Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, ambos já qualificados, por seus procuradores signatários, nos autos do processo em epígrafe, movido por Nome Completo e Nome Completo, ambos igualmente já qualificados, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ora interposto, o que fazem consoante as razões de fato e de direito aduzidas em anexo, requerendo-se o total desprovimento do presente, com a manutenção da r. decisão atacada, sob os fundamentos a seguir expostos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA CONTRAMINUTA
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
Os agravantes se insurgem contra a decisão do MM. Juízo singular, que determinou a reserva da quantia de 14.900 sacas da produção dos executados, a fim de garantir a CPR e a CRP, acostadas aos autos da execução nas fls. 79 e 83.
Alegam os agravantes a existência de fraude com relação à CPR emitida em favor da empresa Informação Omitida, anexa à fl. 156. Sustentam que restou comprovado através dos áudios gravados pelos agravantes, que a CPR supracitada é uma farsa montada pelo agravado, em conluio com o proprietário da empresa Saagro Ltda, com o intuito de prejudicar direitos de terceiros. Alegam que o título de crédito representado pela CPR é nulo e ineficaz em relação ao crédito dos exequentes, o qual esta sendo utilizado para fraudar a execução.
Entretanto, sem razão o inconformismo. Senão vejamos:
Os agravados comprovaram que sua produção está comprometida com uma Cédula Rural Pignoratícia emitida em favor do Banco do Brasil, no montante de 534.000kg de soja (8.900 sacas) e uma Cédula de Produto Rural emitida em favor de Informação Omitida endossada para Informação Omitida, na quantia de 6.000 sacas de soja.
Da mesma forma, comprovaram que ambas as cédulas foram devidamente registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis (registros anexos às fls.150 e 156), cumprindo com o disposto no art. 12 da Lei n° 8.929/94, constituindo-se em direito real, oponível a terceiros, assegurando o direito de preferência, no termos do art. 961 do CC.
A insurgência dos agravantes diz respeito a reserva de grãos referentes a garantia da CPR emitida em favor da empresa Informação Omitida, a qual os mesmos afirmam se tratar de uma fraude.
Pois bem, conforme se verifica no registro n° 33.440, AV. 1/33.440 (fl. 156), a CPR emitida pelo agravado Nome em favor da empresa Informação Omitida, foi endossada para a empresa multinacional Informação Omitida, situada em Tietê-SP, sendo esta, a partir de 26/10/2017, credora de todos os seus direitos e demais condições.
Portanto, a existência do endosso supracitado, por si só, faz cair por terra a alegação dos agravantes de que o agravado Nome não deve a quantia descriminada na CPR. Ora, se fosse caso de conluio entre o agravado e o proprietário da empresa Informação Omitida, por questões lógicas, este não teria endossado a cédula para uma empresa multinacional do porte da Informação Omitida, …