Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF].
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus advogados que ao final subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelas razões de fato e de direito doravante expostas.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE $[parte_autor_razao_social]
AGRAVADA: $[parte_reu_nome_completo]
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Ínclitos Julgadores.
No presente agravo de instrumento, o Município de Sorocaba alegou, em síntese, a falta de interesse processual da menor, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo para o fornecimento da órtese. Sustenta que não restou demonstrada a necessidade e a imprescindibilidade do pleiteado, alegou ainda que é responsabilidade do Estado o fornecimento da órtese, solicitando e pela reforma da decisão liminar, pleiteando o afastamento da multa diária.
Inicialmente, a alegação de falta de interesse processual da menor aparenta não possuir plausibilidade jurídica, uma vez que, a princípio, não se mostraria exigível o esgotamento prévio da via administrativa para ingresso em Juízo, haja vista que toda e qualquer lesão ou ameaça a direito não será excluída de apreciação do Poder Judiciário, ex vido art.5º, XXXV, do Texto Constitucional.
Ocorre que o direito à saúde está expressamente previsto no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal em seu art. 6º:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Desta forma, como podemos notar, o direito à saúde, corolário da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida, está expressamente amparado pela Lei Maior.
Ademais, segundo o art. 196 da Constituição Federal:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O doutrinador ALEXANDRE DE MORAES, em sua obra "Direito Constitucional", 11ª edição, Editora Atlas, pp. 664-665, leciona que:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CR/88, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".
Conforme mencionado nos autos, a necessidade da urgência no procedimento prescrito fora firmada pelo profissional da saúde, haja vista que teve contato com a agravada e sentiu a necessidade de urgência da órtese, o qual a agravada aguardava há meses e não havia previsão para fornecimento.
Ressalta-se que a simples resistência do Poder Público em fornecer a órtese, por si só, não deixa dúvidas de que a população doente e carente não está recebendo tratamento adequado e eficaz a sua saúde, como determina a Constituição Federal.
O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, pois, além de preservar a integridade física e moral da pessoa humana, bem como a sua dignidade, preserva, sobretudo, o bem maior tutelado pelo ordenamento jurídico, o direito à vida.
Destarte, sendo a saúde um direito social e fundamental dos seres humanos, o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, lhes disponibilizando serviços de saúde adequados, eficientes e seguros.
Nesse passo, não há como aceitar a inércia do Poder Público quanto à disponibilização de meios para fazer valer o direito à saúde e, especificamente, em relação ao diagnóstico e consequente tratamentos para a agravada.
A omissão no fornecimento do tratamento, essencial à integral prestação do serviço médico estatal, impossibilita, nitidamente, o cumprimento das normas constitucionais e legais que refletem o direito à vida e dignidade humana.
Por outro ângulo, o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Além de que, todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).
De mais a mais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 2°, art. 23, inc. II e art. 198, todos da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.
No tocante a essa última legislação, a qual trata do Sistema Único de Saúde, vê-se que as ações e serviços públicos de saúde operam de forma descentralizada. (Lei 8.080/90, art. 4, art. 5 e art. 6). Apesar disso, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. Dessa forma, como antes afirmado, qualquer um deles é legitimado para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o acesso a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros, como na espécie ora tratada.
Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever o enunciado de tema de repercussão geral (Tema 793), como adiante se vê:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PESSOAS HIPOSSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. …