Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo $[parte_reu_razao_social], consoante razões que apresenta em anexo.
Termos em que, pede deferimento.
$[processo_cidade] e $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
CONTRARRAZÕES DO RECURSO
Agravo Regimental n.º
Assunto:
Número de Origem:
Vara de Origem: Vara da Fazenda Pública
Agravante:
Agravado:
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
DOS FATOS
O agravado ajuizou ação de obrigação de fazer em face do $[parte_reu_razao_social] com escopo de que esse fosse compelido a fornecer, pelo tempo que for necessário, os medicamentos$[geral_informacao_generica].
Recebida a inicial, o Juízo de primeiro grau concedeu o pedido de tutela antecipada, determinando o imediato fornecimento dos medicamentos requeridos.
Inconformado, o $[parte_reu_razao_social] apresentou o presente recurso.
Em síntese, os fatos.
DO MÉRITO
O inconformismo da agravante não se justifica, devendo a r. decisão guerreada ser mantida na sua totalidade.
Não obstante os respeitáveis argumentos trazidos pelo Procurador do Município ..., a verdade inexorável é que cabe ao Município fornecer medicamentos às pessoas que dele necessitem.
De início, registre-se que o agravado demonstrou nos autos por meio de laudo médico não só a existência de sua doença, mas também a urgência e a necessidade dos referidos medicamentos. A demora da tutela jurisdicional poderia custar a vida do paciente. O Magistrado de primeiro grau analisou os documentos e se convenceu da urgência da medida como forma de garantir os direitos básicos do cidadão, concedendo a medida liminar, a fim de determinar à agravante o fornecimento dos medicamentos apontados pelo médico.
No mais, a interpretação correta dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal impõe obrigação concorrente na prestação e execução de serviços de saúde. A descentralização do sistema único de saúde não afasta a responsabilidade concorrente das três pessoas públicas de nossa Federação, muito menos impõe uma obrigação exclusiva na prestação de serviços de saúde a um dos entes, como quer o Município..., carreando obrigação sua ao $[geral_informacao_generica].
A descentralização do Sistema Único de Saúde refere-se apenas ao modo de execução dos serviços de saúde, a fim de melhor atender aos interesses da população. Por outras palavras, a descentralização do SUS visa facilitar o acesso da população aos serviços de saúde e não restringi-lo.
A se encampar o raciocínio da agravante, teríamos não uma rede descentralizada de saúde, mas uma estrutura estanque e estática, em que, levando o argumento ao extremo, somente à União caberia a prestação de serviços de saúde, nesses incluídos o fornecimento de medicamentos e insumos terapêuticos. Isso, obviamente, vai de encontro à tendência de municipalização dos serviços de saúde, inclusive com repasse de verbas de outros entes federados ao Município, em atenção à realidade de que a pessoa vive no Município, e é nele e por ele que ela deve ver atendidas suas necessidades sociais e vitais, dentre elas a saúde.
Recorde-se que a Constituição Federal coloca como competência matéria comum de todos os entes federados cuidar da saúde e da assistência pública (art. 23, II), o que, por si só, derruba o argumento “do apelante, e impõe ao Município de ... a obrigação de fornecer o medicamento de que necessita a apelada”.
Nesse sentido, a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO Art. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando as questões levadas ao conhecimento do Órgão Julgador foram por ele apreciadas. 2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva da União para figurar em feito cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção de pessoa carente, portadora de atrofia cerebral gravíssima (ausência de atividade cerebral, coordenação motora e fala). 3. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 4. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo da demanda. 5. Recurso especial desprovido (STJ – REsp 507.205/PR – 1ª T. – rel. Min. José Delgado; DJ 17.11.2003 p. 213).
Trata-se, pois, de obrigação solidária de todos entes componentes da Federação, de garantir a saúde, inclusive no aspecto farmacêutico, a todos os cidadãos, podendo tal obrigação ser carreada a todos os entes ou a cada um deles, separadamente.
Registre-se, outrossim, que do ordenamento jurídico brasileiro exsurge o dever do $[parte_reu_razao_social] de fornecer medicamentos à população, principalmente às pessoas carentes.
De fato, nosso ordenamento jurídico abriga normas que obrigam o Estado – esse entendido como a União, os Estados Federados e os Municípios, por meio de suas Secretarias de Saúde, integrados em um Sistema Único de Saúde, hierarquizado e descentralizado, conforme os artigos 198, I e II, da CF/88 e 4º da Lei nº 8.080/90 – a fornecer medicamentos gratuitos a seus cidadãos, principalmente aos que não têm condições financeiras de adquiri-los.
Nessa linha, há primeiramente o direito à vida, assegurado como direito fundamental da pessoa humana no artigo 5º da Constituição Federal.
A mesma Constituição Federal, desdobrando do direito à vida em seus vários aspectos, garante, no artigo 196, que: “A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteçã…