Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR RENATO DELBIANCO DA ___ CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Autos do agravo de instrumento n°Número do Processo
Nome Completo, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, nos autos do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO que lhe move a Nome Completo, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INTRUMENTO
interposto pela agravante, nos termos de lei.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE CONTRA RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Nome Completo
Agravada: Nome Completo
Agravo de Instrumento n° Número do Processo
Turma Julgadora : ___
Relator: Desembargador Informação Omitida
Número dos autos de origem Número do Processo
Origem : ___
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
DOUTOS JULGADORES
DA ANÁLISE SIMPLIFICADA DO RECUROS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
Conforme se depreende da análise do recurso interposto, a agravante insurge-se contra determinação judicial “a quo” que deferiu pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade de crédito fiscal advinda de AIIM Informação Omitida, sendo que o mérito do recurso se apoia nas seguintes matérias:
1-) Validade de decretação retroativa da inidoneidade das empresa que negociaram com a agravada;
2-) Inexistência de documentação que comprovem a efetiva existência das empresas declaradas inidôneas
3-) Falta de comprovação da regular negociação entre a ora agravada e referidas empresas;
4-) Falta de documento fiscal válido;
5-) Não demonstração da boa-fé da agravada.
Assim sendo e em continuidade ao raciocínio acima, o cerne da demanda resume-se à comprovação de que a empresa requerente agiu de boa-fé em seu relacionamento mercantil com as empresas declaradas inidôneas, posto que todas as demais questões tornam-se secundárias pela própria aplicação da Súmula nº 509 do STJ, que estipula:
“É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”
Assim sendo, toda a materialidade dos autos culmina em determinar:
1-) As empresas declaradas inidôneas estavam em situação regular quando das negociações realizadas com a agravada?
2-) A agravada poderia ter agido de forma diversa, requisitando algum documento a mais do que os solicitados?
3-) A agravada poderia antever a inidoneidade de referidas empresas?
4-) Existem provas de que as empresas declaradas inidôneas existiam de fato à época das negociações realizadas com a agravada, bem como existem provas das negociações realizadas?
Conforme está demonstrado pela farta documentação acostada aos autos e ao presente agravo de instrumento (cabe esclarecer que a agravante juntou a íntegra dos autos), a resposta a todas as questões acima referidas são favoráveis à agravada, demonstrando cabalmente sua boa-fé tornado aplicável de pleno direito a Súmula 509 do STJ, tornando, por sua vez, insubsistente o Auto de Infração e Imposição de Multa referente à Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços n° 4.057.653-0.
1-) AS EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS ESTAVAM EM SITUAÇÃO REGULAR QUANDO DAS NEGOCIAÇÕES REALIZADAS COM A AGRAVADA?
Foi demonstrado por toda a documentação trazida aos autos, inclusive pela documentação acostada pela própria Fazenda Estadual que a requerente manteve relação comercial LÍCITA com referidas empresas, sendo que não poderia a agravada, em um verdadeiro exercício de clarividência adivinhar que no futuro referidas empresas apresentariam situação irregular perante o fisco. Como prova cabal da idoneidade das empresas Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida à época das negociações, foram acostadas aos autos os seguintes documentos:
- Ficha Cadastral completa e atualizada até 15/12/2015 emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, onde não consta, até a data de emissão, qualquer irregularidade com as empresas declaradas inidôneas;
- Consultas ao SERASA, realizadas em 19/06/2015, onde se verifica que as empresas declaradas inidôneas mantiveram, desde sua constituição até data recente atividade comercial com outras empresa além da requerente, bem como com instituições bancárias e fornecedores (fls. 350/360 deste recurso);
- Pesquisa realizada no “Portal da Nota Fiscal Eletrônica” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, onde se depreende que quando da emissão de cada Nota Fiscal Eletrônica, referida secretaria, providencia validação de vários elementos, sendo os mais importantes, validação da (in verbis) “assinatura digital – para garantir a autoria da NF-e e sua integridade” e “A regularidade fiscal do emitente – se o emissor está regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada em que estiver localizado” (fls. 637/638 deste recurso);
- Pesquisas realizadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde se depreende que existem diversas medidas judiciais promovidas em face das empresas declaradas inidôneas, conforme tabela abaixo (fls. 624/636 deste recurso):
- Informação Omitida - 02 (duas) Ações de Execução de Título Extrajudicial; 01 (uma) Ação Monitória, 01 (uma) Ação Ordinária e 01 (uma) Carta Precatória Cível;
- Informação Omitida - 01 (uma) Ação de Execução de Título Extrajudicial; 01 (uma) Ação Monitória, 01 (uma) Ação Ordinária e 01 (uma) Carta Precatória Cível;
Por fim, declarações de quitação de débitos emitidas pelas empresas declaradas inidôneas, emitidas em favor da ora agravada (fls. 662/665 deste recurso).
