Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Agravo de Instrumento nº Número do Processo
Agravante: Nome Completo
Agravado: Nome Completo
Qualificação da Parte, por meio de seu procurador que esta subscreve (procuração às fls. Informação Omitida), vem com o merecido respeito e acato diante de Vossa Excelência, apresentar
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
que lhe move Nome Completo, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme os fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
Estando tempestivo, haja vista a publicação ocorrida em Data, com contagem a partir do dia Data e término em Informação Omitida, estampada nas razões que seguem, requer o seu acolhimento, para fins de direito.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVADO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
I – DOS FATOS
O Agravante interpôs o presente recurso por não se conformar com a decisão que concedeu tutela antecipada ao Agravado, determinando que os descontos em consignação e em conta corrente fossem limitados a $[percentual_limite]% dos seus rendimentos.
Não há, contudo, fundamento hábil a justificar a reforma da decisão agravada, como se passa a demonstrar.
II – DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 51.314/2006, REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL N.º 60.435/2014
O Agravante requer a aplicação do Decreto Estadual n.º 51.314/2006, que se encontra revogado pelo Decreto Estadual n.º 60.435/2014 (em anexo), cujo art. 26 dispõe:
"Art. 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ressalvados os convênios firmados anteriormente e revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 51.314, de 29 de novembro de 2006."
Nos termos do art. 2º da LINDB, "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Estando expressamente revogado o Decreto Estadual n.º 51.314/2006, não subsiste fundamento para sua aplicação ao caso.
O Decreto Estadual n.º 60.435/2014, em seu art. 2º, item 5, prevê que a margem consignável deve ser limitada a 30%, percentual que também tem amparo na jurisprudência sobre a matéria.
III – DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL
Conforme os documentos acostados pelo próprio Agravante, o Agravado é servidor público estadual e contraiu empréstimos junto à instituição Agravante.
O Agravante descontava em folha de pagamento percentual próximo ao limite legal e, adicionalmente, descontava o restante diretamente na conta corrente em que o Agravado recebe seu salário, tão logo ocorrido o depósito pela fonte pagadora — prática que, somada, supera o limite legal de desconto sobre a remuneração.
O Agravado não nega o débito contraído, mas sustenta que o somatório dos descontos, realizados tanto em folha …