Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu Advogado que este subscreve, Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado, local que elege para fins do artigo 77, V do código de processo civil lei 13.105/15, perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA INCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO
com fulcro nos artigos 109 e 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73), pelos fatos e fundamentos que se abaixo passa a expor:
I - EXPOSIÇÃO FÁTICA
A presente requerente, que ora assina desta forma, vem ante este juízo, e como forma de homenagear o seu pai Informação Omitida, ter a inserção de seu primeiro nome “Informação Omitida”, como primeiro nome de seu filho, resguardando a expressão de um grupo familiar que tem sua história, além de facilitar a individualização do autor na sociedade.
Sendo neste momento também, em concomitância da concessão desta inclusão a possibilidade de o prenome “Informação Omitida” para “Informação Omitida”, ficando Nome Completo.
II - DA JUSTIÇA GRATUÍTA
De início, requer sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei n° 1.060/50 e da Lei n° 7.115/83, por não possuir meios capazes de suportar as despesas de um processo judicial, sem prejuízo próprio ou da família, para que assim não veja vencida a satisfação de seus Direitos, para tanto, apresenta declaração de pobreza que vai anexo juntamente com o instrumento procuratório.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O direito a acrescer sobrenome de genitor, seja da mãe ou do pai, é direito personalíssimo que não se submete a prazo decadencial, seja aquele previsto no art. 56 da Lei 6.015/73 ou qualquer outro, em razão da prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado, no caso, no direito à individuação conforme a origem familiar, em respeito e homenagem às raízes familiares, não havendo ofensa à segurança jurídica tampouco prejuízo a terceiros.
Nota-se que, a lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 109 e seguintes, onde abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros, ou outras peculiaridades, conforme se pode observar:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
Não há vedação legal e, como dito, nem prazo para exercício desse direito da personalidade (art. 16, CC), podendo ser realizado a qualquer tempo, inclusive sem necessidade de consentimento do outro genitor. Nesse sentido, colhe-se de julgado recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cujo trecho transcreve-se:
A propósito, a Constituição Federal de 1988 proíbe quaisquer discriminações, seja qual for a origem, incluindo-se nessa relação protetiva dos direitos humanos a igualdade entre os sexos e a igualdade de direitos e obrigações entre os pais dos menores. Por outro lado, o caso sub judice revela a necessidade de proteger o nome completo do menor, que deve ser composto, em minha opinião, dos apelidos de família materno e paterno simultaneamente. O caso presente trata de ação que objetiva acrescer o sobrenome materno, que é um direito de personalidade do menor e pelo qual deve ter a proteção de seu pai, sendo desnecessária, portanto, a presença paterna neste feito porque seu objetivo é preencher a importante lacuna do sobrenome materno. Porque a inclusão do apelido materno ao nome do requerente não importa em modificação do seu prenome, trancreve-se o entendimento de que "O aditamento do patronímico materno é admitido sem controvérsias. A espécie é bem resumida em aresto no qual a conclusão dispõe: A interposição do apelido da genitora não importa em alteração do nome, segundo a proibição da Lei dos Registros Públicos" (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, 7ª ed., Saraiva: São Paulo, 1991. p.186).
Quanto à inserção do patronímico dos genitores no SOBRENOME, tal prerrogativa representa direito da personalidade à individuação conforme a origem familiar, pois, claramente, tal hipótese não representa alteração de nome nos termos das restrições insertas na Lei de Registros Públicos.
A Lei de Registros Públicos é taxativa quanto à motivação da alteração do patronímico, senão vejamos in verbis:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.
Parágrafo único. Poderá também ser averbado, nos mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
Logo, sem haver sustentáculo legal que obste tal procedimento, por força de todo o demonstrado, para fartamente afastar quaisquer dúvidas quanto à possibilidade de inclusão do patronímico, arrola-se diversos posicionamentos jurisprudenciais a respeito:
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL (ART. 127, §1º, DA CF/88). OBSERVÂNCIA. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO. PATRONÍMICO MATERNO. ACRÉSCIMO. POSSIBILIDADE. RESPEITO A ESTIRPE FAMILIAR. IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Admite-se o manejo de recurso especial interposto pelo Procurador de Justiça por força do princípio da autonomia funcional (art. 127, §1º, da CF/88).
2. O sistema jurídico exige que a …