Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Agravo de Instrumento nº Número do Processo
Agravante: Nome Completo
Agravado: Nome Completo
Qualificação da Parte, por meio de seu procurador que esta subscreve (procuração às fls. Informação Omitida), vem com o merecido respeito e acato diante de Vossa Excelência, apresentar
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
que lhe move Nome Completo, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme os fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
Estando tempestivo, haja vista a publicação ocorrida em Data, com contagem a partir do dia Data e término em Informação Omitida, estampada nas razões que seguem, requer o seu acolhimento, para fins de direito.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVADO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
I – DOS FATOS
O agravante interpôs o presente recurso, pois restou inconformado com a r. decisão proferida nos autos nº Número do Processo, em trâmite perante a Informação Omitida Vara Cível da Comarca de Informação Omitida, que concedeu a tutela antecipada ao agravado, a fim de determinar que o agravante limitasse em Informação Omitida% todos os descontos efetuados em consignação e em conta corrente.
Contudo, como restará demonstrado, não há fundamentos hábeis que possam corroborar com a reforma da decisão combatida.
II – DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 51.314/2006
REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 60.435/2014
Tendenciosamente o Agravante traz aos autos o requerimento de aplicação do já revogado Decreto Estadual nº 51.314/2006.
Importante salientar, Nobres Desembargadores, que o referido Decreto foi revogado pelo Decreto Estadual nº 60.435 de 2014 (em anexo), que em seu artigo 26 prevê:
Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ressalvados os convênios firmados anteriormente e revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006.
Ora, a Parte Agravante não possui fundamentos jurídicos hábeis suficientes a se eximir de sua responsabilidade, que chega ao ponto de argumentar e requerer a aplicação de norma sem eficácia!!!
Tal argumento nos remete aos aqui desnecessários ensinamentos básicos acerca da LINDB que, em seu artigo 2º, onde preceitua que “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
Portanto, resta evidente que Decreto Estadual mencionado pelo Agravante não possui mais eficácia no ordenamento jurídico.
Por fim, conforme em anexo, o Decreto Estadual nº 60.435/2014, que revogou o anterior Decreto que limitava a 50%, prevê em seu art. 2º, item 5, que a margem consignável deve ser limitada a 30%, em total consonância com a jurisprudência pátria, bem como reafirmando a intenção da norma legal em limitar neste último patamar.
III – DA ILEGALIDADE DOS DECONTOS SUPERIORES A 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO
Vejamos pelos documentos acostados pelo Agravante que, o mesmo é servidor público estadual, possuindo renda aproximada de Informação Omitida mil reais, e que, contraiu diversos empréstimos junto à parte inconformada.
Posto isso, o Informação Omitida descontava em folha de pagamento percentual equivalente a Informação Omitida% dos seus rendimentos, sendo que o restante era descontado diretamente na conta corrente em que o Agravado recebe seu salário, em momento imediato ao depósito dos valores pela fonte pagadora do mesmo, com vistas a tentar se esquivar da limitação imposta expressamente pela legislação.
Saliente-se que, se o Agravado contraiu mais de um empréstimo, isso somente foi possível porque o Agravante lhe concedeu crédito.
É cediço que o Agravado não nega o débito, porém, em virtude da facilidade proporcionada pelo Agravante, acabou assumindo obrigação incompatível com a sua renda, mormente após a gravidez de sua esposa, que onerou ainda mais as despesas familiares, em importe superior até mesmo à metade de seus rendimentos, restando evidente o comprometimento de sua renda voltada à sua subsistência e de sua família.
Verifica-se, assim, Nobres Desembargadores, que a instituição-agravante compactua com a prática abusiva de sequer observar as normas legais quanto aos descontos de pagamentos, natureza alimentar e não confiscatório dos salários, dignidade da pessoa humana etc., restando evidente a má-fé contratual no ato de descontar o restante dos valores em conta corrente do Agravado, notadamente para fugir da imposição legal que limita os descontos em consignados.
Embora o Agravante que o Agravado poderia ter conhecimento dos valores que estava assumindo, é de se observar que o mesmo não tinha conhecimento suficiente para delimitar a dimensão do abuso sofrido, bem como de se ressaltar a necessidade de optar por tais empréstimos.
Conforme se verifica, o Agravante visa a reforma da decisão de 1ª instância alegando a natureza dos contratos celebrados, o que também não merece prosperar, haja vista que não estamos discutindo a forma de celebração contratual, mas tão somente os descontos provenientes …