Direito da Saúde

[Modelo] de Contraminuta ao Agravo de Instrumento | Negativa de Atendimento em Plano de Saúde

Resumo com Inteligência Artificial

A parte apresenta contraminuta ao agravo de instrumento, defendendo a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao plano de saúde, alegando falta de comprovação da hipossuficiência e negativa de atendimento. Requer o não provimento do agravo e a confirmação da tutela de urgência.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO

 

 

 

 

 

Agravo de Instrumento nº Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO em epígrafe, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados adiante assinados, em conformidade com o r. despacho de fls. 25, apresentar

CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC/15, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

 

Inicialmente, informa e manifesta posição favorável quanto a realização do julgamento por meio virtual. No mais, requer que as publicações e intimações do presente agravo também sejam feitas aos advogados: Nome do Advogado (OAB Número da OAB) e Nome do Advogado (OAB Número da OAB).

 

Por fim, requer que as razões ora apresentadas sejam recebidas, conhecidas e processadas na forma da lei.

 

Termos em que,

pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DA CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Processo nº Número do Processo

Origem: ___ Vara de Cível da Comarca de CIDADE

 

Agravo de Instrumento nº Número do Processo

AGRAVANTE: Razão Social

AGRAVADO: Nome Completo

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

I) TEMPESTIVIDADE

Primeiramente, cabe destacar a tempestividade da presente contraminuta ao agravo de instrumento. A r. decisão foi publicada em 09/11/2020, começando a fluir o prazo no dia 10/11/2020, assim sendo, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, o término só se daria em 01/12/2020. 

 

Portanto, atendidos todos os pressupostos legais de sua admissibilidade, o presente recurso merece conhecimento.

II) BREVE E NECESSÁRIO RELATO

Primeiramente, os patronos do Agravado declaram que os documentos anexos, que formam o presente, são autênticos, nos termos da lei.

 

A Agravante recorreu da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça por não comprovada cabalmente sua difícil situação financeira 

III) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE

A operadora de plano de saúde se contradiz em todo seu fundamento para concessão da benesse da justiça gratuita, conforme passamos a expor.

 

Primeiro, a empresa informa que “a operadora do plano e consequente carteira era vinculada a Irmandade da Santa da Misericórdia de Informação Omitida, quando então houve o desmembramento da entidade benemerente”. Logo em seguida, argumenta que “as Santa Casas do País, carregam sobre seus ombros o ônus de subsidiar o SUS, de modo que mesmo com as contribuições vertidas pelos conveniados do plano, o balanço é comprovadamente negativo”.

 

Ora, Excelência, a empresa quer induzir a Colenda Câmara a erro, pois quando é de seu interesse ela está desmembrada/desvinculada do hospital, mas ao falar de seu balanço financeiro está vinculada e comprovadamente negativo, por ter que subsidiar o Sistema Único de Saúde (ônus que pertence ao Estado).

 

Nota-se, ainda, que a operadora do plano de saúde não possui qualquer pedido de recuperação judicial e/ou falência, motivo pelo qual não deve ser concedido a benesse pleiteada. 

 

No mais, é de rigor afastar a possibilidade de vinculação entre a Irmandade da Santa da Misericórdia de Santos (Santa Casa de Informação Omitida) e a Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Informação Omitida, pois tratam-se de empresas com objetos sociais totalmente distintos.

 

Dessa forma, requer o não provimento do presente agravo, por não comprovado balanço financeiro negativo de sua parte e não ser vinculada financeiramente a Irmandade da Santa da Misericórdia de Informação Omitida (Santa Casa de Informação Omitida), bem como não possui hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento.

IV) DO MÉRITO

DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA POR PARTE DA OPERADORA. DEVER DO PRESTADOR MÉDICO ESTABELECER OS PRAZOS DOS PROCEDIMENTOS

Data vênia, absurdo a alegação da empresa agravante que nunca houve qualquer negativa de atendimento ou desamparo por sua parte, seja no atendimento ou autorização de exames e consulta com médico especialista.

 

Sendo certo que a empresa possui …

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