Direito Administrativo

[Modelo] de Contrarrazões em Agravo de Instrumento | Garantia de Vaga em Escola Próxima

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões ao agravo de instrumento visam manter a decisão que garantiu vaga em escola próxima à nova residência da menor, ressaltando o direito à educação como prioridade constitucional e a obrigação do município em assegurar o acesso à escola pública.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Agravo de instrumento nº$[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], através de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1009 do Código de Processo Civil, apresentar

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

com base nas razões de fato a seguir arroladas.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº $[processo_numero_cnj]

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE $[parte_autor_razao_social]

AGRAVADA: $[parte_reu_nome_completo]

 

EGRÉGIO COLÉGIO,

DOUTOS JUIZES,

ÍNCLITOS JULGADORES.

 

DOS FATOS

 

A agravado ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face do agravante para que fosse fornecida URGENTEMENTE vaga em ensino pré-escolar, na unidade escolar municipal E.M. $[geral_informacao_generica]. 

 

Ocorre que a família teve que mudar de endereço e que, portanto, a escola em que atualmente matriculada ficou distante da nova residência, por isso pedem vaga na escola mencionada.

 

A escola solicitada fica mais próxima à residência e com isso a menor terá melhor acesso a mesma, enquanto que a escola fornecida, a menor terá que se deslocar até a mesma, sem ter veículo próprio, para chegar até a escola, terá que ir a pé.

 

Inconformado o agravante ingressou com o presente, ante o deferimento da tutela de urgência.

 

Entretanto, o presente recurso não deve prosperar.

 

DO DIREITO

 

A Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV, dispõe que: 

 

“A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

Assim, cabível a presente ação para se evitar o perecimento do direito à educação da menor Requerente, assegurado constitucionalmente.

 

Dentre os princípios fundamentais da Constituição está a dignidade da pessoa humana, determinando como um de seus objetivos primordiais a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.

 

A Constituição prevê como seu instrumento fundamental a universalização do ensino. De fato, a instituição educativa a serviço do bem-estar social complementa ao lado da família, o desenvolvimento pessoal e social das crianças e adolescentes e contribui decisivamente para a melhoria de vida de cada cidadão.

 

É o que dispõe o seu artigo 227, no que atinge em especial a educação da criança e do adolescente.

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Na mesma esteira o Estatuto da Criança e do Adolescente assim dispõe: 

 

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Como se observa, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional tratam a educação como base para a construção de uma verdadeira sociedade que se pretende justa, livre e solidária, garantindo este direito à criança e ao adolescente com prioridade absoluta.

 

Importante salientar a responsabilidade do Município, uma vez que o artigo 211, § 2º da Constituição indica o como ator prioritário no ensino fundamental e educação infantil.

 

Art. 211. § 2º. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

Assim, o atendimento do Município no ensino fundamental constitui-se em um poder-dever que deve ser satisfeito.

 

Em sendo assim, não basta atender no Ensino Fundamental somente parcela das crianças, …

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