Direito Administrativo

[Modelo] de Contrarrazões a Agravo de Instrumento | Nomeação de Professor Assistente e Certificado de Mestrado

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões ao agravo de instrumento que busca a manutenção da decisão que deferiu a posse do Requerente como Professor Assistente, apesar da falta do diploma, pois possui certificado de conclusão de mestrado, atendendo aos requisitos do edital.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

LEI DO FAX Nº 9.800/99

 

 

Agravo de Instrumento nº $[processo_numero_cnj]

Processo de origem  nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar

 

CONTRARRAZÕES

 

ao Agravo de Instrumento interposto pela $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que seguem.

 

Dos Fatos

 

O Requerente prestou concurso para Professor Assistente da Universidade Federal de $[geral_informacao_generica], ora Requerida, tendo sua nomeação obstada pela não apresentação do diploma de Mestre – titulação que alcançou após cursar com êxito o Programa de Pós-Graduação em Medicina: Pneumologia, da Universidade Federal do $[geral_informacao_generica], a qual ainda não disponibilizou o devido diploma, mas um certificado de conclusão (fl. 22).

 

Como dito, o Requerente já cumpriu todo o mestrado, tendo recebido conceito final “A” em sua Dissertação de conclusão do Mestrado, conforme documentos acostados à inicial.

 

Cumpriu, assim, o exigido ao edital, possuindo o título de mestre e apresentando o “documento comprobatório de titulação em nível de Mestrado” (fl. 25).

 

A vaga a que foi convocado ocorreu com a exoneração do Prof. $[geral_informacao_generica] – código $[geral_informacao_generica], sendo o Requerente nomeado para assumi-la, assim constando ao Diário Oficial da União – Seção 2, pág. 19, de 05 de julho de 2006 (fl. 27).

 

Foi prejudicado em razão da $[geral_informacao_generica] não ter aprontado o diploma do Requerente antes da data limítrofe para sua posse – mesmo após decorridos quase 02 (dois) anos de sua conclusão, em $[geral_data_generica] (fls. 22).

 

Ante a negativa da Requerida em dar-lhe posse ao cargo pretendido (fl. 29), buscou a devida tutela judicial de suas pretensões, a qual foi deferida por este Eminente Juízo a quo (fls, 32/34), em decisão galgada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Intimada, a Requerida interpôs agravo de instrumento e apresentou contestação.

 

Aduziu em suas razões de Agravo entendimento dúbio, colacionado entendimentos de que o diploma não reconhecido não é válido ante a Administração Pública – O QUE É ÓBVIO, E EM NADA SE RELACIONA À PRESENTE DEMANDA!

 

A HABILITAÇÃO COMO MESTRE FOI DEVIDAMENTE FEITA PELA $[geral_informacao_generica], RESTANDO A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA TÃO SOMENTE PENDENTE EM RAZÃO DE ENTRAVES BUROCRÁTICOS – FALTA-LHE O DIPLOMA, NÃO O TÍTULO.

 

Não merece prosperar tais incongruentes pretensões, posto assister plena razão ao Requerente, conforma já evidenciado na peça vestibular, com entendimento corroborado na decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada – vez que comprovados à inicial os requisitos necessários.

 

Do Direito

 

Ab initio, mister lembrar que a presente demanda tem por precípua função estabelecer uma ação coerente da Administração Pública, norteada pela razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.

 

Não pode a Administração Pública ficar adstrita a um “papel” com a denominação de diploma para não conceder a posse de quem fez jus ao cargo que pleiteia, atingindo a todos os seus requisitos – inclusive a qualificação exigida.

 

Ademais, a própria Requerida pontuou o Certificado apresentando, concedendo-lhe valor probatório de titulação de mestre; restando aprovado no concurso em 3º lugar.

 

De outro modo não poderia ser, posto ter realizado o mestrado na $[geral_informacao_generica], instituição de notório reconhecimento pela excelência do ensino que presta.

 

Despiciendo maiores elucidações além das que já foram tecidas à peça vestibular; salientando-se, todavia, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, visivelmente ultrajados na conduta da Requerida.

 

Do Princípio da Legalidade

 

O edital em momento algum requisitou o diploma, mas, sim, documento comprobatório da qualificação, o que foi devidamente cumprido. 

 

O edital não se referiu a diploma, mas em comprovação da habilitação com título de Mestre – o que, repita-se, foi devidamente comprovado à fl. 22, com o Certificado emitido pela $[geral_informacao_generica], reconhecendo a titulação do Requerente.

 

Nos seguintes termos constou o edital, já acostado às fls. 24/25 dos autos:

 

“Documentação necessária para inscrição:

Diploma de Graduação; Histórico Escolar da Graduação; Carteira de Identidade; Documento comprobatório de titulação em nível de Mestrado para o cargo de professor Assistente, de Doutorado para o cargo de professor Adjunto e comprovante de recolhimento da Taxa de Inscrição, além do atendimento às exigências complementares.” (grifo nosso)

 

 

Como visto, é necessário documento comprobatório – e o Certificado apresentando o é!

 

Despiciendo exarar a incongruência com que age a Requerida: EXIGE A COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO DE MESTRE, O QUE É COMPROVADO PELO CERTIFICADO DE FL.22.

 

Conforme acima descrito, cursou e efetivamente conclui seu mestrado, tendo, para todos os fins, o título de mestre em pneumologia conferido pela $[geral_informacao_generica].

 

Esbarrou, porém, na burocracia de um aglomerado de assinaturas e protocolos até a emissão de um final diploma, fato admitido pela própria entidade, ao emitir o Certificado de Conclusão, onde afirma ter o Requerente concluído as atividades e obtido conceito final “A” em sua dissertação.

 

Aponta, ainda, que “a expedição do diploma correspondente está sendo ultimado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação” (sic).

 

Sendo assim, não pode ser o Requerente impedido de tomar posse pela mera ausência de um diploma – ressalta-se: não do curso, não da efetiva obtenção do título de mestre, mas de um nos moldes que a $[geral_informacao_generica] julga hábil.

 

Do Princípio da Proporcionalidade

 

Bem definido à doutrina, a devida adequação da conduta da Administração Pública deve observar a finalidade a que se destinam –…

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