Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Agravo de instrumento nº$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], através de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1009 do Código de Processo Civil, apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
com base nas razões de fato a seguir arroladas.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE $[parte_autor_razao_social]
AGRAVADA: $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO COLÉGIO,
DOUTOS JUIZES,
ÍNCLITOS JULGADORES.
DOS FATOS
A agravado ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face do agravante para que fosse fornecida URGENTEMENTE vaga em ensino pré-escolar, na unidade escolar municipal E.M. $[geral_informacao_generica].
Ocorre que a família teve que mudar de endereço e que, portanto, a escola em que atualmente matriculada ficou distante da nova residência, por isso pedem vaga na escola mencionada.
A escola solicitada fica mais próxima à residência e com isso a menor terá melhor acesso a mesma, enquanto que a escola fornecida, a menor terá que se deslocar até a mesma, sem ter veículo próprio, para chegar até a escola, terá que ir a pé.
Inconformado o agravante ingressou com o presente, ante o deferimento da tutela de urgência.
Entretanto, o presente recurso não deve prosperar.
DO DIREITO
A Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV, dispõe que:
“A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, cabível a presente ação para se evitar o perecimento do direito à educação da menor Requerente, assegurado constitucionalmente.
Dentre os princípios fundamentais da Constituição está a dignidade da pessoa humana, determinando como um de seus objetivos primordiais a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.
A Constituição prevê como seu instrumento fundamental a universalização do ensino. De fato, a instituição educativa a serviço do bem-estar social complementa ao lado da família, o desenvolvimento pessoal e social das crianças e adolescentes e contribui decisivamente para a melhoria de vida de cada cidadão.
É o que dispõe o seu artigo 227, no que atinge em especial a educação da criança e do adolescente.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Na mesma esteira o Estatuto da Criança e do Adolescente assim dispõe:
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Como se observa, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional tratam a educação como base para a construção de uma verdadeira sociedade que se pretende justa, livre e solidária, garantindo este direito à criança e ao adolescente com prioridade absoluta.
Importante salientar a responsabilidade do Município, uma vez que o artigo 211, § 2º da Constituição indica o como ator prioritário no ensino fundamental e educação infantil.
Art. 211. § 2º. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Assim, o atendimento do Município no ensino fundamental constitui-se em um poder-dever que deve ser satisfeito.
Em sendo assim, não basta atender no Ensino Fundamental somente parcela das crianças, …