Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
ESPÓLIO DE Informação Omitida, representado pelo herdeiro Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional sito à Endereço do Advogado, onde receberão notificações e intimações, mui respeitosamente à presença de V. Exa. apresentar, nos termos do art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil, esta
CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
que foi interposto por Razão Social, em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ora agravante, fundamentando-a com as razões ora acostadas.
Termos em que, pede e espera deferimento
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRAMINUTA AO AGRAVO
AGRAVANTE: Razão Social
AGRAVADO: ESPÓLIO DE Nome Completo
ORIGEM: ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
EMINENTES MINISTROS
Inconformados com a decisão proferida às fls. 301 a 303, que não admitiu o Recurso Especial interposto pelos ora agravantes nos autos do processo em epígrafe, decisão esta que está conforme a todas as decisões anteriores que trataram da questão posta, os recorrentes interpuseram o presente Agravo em Recurso Especial, alegando que o Recurso Especial deveria ser admitido com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, em face de suposta violação ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DESTA CONTRAMINUTA
Conforme certidão às fls. 325 dos autos do processo em epígrafe, a intimação para a apresentação desta contraminuta foi disponibilizada em 08/02/2021, e, portanto, publicada em 09/02/2021, iniciando-se a contagem do prazo de quinze dias úteis para a apresentação das mesmas em 10/02/2021. Desta forma descontados os sábados e domingos posteriores, quais sejam os dias 13, 14, 201, 21, 27 e 28/02/2021, alcança-se a data fatal em 03/11/2020, sendo a presente contraminuta, protocolada nesta data, portanto, tempestiva.
DOS FATOS
A demanda da qual decorre a presente ação é um recurso especial interposto em ação de cumprimento de sentença para cobrança de diferença de rendimentos em caderneta de poupança, através de execução individual escorada em sentença coletiva não transitada em julgado, tendo havido uma transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva, abrindo mão da sentença já proferida e instituindo outro modo de cálculo para chegar ao valor a ser pago para compensar o pagamento das diferenças reconhecidas pelas instituições financeiras como devidas aos beneficiários da demanda. Todavia, o acordo expressamente excluiu da abrangência do proveito, decidido na ação coletiva, os pagamentos destinados aos poupadores que, apesar de terem sofrido grandes prejuízos em face dos expurgos inflacionários decorrentes do chamado Plano Verão, propuseram as execuções individuais provisórias em data posterior a 31.12.16
Cenário diante do qual a única conclusão possível para o juízo da execução, que foi inteiramente corroborada em votação unânime, pelos Eminentes Desembargadores do Egrégtio TJSP, é a de que a indigitada transação frustrou legitimamente a expectativa dos exequentes de obter um título que lhe assegurasse prosseguir na correspondente execução individual, proposta que foi após 31.12.16. Assim, decidiu o Tribunal que se impõe a extinção desta execução individual, mas sem atendimento da pretensão jurissatisfativa (CPC, arts. 520, II, e 485, IV)
Na ementa do acórdão que julgou o Agravo, a Colenda 19ª Câmara de Direito Privado, assim resumiu as razões pelas quais não cabia o atendimento da pretensão jurissatisfativa, com as seguintes palavras, que se encontram às fls. 261 dos autos:
“...Peculiaridades do caso, porém, não justificando que se responsabilize os exequentes por verbas da sucumbência Consideração de que, embora tenham os exequentes assumido o risco de a sentença provisória em que se fundava a execução não ser confirmada na esfera recursal, o implemento desse risco não decorreu, propriamente, da atividade estatal de dizer o direito (jurisdição), mas da homologação de transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva Conclusão, pelo prisma do princípio da causalidade, de que os exequentes não deram causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhes seria dado prever razoavelmente que a entidade legitimada extraordinariamente para propugnar pelo reconhecimento do direito da massa consumidora em juízo celebraria acordo desfavorável a eles, consumidores....”
(...) omiti
DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido pela Colenda 19ª Câmara de Direito Privado.
Alega o recorrente violação aos seguintes artigos do CPC:
• art. 1.022, inciso II;
• art. 85, caput e §1º, §2º e §11;
• art. 513, caput e § 1º;
• art. 520, incisos I e II, e § 2º do CPC.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II
Não existem dúvidas quanto a não ter havido qualquer ofensa, por menor que seja ao referido inciso, que diz o seguinte:
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Como se pode ver na decisão, todas as questões levantadas pelo ora recorrente foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, tendo a D. Turma Julgadora feito todas as análises e avaliações pertinentes.
Na realidade o que ocorreu é que o ora recorrente “não gostou” de tais análises e avaliações, na medida em que não o favoreciam!
Todavia todas as questões, sem exceção de nenhuma, foram todas apreciadas pela Tribunal, e neste caso deve ser levado em consideração que, se assim o foram, não se configura a alegada ofensa ao inciso mencionado.
No despacho do Eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Egrégio TJSP, esta questão está bem colocada, às fls 301 e 302 dos autos, que abaixo reproduzimos:
Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
Nesse sentido:
"Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015" (agravo interno no agravo em recurso especial 1529592/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 10.12.2019).
Confira-se, a propósito a recente decisão proferida no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1529592/RS, relatado pela Ínclita Ministra Maria Isabel Gallotti, que abaixo se transcreve:
"Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015"
(Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1529592/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 10.12.2019).
Provavelmente, os agravantes ao preparem este agravo, não repararam que eles mesmos, na peça que prepararam, destroem o cabimento do agravo com espeque no art. 1.022, II do CPC.