Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR relator DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_Estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 3. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO 4. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM MULTA - ART. 1.021, § 4º DO CPC 5. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO
com base no Art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Requer-se, desde já que as presentes contrarrazões sejam recebidas e regularmente processadas, para fins de inadmitir o Agravo Interno contra decisão denegatória de Agravo de Instrumento.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO N°: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES,
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
O Agravado foi intimado a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, no dia $[geral_data_generica], em razão da interposição do Agravante de Agravo Interno contra decisão denegatória de Agravo de Instrumento, sendo, portanto, tempestiva as presentes Contrarrazões ao Agravo Interno.
De acordo com o Art. 1021 do Código de Processo Civil, caberá Contrarrazões ao Agravo Interno quando:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Assim, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento das contrarrazões em questão.
II. DA SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que inadmitiu o Agravo de Instrumento anteriormente manejado, o qual fora interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, relacionada a $[geral_informacao_generica].
Conforme se extrai dos autos, o Agravo de Instrumento não foi conhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], sob o fundamento de que o Agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão interlocutória combatida, limitando-se a repetir, de forma genérica, os mesmos argumentos anteriormente expostos, sem apresentar qualquer enfrentamento objetivo dos motivos que ensejaram a decisão agravada.
Dessa forma, a interposição do presente Agravo Interno não se reveste de mínima plausibilidade jurídica, pois é manifestamente inadmissível, razão pela qual merece prosperar a manutenção da decisão monocrática que corretamente inadmitiu o Agravo de Instrumento, vejamos:
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- $[trecho_da_decisão]
- $[trecho_da_decisão]
- $[trecho_da_decisão]
III. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
É imprescindível que o Agravante traga fundamentos que motivam que a decisão seja reformada, o que não ocorre no presente caso.
A repetição de fatos narrados não serve para fundamentar a tese do recurso, visto que, a regra é clara quanto à impugnação de todos os fundamentos da decisão.
Vejamos os seguintes pontos das alegações do Agravante:
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- $[geral_informacao_generica]
- $[geral_informacao_generica]
- $[geral_informacao_generica]
O Agravante, repete todo o tema antes levantado no Agravo de Instrumento, deixando de impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada.
Com isso, contraria a expressa previsão do Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A ausência de impugnação específica configura evidente violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida.
A mera expressão de inconformismo da parte contra a decisão recorrida, e a repetição da exposição dos fatos e manutenção dos mesmos fundamentos utilizados anteriormente, não atende ao dever de impugnação específica da decisão combatida.
O Agravante também afrontar o disposto no Art. 1.021, §1º, do Código de …