Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Agravo de Instrumento nº Número do Processo
Agravante: Razão Social
Agravada: Nome Completo
Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de sua advogada que a esta subscreve, no escopo de que seja mantida a r. Decisão interlocutória prolatada às Fls. 3.442, dos autos nº Número do Processo, que tramita na ___ Vara Cível – Comarca de CIDADE, com supedâneo no artigo 1.019 e seguintes, do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência, interpor
CONTRARRAZÕES
ao recurso de Agravo de Instrumento, pelas razões expostas em anexo, requerendo seja ela recebida e regularmente processada, para os fins de direito.
Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Agravante: Razão Social
Agravada: Nome Completo
Processo originário: Número do Processo
Cumprimento Provisório de Sentença nº Número do Processo
Agravo de Instrumento nº Número do Processo
ÉGREGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
1. BREVE SÍNTESE
Trata o presente processo de indenização nº Número do Processo contra a agravante, em razão do acidente ocorrido em 13/08/2008, na qual foi julgada procedente e confirmada por este R. Tribunal e transitado em julgado, com instauração do cumprimento de sentença.
No decorrer do processo a agravante deixou de efetuar diversos depósitos que seria para custear do tratamento médico (consultas, exames, medicamentos fisioterapia etc.), consequentemente houve várias interrupções no tratamento e piora no estado clínico da agravada.
Recentemente, a agravante com a intenção de desobrigar-se da responsabilidade determinada em sentença e agindo de má-fé, com intuito de retardar o andamento processual, propôs a realização de nova perícia , sendo confirmado pelo laudo pericial a extrema necessidade de novo procedimento cirúrgico de artroscopia do quadril direito, bem como a necessidade de fisioterapia SEM QUE HAJA INTERROPÇÕES.
Pondera a agravante que houve erro médico em relação ao primeiro procedimento cirúrgico e que a continuidade do custeio do tratamento médico da agravada seria descabida. Sucede-se que, desde a primeira perícia médica, realizada em 20/07/2010, a agravante estava ciente de que “no momento não é possível a determinação de dano patrimonial (funcional e estético) definitivo já que ainda existe POSSIBILIDADE de tratamento e será necessária a avaliação posterior para a determinação do mesmo”, ou seja, não há nos autos prova ou elementos que demonstre que aquele procedimento cirúrgico resolveria totalmente os problemas referentes a lesão sofrida pela agravada.
Acentua que a agravada estava com o procedimento cirúrgico agendado para o dia 31/10/2019, porém a agravante não cumpriu com a determinação do MM. Juízo a quo , deixando de depositar os valores apresentados nos autos , o que ocasionou o bloqueio judicial referente as despesas hospitalares e honorários médicos, faltando o bloqueio dos valores referente as despesas como transporte, hospedagem, alimentação e sessões de fisioterapia no prazo de 06 (seis) meses.
Deste modo, mesmo havendo o bloqueio via sistema bacenjud, acabou suplantando o prazo estipulado pelo hospital para pagamento, consequentemente houve a necessidade de remarcar o procedimento cirúrgico cuja previsão é para o dia 13/01/2019, a ser realizado no hospital Samaritano, localizado na cidade de São Paulo/SP.
Há tempos a agravante vem criando embaraços para NÃO custear os tratamentos da agravada, situação que agrava diariamente o quadro clínico da Sra. Nome, ocasionando também maiores custos para a própria agravante, pois os preços acabam sofrendo variações mensalmente.
Saliente que desde o início da presente demanda a Agravante não propõe acordos amigáveis e por diversas vezes o Juízo a quo deu a ela a oportunidade de responder diretamente com as despesas de hospitais, transportes, alimentação, hospedagem. Porém, sempre manteve inerte, além de não cumprir na maioria das vezes as determinações judiciais de depósitos e/ou manifestação, observando os prazos processuais ora fixados.
Remotamente, a agravante apresentou o interesse de incluir a agravada em plano de saúde. No entanto, mais uma vez não cumpriu com as determinações judiciais que solicitou informações mais concretas sobre o possível plano médico hospitalar.
Afinal, até a presente data os tratamentos não foram eficientes pois por inúmeras vezes o tratamento foi interrompido por culpa exclusiva da própria agravante.
2. DA TEMPESTIVIDADE
Em sede recursal, o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, estipula o prazo de 15 (quinze) dias, após regular notificação do Agravado devidamente constituído para se manifestar nos autos do processo.
Nesse sentido, por imperativo legal e entendimento doutrinário dispõe a Agravada do prazo de 15 (quinze) dias para interpor as CONTRARRAZÕES (contraminuta) ao recurso de Agravo de Instrumento, sendo, portanto, tempestiva, a apresentação da presente contrarrazões, cujo prazo, regra geral é de quinze dias, consoante dispõe o artigo 1.019 e incisos, do Código de Processo Civil.
3. DO RECURSO
Inicia-se o recurso o nobre patrono da Agravante buscando reformar a r. decisão de fls. 3442, onde o R. Juízo determinou a apreensão no montante de R$ 49.138,70 (Quarenta e nove mil e cento e trinta e oito reais e setenta centavos) para custeio das demais despesas vinculadas ao procedimento cirúrgico a ser realizado pela agravada.
4. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – ART. 1.017, I, CPC
O presente recurso foi interposto pela parte Agravante sem as mínimas observações elencadas no texto legal, instruído tão somente com as seguintes cópias: decisão agravada, petição inicial , procurações de ambas as partes e certidão de publicação de intimação.
Ressalta, que estão AUSENTES tanto a cópia da contestação quanto a cópia da petição que ensejou a decisão agravada, sendo peças obrigatórias.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será …