Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR Informação Omitida, INTEGRANTE DA COLENDA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Agravo de instrumento nº Número do Processo
Nome Completo, qualificados nos autos em epígrafe AÇÃO DE COBRANÇA, nos autos do Agravo de Instrumento em referência interposto por Razão Social, vem apresentar
CONTRAMINUTA
nos termos que segue em petição anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRAMINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Razão Social
Agravado: Nome Completo
PROCESSO nº Número do Processo
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES
SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de cobrança, onde o agravado cobra seu direito em receber a título de indenização os prêmios das apólices contratadas.
Inicialmente, a agravante não forneceu informações das apólices contratadas, que até foi motivo de ação de exibição de documento de processo número Informação Omitida, recebida pela justiça em 26/09/2017 e tão somente após a exibição, foi possível pleitear as devidas indenizações motivo este ensejador da referida demanda agravada, visto que uma das apólices qual seja de número 3419, só foi possível tomar seu conhecimento após a exibição de documentos do referido processo, sendo assim, não foi possível nem mesmo fazer abertura de sinistro da referida apólice.
Quanto as apólices de números 8431, 2031 e 329, não merecem prosperar as alegações da agravante, visto que a ciência inequívoca das sequelas provenientes do acidente se deu em data diferente do que alega a agravante, como veremos a seguir.
Informação Omitida
I. DA INOCORRÊNCIA DAS PRECRIÇÕES
A agravante pagou de forma parcial ao requerente as apólices contratadas. Ora, alega a agravante, que houve a prescrição ante a data de pagamentos parciais das apólices de números 2031, 329 e 8431 frente ao ajuizamento da ação de exibição de documentos na data de 26/09/2017.
Nota-se, que a agravante teve como base laudos periciais na esfera administrativa. A perícia realizada no procedimento administrativo é feita por médico remunerado pela própria seguradora, afastado de qualquer imparcialidade, é cediço que foi apresentado nos autos objeto deste agravo de fls.23 a 31 laudo realizado em esfera judicial quando pleiteou-se a indenização do DPVAT, o qual restou clara a ciência inequívoca das lesões em 28/07/2017, assim sendo, a referida data para a contagem do prazo prescricional. Senão vejamos trecho do referido laudo e a data em que foi realizado:
Informação Omitida
Quanto a prescrição alegada pela agravante, não merece o reconhecimento de tais alegações. Como explicado, além da ação de exibição de documentos, o laudo com o reconhecimento definitivo e conclusivo das lesões do requerente só foi emitido pelo IMESC com ciência inequívoca em 28/07/2017, ou seja, a prescrição apenas ocorria em 29/07/2018, que como podemos observar, frente a data da presente demanda, a prescrição não ocorreu.
Deste modo, a perícia judicial prevalece sobre a administrativa, assim sendo ela a derradeira data a ser levada em consideração, senão vejamos a jurisprudência neste sentido:
EMENTA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO …