Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – $[processo_comarca] - $[processo_uf]
LEI DO FAX Nº 9.800/99
Agravo de Instrumento nº $[processo_numero_cnj]
Processo de origem nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Agravo de Instrumento interposto pela $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que seguem.
Dos Fatos
O Requerente prestou concurso para Professor Assistente da Universidade Federal de $[geral_informacao_generica], ora Requerida, tendo sua nomeação obstada pela não apresentação do diploma de Mestre – titulação que alcançou após cursar com êxito o Programa de Pós-Graduação em Medicina: Pneumologia, da Universidade Federal do $[geral_informacao_generica], a qual ainda não disponibilizou o devido diploma, mas um certificado de conclusão (fl. 22).
Como dito, o Requerente já cumpriu todo o mestrado, tendo recebido conceito final “A” em sua Dissertação de conclusão do Mestrado, conforme documentos acostados à inicial.
Cumpriu, assim, o exigido ao edital, possuindo o título de mestre e apresentando o “documento comprobatório de titulação em nível de Mestrado” (fl. 25).
A vaga a que foi convocado ocorreu com a exoneração do Prof. $[geral_informacao_generica] – código $[geral_informacao_generica], sendo o Requerente nomeado para assumi-la, assim constando ao Diário Oficial da União – Seção 2, pág. 19, de 05 de julho de 2006 (fl. 27).
Foi prejudicado em razão da $[geral_informacao_generica] não ter aprontado o diploma do Requerente antes da data limítrofe para sua posse – mesmo após decorridos quase 02 (dois) anos de sua conclusão, em $[geral_data_generica] (fls. 22).
Ante a negativa da Requerida em dar-lhe posse ao cargo pretendido (fl. 29), buscou a devida tutela judicial de suas pretensões, a qual foi deferida por este Eminente Juízo a quo (fls, 32/34), em decisão galgada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimada, a Requerida interpôs agravo de instrumento e apresentou contestação.
Aduziu em suas razões de Agravo entendimento dúbio, colacionado entendimentos de que o diploma não reconhecido não é válido ante a Administração Pública – O QUE É ÓBVIO, E EM NADA SE RELACIONA À PRESENTE DEMANDA!
A HABILITAÇÃO COMO MESTRE FOI DEVIDAMENTE FEITA PELA $[geral_informacao_generica], RESTANDO A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA TÃO SOMENTE PENDENTE EM RAZÃO DE ENTRAVES BUROCRÁTICOS – FALTA-LHE O DIPLOMA, NÃO O TÍTULO.
Não merece prosperar tais incongruentes pretensões, posto assister plena razão ao Requerente, conforma já evidenciado na peça vestibular, com entendimento corroborado na decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada – vez que comprovados à inicial os requisitos necessários.
Do Direito
Ab initio, mister lembrar que a presente demanda tem por precípua função estabelecer uma ação coerente da Administração Pública, norteada pela razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
Não pode a Administração Pública ficar adstrita a um “papel” com a denominação de diploma para não conceder a posse de quem fez jus ao cargo que pleiteia, atingindo a todos os seus requisitos – inclusive a qualificação exigida.
Ademais, a própria Requerida pontuou o Certificado apresentando, concedendo-lhe valor probatório de titulação de mestre; restando aprovado no concurso em 3º lugar.
De outro modo não poderia ser, posto ter realizado o mestrado na $[geral_informacao_generica], instituição de notório reconhecimento pela excelência do ensino que presta.
Despiciendo maiores elucidações além das que já foram tecidas à peça vestibular; salientando-se, todavia, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, visivelmente ultrajados na conduta da Requerida.
Do Princípio da Legalidade
O edital em momento algum requisitou o diploma, mas, sim, documento comprobatório da qualificação, o que foi devidamente cumprido.
O edital não se referiu a diploma, mas em comprovação da habilitação com título de Mestre – o que, repita-se, foi devidamente comprovado à fl. 22, com o Certificado emitido pela $[geral_informacao_generica], reconhecendo a titulação do Requerente.
Nos seguintes termos constou o edital, já acostado às fls. 24/25 dos autos:
“Documentação necessária para inscrição:
Diploma de Graduação; Histórico Escolar da Graduação; Carteira de Identidade; Documento comprobatório de titulação em nível de Mestrado para o cargo de professor Assistente, de Doutorado para o cargo de professor Adjunto e comprovante de recolhimento da Taxa de Inscrição, além do atendimento às exigências complementares.” (grifo nosso)
Como visto, é necessário documento comprobatório – e o Certificado apresentando o é!
Despiciendo exarar a incongruência com que age a Requerida: EXIGE A COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO DE MESTRE, O QUE É COMPROVADO PELO CERTIFICADO DE FL.22.
Conforme acima descrito, cursou e efetivamente conclui seu mestrado, tendo, para todos os fins, o título de mestre em pneumologia conferido pela $[geral_informacao_generica].
Esbarrou, porém, na burocracia de um aglomerado de assinaturas e protocolos até a emissão de um final diploma, fato admitido pela própria entidade, ao emitir o Certificado de Conclusão, onde afirma ter o Requerente concluído as atividades e obtido conceito final “A” em sua dissertação.
Aponta, ainda, que “a expedição do diploma correspondente está sendo ultimado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação” (sic).
Sendo assim, não pode ser o Requerente impedido de tomar posse pela mera ausência de um diploma – ressalta-se: não do curso, não da efetiva obtenção do título de mestre, mas de um nos moldes que a $[geral_informacao_generica] julga hábil.
Do Princípio da Proporcionalidade
Bem definido à doutrina, a devida adequação da conduta da Administração Pública deve observar a finalidade a que se destinam –…