Petição
EXMO. SR. DR. RELATOR DESEMBARGADOR DA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº Número do Processo
Espólio de Nome Completo, representada por seus herdeiros Representante Legal, inscrito no CPF sob Inserir CPF, Representante Legal, inscrito no CPF sob Inserir CPF e Representante Legal, inscrito no CPF sob Inserir CPF, falecida em 25/12/2013 (certidão de óbito em anexo), deixando como herdeiros (Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 07/02/2014) seus três filhos: Representante Legal, Representante Legal e Representante Legal, cujas procurações a estes subscritores, com escritório profissional na Endereço do Advogado, conforme documentação anexa aos autos, vêm respeitosamente à presença de V. Exa, apresentar:
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
em epígrafe, Interposto por BANCO Razão Social (incorporador do Informação Omitida), requerendo, para tanto o seu recebimento e regular processamento.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: BANCO Razão Social
AGRAVADA: Nome Completo
ORIGEM: ___ Vara de Fazenda Pública da comarca de CIDADE
PROCESSO Nº Número do Processo
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
RAZÕES DA CONTRAMINUTA
Inconformado com a decisão proferida às fls. 101 a 122 dos autos nº Número do Processo, de Ação de Cumprimento de Sentença, em trâmite perante a ___ Vara de Fazenda Pública da Comarca de CIDADE, onde constou às fls. 120, textualmente, a decisão – “Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco Razão Social.” (grifo e negrito do original) - o banco reú, ora agravante, pugna pela reforma da decisão, por via do agravo de instrumento que ora se analisa.
DO AGRAVO INTERPOSTO
Alega o banco agravante que a decisão deve ser reformada em face das seguintes questões, conforme literalmente tituladas em sua peça de agravo:
A) DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
B) DA COMPROVADA ILEGITIMIDADE ATIVA – PARTE AUTORA NÃO FILIADA AO IDEC
C) DA OFENSA À COISA JULGADA E DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
D) DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, NOS TERMOS DO ART. 509, II DO CPC/2015
E) DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA
• JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA ÚNICA NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989
• JUROS REMUNERATÓRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
• DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989
• ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO – UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE POUPANÇA
F) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO REAL VALOR DEVIDO
ANÁLISE DAS TOTALMENTE IMPROCEDENTES E PROTELATÓRIAS ALEGAÇÕES DO BANCO RÉU
O banco réu tem absolutíssima certeza que suas alegações não prosperarão, pois já as viu serem consideradas improcedentes, não em milhares de ações que versam sobre expurgos inflacionários, tal como já se deu no presente caso, em primeira instância, em que suas MERAMENTE PROTELATÓRIAS alegações foram INTEIRAMENTE rechaçadas! Mas mesmo perdendo estas ações, os bancos tem muito, mas muito a ganhar com elas, independente do resultado! O resultado não é tão importante assim, do ponto de vista econômico, para os bancos... O que lhes importa é retardar ao máximo possível o desfecho das ações. Aqui, sim, é que está o verdadeiro ganho!
Por isso, os bancos não se incomodam em fazer aberrações jurídicas como voltar a tentar discutir questões que estão até transitadas em julgadas, apresentar alegações sem nenhum fundamento e às vezes até juridicamente ridículas, nada disto os intimida, nem os envergonha, pois com isso conseguem retardar o pagamento da condenação com ganhos imoralmente astronômicos!
Em nosso País, infelizmente, é permitido aos bancos reter o dinheiro de seus clientes, mesmo que indevidamente ou ilegalmente, como se deu no caso dos expurgos inflacionários, pagando apenas 0,5% e 1% de juros SIMPLES, enquanto aplicam o dinheiro de que se apossaram a escorchantes, imorais e indecentes juros, que além de serem CUMULATIVOS, são no mínimo 3 ou 4 vezes maiores, quando não até 20 vezes maiores como no caso de cartões de crédito e cheques especiais. Retardando a solução dos processos até por três décadas, como se dá no presente caso, em que o banco lesou seus clientes retendo indevidamente o dinheiro que deixou de pagar nos expurgos, desde 1989 até hoje, ou seja, por mais de 30 anos. Façam as contas e vejam que quando o banco for condenado, já ganhou milhares de vezes, e não é força de expressão, o valor de que se apossou, e pouco importa até se tiver que pagá-lo tanto tempo depois.
