AO EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) MINISTRO (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| RESUMO |
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1. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 2. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL 3. AUSÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS 4. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE À MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor
CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
com base no Art. 1.021 do CPC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Requer-se, desde já que a presente contraminuta seja recebida e regularmente processada, para fins de inadmitir o Agravo Contra Decisão Denegatória de Recurso Especial.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO ORIGEM Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Contraminuta ao Agravo Interno (Art. 1.021 do CPC) apresentada pela Agravada em resposta ao agravo interposto pelo Agravante contra a decisão monocrática do relator que negou seguimento à sua pretensão recursal (inadmissão do recurso especial).
Sustenta-se, em preliminar, o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Art. 932, III, e Art. 1.021, § 1º, do CPC; Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182 do STJ) e por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravo se limita a reproduzir as razões do recurso especial; no mérito, requer-se o desprovimento e, por manifesta improcedência, a condenação do Agravante à multa do Art. 1.021, § 4º, do CPC.
Teor da decisão agravada: Decisão monocrática do relator (Evento/ID $[geral_informacao_generica]) que manteve a inadmissão do recurso especial do Agravante, cuja integridade a Agravada busca preservar.
Pedidos formulados: O não conhecimento do Agravo Interno, em preliminar; no mérito, o seu desprovimento; e a condenação do Agravante à multa prevista no Art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos legais invocados: Arts. 932, III, e 1.021, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC; Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182 do STJ.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A Recorrida foi intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em $[geral_data_generica], sendo tempestiva a Contraminuta ao Agravo Interno.
De acordo com o Art. 1021 do CPC, caberá Contraminuta ao Agravo Interno quando:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
...
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Assim, resta demonstrado o cabimento da contraminuta.
II. DA SÍNTESE DO PROCESSO
O Agravante, ora Recorrente, interpôs o Recurso Especial contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado $[processo_estado], que assim decidiu:
- $[geral_informacao_generica]
- $[geral_informacao_generica]
- $[geral_informacao_generica]
Diante do caso, não foi admitido o Recurso Especial interposto, sob os seguintes fundamentos:
- $[geral_informacao_generica]
- $[geral_informacao_generica]
- $[geral_informacao_generica]
Não satisfeito com a decisão, o Agravante interpôs o Agravo Interno contra decisão monocrática EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica].
Assim, vem a Agravada contrarrazoar as alegações feitas.
III. DA AUSÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
O Agravante não impugnou especificamente todas as incidências, conforme EVENTO/ID $[geral_informacao_generica].
A repetição de fatos narrados não serve para fundamentar a tese do recurso, visto que, a regra é clara quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão.
A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por teses autônomas, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte Agravante impugne todos os fundamentos da decisão.
Vejamos o Art. 932, inc. III do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nessa esfera, segue a linha doutrinária:
“[...] o agravo interno foi redesenhado em conformidade com o princípio da cooperação, de modo a torná-lo uma impugnação específica, voltada a debater, com especificidade e, portanto, com razões ajustadas ao confronto da decisão tomada monocraticamente pelo relator.” (MACÊDO, Lucas Buril. Agravo interno. Análise das modificações legais e de sua recepção no Superior Tribunal de Justiça,Revista de Processo, vol. 269/2017, p. 311 – 344, jul./2017)
A Súmula nº 182 do STJ …