Desta forma está devidamente comprovado que as empresas declaradas inidôneas não somente existiam como eram idôneas à época das negociações realizadas com a agravada, sendo que até mesmo a documentação emitida pelo próprio Governo do Estado de São Paulo atesta referida alegação, de sorte que a agravada não possuía nenhuma outra forma de proceder quando da realização das negociações, já que todos os documentos pertinentes a serem analisados assim o foram, e nenhum indício de irregularidade foi encontrado.
Ora Excelências, note-se que as empresas declaradas inidôneas, até a data de distribuição da vestibular (e portanto, após a decretação de sua inidoneidade) estavam com a situação regular junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Não sendo suficiente, verifica-se que todas as negociações realizadas foram através de notas fiscais eletrônicas, sendo que até mesmo o Governo do Estado de São Paulo deixa claro em seu “Portal da Nota Fiscal Eletrônica” que o próprio Estado providencia validação da assinatura digital do emitente da NF-e a fim de garantir a autoria da NF-e e sua integridade, bem como a regularidade fiscal do emitente de forma a garantir que o emissor do documentos está regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada em que estiver localizado”.
ORA, SE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DÁ A GARANTIA AO ENTE PRIVADO DE QUE A SITUAÇÃO DA EMPRESA QUE EMITE A NOTA FISCAL É REGULAR, COMO PODE O PARTICULAR ADIVINHAR O QUE REALMENTE ESTÁ ACONTECENDO E QUAIS AS INTENÇÕES DA EMPRESA QUE DEU O GOLPE NA PRAÇA?
Assim sendo está cabalmente comprovado que à época das negociações as empresas Informação Omitida eram idôneas e que as negociações realizadas para com a agravada foram lícitas e regulares, devendo, portanto, ser mantida a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
2-) A EMPRESA REQUERENTE PODERIA TER AGIDO DE FORMA DIVERSA, REQUISITANDO ALGUM DOCUMENTO A MAIS DO QUE OS SOLICITADOS?
Em sua contestação a Fazenda do Estado repete por várias vezes que caberia à agravada exigir “documento fiscal hábil”, segundo expresso no RICMS/91 e RICMS/00.
Ocorre que EM NENHUM MOMENTO a Fazenda Estadual informa, de forma clara e precisa, QUAL SERIA O DOCUMENTO FISCAL HÁBIL QUE A AGRAVANTE DEVERIA TER SOLICITADO ou que até mesmo deixou de solicitar.
ORA EXCELÊNCIA, O QUE A FAZENDA ESTADUAL NÃO INFORMA É QUE, NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, O PRINCIPAL DOCUMENTO FISCAL HÁBIL CONSIDERADO É A PRÓPRIA NOTA FISCAL ELETRÔNICA!!!!!!
Em respaldo à esta alegação ,o patrono da requerente dirigiu-se ao sítio eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo e não conseguiu obter uma informação clara sobre o assunto.
Em continuidade às pesquisas, e no sítio eletrônico da Fazenda do Estado do Maranhão, no endereço portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/pdf?codigo=1523, encontrou a seguinte informação:
“1 - Quais os documentos fiscais que poderão vir a ser emitidos pelos contribuintes, de acordo com as operações de venda e prestações de serviços que realizem ?
1. Nota Fiscal, modelos 1 e 1 – A;
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;
3. Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
4. Nota Fiscal /Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
5. Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
6. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
7. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
8. Conhecimento Aéreo, modelo 10;
9. Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
10. Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
11. Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
12. Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
13. Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
14. Despacho de Transporte, modelo 17;
15. Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
16. Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
17. Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
18. Nota Fiscal de Serviço de …