Por isso, Exas., é que o banco faz estas, desculpem-nos a expressão chula, essas verdadeiras “palhaçadas” e verdadeiros “crimes legalizados”, levando os banqueiros à opulência, sem quase nada pagar aos que lhe dão a guarda do dinheiro... Um dos mais desleais exemplos no mundo de dois pesos e duas medidas: os bancos para tomar emprestado pagam quase nada, mas para emprestar aplicam taxas que são as mais elevadas de todo o Universo!
E pensar que em 1988, quando da da Nova Constituição, pensava o povo que jamais veria juros superiores a 1% ao mês ou 12% ao ano! E como festejou tal disposição, que infelizmente nunca chegou a ser colocada em prática para valer!!! Pois a grande força e poderio dos bancos jamais deixou que isso acontecesse..
Faz parte da estratégia, como se vê neste caso, fazer petições repetitivas, complexas, com um número infinito de alegações, para que assim seja maior ainda o tempo de julgamento e maior o retardo no pagamento das condenações.
Acima, elencamos as numerosas e absurdas alegações do banco, as quais deram origem aos pedidos feitos ao final, as quais demonstraremos que são todos totalmente inconsistentes, como aliás muito bem apontada na decisão de 1ª Instância, face à fragilidade das alegações feitas, que tratam todas de questão já resolvidas que o banco quer revolver e rescitar, sem dar nenhum valor à imensidão de decisões contrárias com que já foi verdadeiramente “bombardeado” nos milhares de rocessos que sofreram por se apossarem do dinheiro de seus desditosos poupadores!
ANÁLISE DAS FRÁGEIS RAZÕES APRESENTADOS PELO BANCO RÉU PARA JUSTIFICAR OS PEDIDOS EFETUADOS EM SEU AGRAVO EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO
Passemos à análise das alegações do banco, onde sobressai o caráter nitidamente protelatório com o objetivo de pagar a condenação o mais tardiamente possível!
A - DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Aqui está por demais óbvio, que o desatento banco usou do de um modelo de processo equivocado para fazer o chamado “Copia – Cola”, por dito “Ctrol C – Ctrol V”, pois abordou hipótese inexistente neste processo!!!
O próprio banco se desmente e aponta a “bobagem”, desculpe-nos o termo chulo, Exa., que fez ao alto das fls. 4, onde fez constar “ipsis literis”, onde o grifo é do original do banco desatento, para não dizer de má-fé:
...uma vez que a sentença coletiva que fundamenta a causa de pedir da Parte Autora/Agravada, qual seja a que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública de Informação Omitida transitou em julgado em 09/03/2011.
(...) omiti
Na sequência, ou seja, no parágrafo seguinte, o desatento banco, despropositadamente, traz à tona, uma alegação de indeferimento de uma Medida Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público de ESTADO, que não obteve êxito em interromper o prazo prescricional, assim concluindo:
Em que pese a interposição pelo Ministério Público de ESTADO, de Medida Cautelar de Protesto (...), a mesma fora INDEFERIDA, mantendo-se o limite de ajuizamento de ações em 09/03/2016. (...).
(...) omiti
(destaque grifado nosso)
Assim, é o próprio banco quem demonstra, em sua infeliz peça, que a prescrição para o ajuizamento destas ações se dá depois de 09/03/2016.
Indaga-se agora:
PERGUNTA: EM QUE DATA FOI PROPOSTA A PRESENTE AÇÃO?
Vejamos ao topo da página do e-SAJ que contém a inicial:
Informação Omitida
Ou seja, a resposta à pergunta acima é:
RESPOSTA: A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 06/03/2016!!!
É quanto basta.
Tendo sido a ação protocolada antes do prazo fatal, obviamente não ocorreu prescrição nenhuma.
