Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
Agravo de instrumento nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], através de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1009 do Código de Processo Civil, apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
com base nas razões de fato a seguir arroladas.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE $[parte_reu_razao_social]
AGRAVADO: $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO COLÉGIO,
DOUTOS JUIZES,
ÍNCLITOS JULGADORES.
DOS FATOS
O agravado ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face do agravante para que fosse fornecido URGENTEMENTE o medicamento IMUNOGLOGULINA ANTITIMOCITICA EQUINA – ATGAM, em sede de tutela de urgência, fora deferida a liminar, para fornecimento do medicamento em 15 dias.
Inconformado com a r. decisão, a agravante apresentou agravo de instrumento, cuja tese é que o medicamento solicitado não possui registro na ANVISA.
Entretanto, o presente recurso não deve prosperar.
DO DIREITO
Ocorre que o direito à saúde está expressamente previsto no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal em seu art. 6º:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Desta forma, como podemos notar, o direito à saúde, corolário da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida, está expressamente amparado pela Lei Maior.
Ademais, segundo o art. 196 da Constituição Federal:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O doutrinador ALEXANDRE DE MORAES, em sua obra "Direito Constitucional", 11ª edição, Editora Atlas, pp. 664-665, leciona que:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CR/88, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".
Conforme mencionado nos autos, a necessidade da urgência no medicamento prescrito fora firmada pelo profissional da saúde, haja vista que teve contato com o agravado e sentiu sua necessidade.
Ressalta-se que a simples resistência do Poder Público em fornecer o tratamento, por si só, não deixa dúvidas de que a população doente e carente não está recebendo tratamento adequado e eficaz a sua saúde, como determina a Constituição Federal.
O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, pois, além de preservar a integridade física e moral da pessoa humana, bem como a sua dignidade, preserva, sobretudo, o bem maior tutelado pelo ordenamento jurídico, o direito à vida.
É cediço que a nossa Constituição Federal garante os direitos à vida e à saúde, fundados na dignidade da pessoa humana, estatuída no artigo 1º, III, da Carta Magna, pois se o agravante não for submetido ao tratamento de urgência, com o …