Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], neste ato representado por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_representante_cpf], residente e domiciliada à $[parte_autor_endereco_completo] vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, propor a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA ADITAMENTO DE PATRONÍMICO MATERNO
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O autor, nascido no dia 02/12/2012 (certidão de nascimento em anexo) é filho de $[parte_autor_representante_nome_completo] e $[geral_informacao_generica] (certidão de casamento em anexo), ocorre que quando do seu registro de nascimento não fora colocado o patronímico materno.
O patronímico é importante como elemento identificador dos membros de uma mesma família, assim como é importante para identificar sua genitora e evitar futura ocorrência de homonímia.
Dessa forma o autor vem ao Poder Judiciário para pleitear a correção do seu registro para fazer incluir o patronímico materno ($[geral_informacao_generica]) ao seu nome.
II - DO DIREITO
É sabido que por tradição que remonta aos romanos e amplamente aplicado pela cultura brasileira, é direito do cidadão ter na composição do seu nome o apelido materno e o paterno.
Nesse sentido, embora a Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73) prescreva em seu artigo 56 que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa, esta mesma lei não veda expressamente a inclusão do patronímico materno e nem mesmo determina, expressamente, que somente no primeiro ano após alcançada a maioridade poderá o interessado requerer a alteração.
Também o artigo 109 desta mesma lei prescreve que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Outrossim, o artigo 1.109 do CPC, que trata dos procedimentos de jurisdição voluntária, como é o caso do procedimento em questão, estabelece que:
"Art. 1109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna."
Portanto, ao que se percebe, o magistrado pode decidir, …