Direito da Saúde

Modelo de Contrarrazões de Agravo de Instrumento | Plano de Saúde

Resumo com Inteligência Artificial

O documento apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento de um plano de saúde que contestou a liminar concedida para a cobertura de tratamento médico essencial. A parte agravada argumenta que a negativa do plano é abusiva e que a recusa em custear o tratamento coloca em risco a saúde da criança com autismo, exigindo a manutenção da decisão que garante o tratamento.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-RELATOR, INTEGRANTE DA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO

 

 

 

 

 

Agravo de Instrumento nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, menor impúbere, nascido em 02 de junho de 2014, neste ato representado por seu genitor Representante Legal, CPF nº Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por seu advogado que a esta subscreve, procuração anexo, com escritório profissional declinado ao rodapé, onde recebe as intimações e notificações de estilo, discordando das razões de recurso ofertadas por Razão Social, vem respeitosamente ante a ilustre presença de Vossa Excelência para tempestivamente oferecer suas

CONTRARRAZÕES

estampadas na contraminuta de agravo e documentos anexos cuja juntada requer, para fins de direito.

 

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

CONTRA MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL

 

Agravante: Razão Social

Agravado: Nome Completo

 

Agravo de Instrumento nº Número do Processo

Origem: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

EXMO. DES. RELATOR,

COLENDA CÂMARA,

ÍNCLITOS JULGADORES!

I – DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE CONTRAMINUTA

Tendo em vista que a certidão de intimação foi declarada ciência deste Agravado no dia 05/10/2018 (sexta-feira), tendo o termo a quo sido fixado em 08/10/2018 (segunda-feira) e o dies ad quem em 29/10/2018 (segunda-feira), protocolada a presente Contraminuta em 15/10/2018, comprovada está sua tempestividade.

II – BREVE SÍNTESE DO AGRAVO

A parte Agravante, não se conformando com a decisão do juízo de primeiro grau, que ao despachar a inicial, entendeu por bem conceder a tutela provisória de urgência antecipada, ajuizou o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que não houve recusa para o tratamento requerido na inicial, alegando que a parte agravada não trouxe aos autos comprovação.

 

Alega ainda de que não haveria recusa da agravante, pois há clínica credenciada para o tratamento pretendido em município limítrofe: Clínica Informação Omitida Informação Omitida.

 

Alega que em sendo opção do agravado a realização do tratamento em clínica não credenciada quando há indicação de clínica para o atendimento ao agravado, o reembolso há de se dar nos moldes contratados.

 

E requereu ao final provimento a fim de revogar a r. decisão do juízo de primeiro grau, ou, subsidiariamente, o efeito suspensivo para que a agravante não forneça o tratamento até decisão final.

III – DO MÉRITO

O agravo ofertado pela agravante vem corroborar com as alegações do agravado de que a mesma está se recusando a custear o seu tratamento indicado nos relatórios médicos, conforme fls 48 do processo de origem (doc. 2).  

 

No mesmo diapasão, não há de se falar em não cobertura dos tratamentos do agravado, já  que nossa  Jurisprudência é pacífica  no sentido das empresas prestadoras  dos  serviços  médicos-hospitalares direta ou indiretamente, sejam elas seguradoras, cooperativas, associações ou outras, serem obrigadas a cobrir todas as despesas das enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, sem exclusão de nenhuma, e, sem limites de procedimentos.   

 

Merece subsistir a Tutela de Urgência deferida pela r. juízo de primeira instância para assegurar o pagamento das despesas decorrentes do tratamento do agravado até final alta médica, por conta do convênio de assistência médico-hospitalar com ela firmado até sua efetiva alta médica, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Ressalte-se que o tratamento não prevê tempo determinado, logo, somente a efetiva alta médica é que declinará sua cessação.

 

Ademais, a Lei 9.656/98, não admite em hipótese alguma a interrupção de tratamento intensivo devendo ser levado em consideração a enfermidade acometida pelo agravado. 

 

O agravado se não continuar o tratamento indicado pelos profissionais especializados terá a sua integridade física comprometida, mormente por tratar-se de caso de AUTISMO, e, a requerida omitindo da sua obrigação contratual se nega a realizar a cobertura das despesas decorrentes destes tratamentos. 

 

Ora, tais condições impõem ao segurado uma absurda prévia "escolha" das moléstias de que ver-se-á acometido no curso do contrato, como se fosse possível a qualquer ser humano escolher as doenças que o acometerão em determinado período da vida, contraindo as permitidas e não contraindo as proibidas pelo plano de saúde. 

 

 Seria cômico, se não fosse tão trágico! Não bastasse, já dispôs o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seu artigo 5l, inciso IV, que "são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade ".

 

Prelecionam ARRUDA ALVIM, THEREZA ALVIM, EDUARDO ARRUDA ALVIM e JAMES J. MARINS DE SOUZA:

 

No inciso IV, procura-se atribuir equilíbrio a contrato que envolva a relação de consumo, destituído desse equilíbrio, pois se dispõem serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim como aquelas que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade é um verdadeiro mandamento aberto, exprimindo conceito vago, a ser preenchido pelo Juiz diante de cada caso, de acordo com as circunstâncias que lhe foram peculiares, quando então, deverá ser Avaliado, "in concreto " que se trata ou não de cláusula leonina" (Código do Consumidor Comentado, 1ª ed. RT, 1991, pags. 114/115). 

 

Como já assentou o Egrégio Tribunal de Justiça por sua Colenda 2º Câmara de Direito Privado, relator o eminente Desembargador CEZAR PELUSO, “É que esta câmara vem considerando, nos limites da cognição sumária de casos semelhantes, razoável a interpretação de que o contrato, a que aderiu o agravado, está em princípio, sujeito por força de seu objeto último, à Resolução CFM nº 1.401 de 24 de novembro de 1.993, a qual obriga assim as empresas de seguro-saúde como as prestadoras de serviço médico-hospitalares, diretos ou indiretos, a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da organização Mundial de Saúde, sem restrição alguma, de acordo com o seu art. 1º (cf.Ag.Inst.254.176-1) “(Agravo de Instrumento nº 9.406-4/3).

 

Nobre Julgador, em tese, o caso em questão configura a ocorrência de cláusula abusiva, leonina e iníqua, que pretende impor, a bem do bolso da agravado, a exclusão de …

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