Direito Administrativo

[Modelo] de Contrarrazões em Agravo de Instrumento | Depósito Judicial e Financiamento

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões ao agravo de instrumento sobre depósito judicial em financiamento. A agravada, empresa de tecnologia, busca garantir a continuidade de suas atividades diante de dívidas fiscais, propondo depósito da primeira parcela do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. Requer a manutenção da decisão que permitiu o depósito.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL $[geral_informacao_generica] DA $[processo_vara] TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO

 

 

 

 

 

Agravo de Instrumento nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], situada na $[parte_autor_endereco_completo], representada por seu procurador, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar suas

 

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

interposto pela $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que seguem.

 

Requer, assim, sejam recebidas as presentes razões, sendo, reconsiderada a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso em vergasto, bem como, ao final, ser julgado pelo seu total improvimento.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

 

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL $[geral_informacao_generica] DA $[processo_vara] TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO

 

 

 

Agravo de Instrumento nº. $[processo_numero_cnj]

 

Agravante: $[parte_reu_razao_social]

Agravado: $[parte_autor_razao_social]

 

 

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

 

A agravada é empresa do ramo de tecnologia, desenvolvendo mecanismos de suma importância para a sociedade e para a Administração Pública, dentre eles, radares de controle de velocidade – lombadas, pardais e furões.

 

Ocorre, porém, que pela característica da predominância de suas vendas serem para entes públicos, sofre com os demasiados atrasos, tendo que sacrificar até mesmo sua regularidade fiscal.

 

Destarte, em face dos atrasos nos pagamentos pelos entes públicos é que a Agravada não logrou mais adimplir com seus tributos chegando termos deveras vultuosos, consoante já asseverado à exordial.

 

Agora, com a edição da Lei n° 11.941/2009, a Agravada tem a possibilidade de parcelar seus tributos em até 180 (cento e oitenta) meses, podendo dar seguimento às suas atividades com a devida regularidade fiscal.

 

Ocorre, porém, que a Receita Federal tem 60 (sessenta) dias para ajustar internamente a operacionalização da referida legislação – para que se esgota somente ao final do corrente mês.

 

Enquanto isso, a Agravada não poderá aderir ao programa, ficando sem a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, inviabilizando a continuidade de suas operações, que dependem do fornecimento para os entes públicos.

 

Requereu, assim, o depósito judicial da primeira parcela do financiamento, enquanto não regularizado administrativamente, permitindo a continuidade da atividade empresarial, unicamente antecipado o parcelamento previsto à Lei nº 11.941/09.

 

Note, Excelencia, que foi requerido o depósito UNICAMENTE DA PRIMERIA PARCELA – uma vez que, quando do pagamento das demais, já estaria em vigor a regulamentação administrativa.

 

De toda forma, UNICAMENTE SE QUER RESGUARDAR A MANUTENÇÃO DA EMPRESA – pois o VALOR SERÁ PAGO, nada ficando em débito com a União.

 

Quantos valores não contemplados ao parcelamento – tal como pela totalidade da dívida – a Agravada ofereceu em garantia BENS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA a garantirem a TOTALIDADE DA DÍVIDA.

 

Mister salientar que o parcelamento é motivo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativo – albergando-se a pretensão da Agravada.

 

Nota-se, ainda, que prejuízo algum restará à União, que terá seus valores garantidos; nem à empresa, que efetivamente pagará o parcelamento e terá os direitos dele decorrentes.

 

Ciente de tais aspectos, e indo além de um arraigado positivismo, compreendeu a extensão da lesão que tal situação e gera à Agrava, o juízo a quo concedeu a liminar pleiteada, tendo sido realizado o depósito judicial requerido.

 

Porém, em decisão que contrariou o costumeiro compromisso prestado ao Poder Judiciário para com a sociedade, este douto Relator suspendeu os efeitos da liminar concedida, permitindo que, por um legalismo desnecessário, sofresse a Agravada com a grave e comprovada lesão.

 

I – Do Depósito Judicial

 

Tendo em vista a expressa previsão contida ao art. 1° da Lei nº. 11.941/2009, se requer o depósito judicial das parcelas devidas enquanto não regulamentado administrativamente o parcelamento.

 

Por certo lesão alguma ocorrerá à União, que poderá, tão logo o regulamente, levantar os valores, passando a Requerente a pagar diretamente as parcelas devidas.

 

Oportunamente, eventuais compensações poderão ser feitas, sendo liminarmente depositados os valores máximos, sem qualquer benefício legal, demonstrando a urgência e a boa-fé com a que age a Requerente.

 

Resta, assim, presentes os requisitos necessários – desde que interpretados à luz da hermenêutica social do direito:

 

1. O fumus boni juris caracteriza-se pelo fato da Lei 11.941/09 estar efetivamente vigorando e depender apenas de regulamentação. Outrossim, o interesse da Agravada resta cristalino ao passo que apresenta débito vultuoso.

 

2. O periculum in mora, resta evidente ao passo que a Agravada;

a) participa de licitações em todo País, conforme calendário anexo, sendo imprescindível a apresentação de CPEN a fim de concorrer;

b) há contrato emergencial a ser assinado no estado de Goiás, que igualmente exige a …

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