Valemo-nos assim das próprias alegações feitas pelo descuidado banco, para com base em suas considerações, demonstrar que não há a prescrição desatentamente alegada pelo negligente banco, que faz afirmações sem ter a mínima preocupação em verificar sua validade e real existência, como se verá ainda nos pontos seguintes.
B) DA OFENSA À COISA JULGADA E DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Apesar desta questão já está morta, massacrada, extinta, acabada há muito tempo, os bancos, teimosamente, insistem em testar a paciência de todo o nosso Sistema Jurídico, em especial de nossos Juízes, Desembargadores e Ministros, que voltam e meia se veem obrigados a se pronunciar novamente sobre assunto já tão caduco!!!
Os bancos ardilosamente procuram a todo o custo, repetindo a cada petição que fazem, apesar de ser assunto já por demais transitado em julgado, que os poupadores não associados ao IDEC não tem legitimidade para estas ações. Pretendem é claro, como sempre, teimosamente, atravancar ao máximo a Justiça pretendendo fazer voltar atrás decisões já transitadas em julgado, usando com imensa má-fé do detestável, imoral, indecente e condenável expediente conhecido popularmente como “Se colar... Colou!”, como se nossos Desembargadores e Ministros fossem pessoas fáceis de serem enganadas!
A presente ação é relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos do consumidor, e tem assim tratamento diferente.
Os bancos são os maiores adversários desta espetacular conquista da sociedade brasileira, um dos instrumentos que mais permite ao simples cidadão comum fazer valer seus direitos contra os poderosos, dentro do mais louvável ideal de Justiça. Os bancos, por isso, detestam e odeiam o CDC e tudo fazem para que seja extinto ou reduzido, pois na realidade é o CDC que permite ao povo, em muitos casos enfrentar a volúpia e a ganância sem limites dos bancos, e sempre que possível fazem suas petições ignorando-os e fazendo de contas que não existe.
Como se não bastassem a enorme quantidade de julgamentos nos Tribunais de 2ª Instância de todo o País declarando a desnecessidade da filiação ao IDEC no caso de ações envolvendo o Plano Verão e outros planos, jogando uma pá de cal sobre a questão, no julgamento do REsp. nº 1.391.198/RS, o STJ fixou o entendimento de que a legitimidade do poupador independe da filiação ao IDEC, tanto que desafetado o recurso especial 1.438.263/SP. Competência do juízo A questão já foi enfrentada e superada pelo STJ, no qual se pacificou também o entendimento de que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)” (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011)”
Pela “enésima vez” tenta o banco, no que jamais terão êxito, tentam iludir os Nobres Desembargadores!!!
Por oportuno transcrevemos aqui parte do trecho da decisão de 1ª Instância, que põe um ponto final nesta questão, que se encontra às fls. 105 e 106 dos autos do processo de cumprimento de sentença:
“Ademais, em recentíssima decisão da Presidência da Seção de Direito Privadodo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do AI nº 2102199-47.2015.8.26.0000, restou consignado:
‘O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, rob o rito dos recursos repetitivos, o REsp n. 1391198/RS, vinculado ao Tema 724, e o REsp n. 1392245/DF vinculado ao Tema 887, decidiu sobre os legitimados alcançados pela sentença proferida na ação coletiva, devendo se e estender a todos os poupadores ou sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec; e sobre os juros remuneratórios e a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial.’”
Quanto à segunda questão, trata da competência territorial, embora tenha o banco feito uma tentativa de valorizá-la e “enfeitá-la” usando uma expressão onde aplica de uma forma meia esquisita, a expressão “ofensa à coisa julgada”, como se tivesse havido neste caso alguma decisão que tivesse causado tal ofensa.
Novamente usaremos aqui os argumentos do próprio banco, que desculpem-nos a expressão vulgar, Nobres Desembargadores, “dá um tiro no próprio pé”, às fls. 8 do Agravo, onde fez constar, literalmente:
“Registre-se que no REsp n° 1.243.887/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos se definiu a seguinte tese:
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos: e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficas, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, …