EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-RELATOR, INTEGRANTE DA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO
Agravo de Instrumento nº Número do Processo
Nome Completo, menor impúbere, nascido em 02 de junho de 2014, neste ato representado por seu genitor Representante Legal, CPF nº Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por seu advogado que a esta subscreve, procuração anexo, com escritório profissional declinado ao rodapé, onde recebe as intimações e notificações de estilo, discordando das razões de recurso ofertadas por Razão Social, vem respeitosamente ante a ilustre presença de Vossa Excelência para tempestivamente oferecer suas
CONTRARRAZÕES
estampadas na contraminuta de agravo e documentos anexos cuja juntada requer, para fins de direito.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRA MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
Agravante: Razão Social
Agravado: Nome Completo
Agravo de Instrumento nº Número do Processo
Origem: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EXMO. DES. RELATOR,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES!
I – DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE CONTRAMINUTA
Tendo em vista que a certidão de intimação foi declarada ciência deste Agravado no dia 05/10/2018 (sexta-feira), tendo o termo a quo sido fixado em 08/10/2018 (segunda-feira) e o dies ad quem em 29/10/2018 (segunda-feira), protocolada a presente Contraminuta em 15/10/2018, comprovada está sua tempestividade.
II – BREVE SÍNTESE DO AGRAVO
A parte Agravante, não se conformando com a decisão do juízo de primeiro grau, que ao despachar a inicial, entendeu por bem conceder a tutela provisória de urgência antecipada, ajuizou o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que não houve recusa para o tratamento requerido na inicial, alegando que a parte agravada não trouxe aos autos comprovação.
Alega ainda de que não haveria recusa da agravante, pois há clínica credenciada para o tratamento pretendido em município limítrofe: Clínica Informação Omitida Informação Omitida.
Alega que em sendo opção do agravado a realização do tratamento em clínica não credenciada quando há indicação de clínica para o atendimento ao agravado, o reembolso há de se dar nos moldes contratados.
E requereu ao final provimento a fim de revogar a r. decisão do juízo de primeiro grau, ou, subsidiariamente, o efeito suspensivo para que a agravante não forneça o tratamento até decisão final.
III – DO MÉRITO
O agravo ofertado pela agravante vem corroborar com as alegações do agravado de que a mesma está se recusando a custear o seu tratamento indicado nos relatórios médicos, conforme fls 48 do processo de origem (doc. 2).
No mesmo diapasão, não há de se falar em não cobertura dos tratamentos do agravado, já que nossa Jurisprudência é pacífica no sentido das empresas prestadoras dos serviços médicos-hospitalares direta ou indiretamente, sejam elas seguradoras, cooperativas, associações ou outras, serem obrigadas a cobrir todas as despesas das enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, sem exclusão de nenhuma, e, sem limites de procedimentos.
Merece subsistir a Tutela de Urgência deferida pela r. juízo de primeira instância para assegurar o pagamento das despesas decorrentes do tratamento do agravado até final alta médica, por conta do convênio de assistência médico-hospitalar com ela firmado até sua efetiva alta médica, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Ressalte-se que o tratamento não prevê tempo determinado, logo, somente a efetiva alta médica é que declinará sua cessação.
Ademais, a Lei 9.656/98, não admite em hipótese alguma a interrupção de tratamento intensivo devendo ser levado em consideração a enfermidade acometida pelo agravado.
O agravado se não continuar o tratamento indicado pelos profissionais especializados terá a sua integridade física comprometida, mormente por tratar-se de caso de AUTISMO, e, a requerida omitindo da sua obrigação contratual se nega a realizar a cobertura das despesas decorrentes destes tratamentos.
Ora, tais condições impõem ao segurado uma absurda prévia "escolha" das moléstias de que ver-se-á acometido no curso do contrato, como se fosse possível a qualquer ser humano escolher as doenças que o acometerão em determinado período da vida, contraindo as permitidas e não contraindo as proibidas pelo plano de saúde.
Seria cômico, se não fosse tão trágico! Não bastasse, já dispôs o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seu artigo 5l, inciso IV, que "são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade ".
Prelecionam ARRUDA ALVIM, THEREZA ALVIM, EDUARDO ARRUDA ALVIM e JAMES J. MARINS DE SOUZA:
No inciso IV, procura-se atribuir equilíbrio a contrato que envolva a …