.
Isso porque, além de não haver vedação legal para que tal postulação seja atendida, cumpre referir que o direito ao nome insere-se dentre os direitos à personalidade, direito …