Direito Processual Civil

Modelo de Contraminuta ao Agravo Interno -Negativa de Recurso Especial [2023] | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de Contraminuta ao Agravo Interno argumenta a inadmissibilidade do recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos. A parte recorrida pede ao STJ que não conheça o agravo e sugere a aplicação de multa ao agravante, conforme o Art. 1.021 do CPC.

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Sobre este documento

Petição

SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 
  • INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
  • AUSÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
  • MULTA

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

Com base no Art. 1.021 do CPC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

 

Requer-se, desde já que a presente contraminutaseja recebida e regularmente processada, para fins de inadmitir o Agravo Contra Decisão Denegatória de Recurso Especial.

 

 

XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

 

 

 

 

RAZÕES DA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

 

Agravante:      $[parte_autor_nome_completo]

Agravado:       $[parte_reu_nome_completo]

Processo n°:    $[processo_numero_cnj]

 

 

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

 

A Recorrida foi intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em $[geral_data_generica], sendo tempestiva a Contraminuta ao Agravo Interno.

 

De acordo com o Art. 1021 do CPC, caberá Contraminuta ao Agravo Interno quando:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

...

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

 

Assim, resta demonstrado o cabimento da contraminuta.

 

 

 

  1. DA SÍNTESE DO PROCESSO

 

O Agravante, ora Recorrente, interpôs o Recurso Especial contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado $[processo_estado], que assim decidiu:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

 

Diante do caso, não foi admitido o Recurso Especial interposto, sob os seguintes fundamentos:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

 

Não satisfeito com a decisão, o Agravante interpôs o Agravo Interno contra decisão monocrática EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica].

 

Assim, vem a Agravada contrarrazoar as alegações feitas.

 

 

 

  1. DA AUSÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS

 

O Agravante não impugnou especificamente todas as incidências, conforme EVENTO/ID $[geral_informacao_generica].

 

A repetição de fatos narrados não serve para fundamentar a tese do recurso, visto que, a regra é clara quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão.

 

A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por teses autônomas, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte Agravante impugne todos os fundamentos da decisão.

 

Vejamos oArt. 932, inc. III do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

...

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

 

Nessa esfera, segue a linha doutrinária:

 

“[...] o agravo interno foi redesenhado em conformidade com o princípio da cooperação, de modo a torná-lo uma impugnação específica, voltada a debater, com especificidade e, portanto, com razões ajustadas ao confronto da decisão tomada monocraticamente pelo relator.” (MACÊDO, Lucas Buril. Agravo interno. Análise das modificações legais e de sua recepção no Superior Tribunal de Justiça,Revista de Processo, vol. 269/2017, p. 311 – 344, jul./2017)

 

 

A Súmula nº 182 do STJ dispõe o seguinte:

 

Súmula nº. 182 – STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

 

Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 182 do STJ, segundo o qual compete ao Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, demonstrar a contestação de cada um dos fundamentos da decisão agravada, vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.

2. A ausência de impugnação …

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