Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, em epígrafe, que promove em face de $[parte_reu_razao_social] e OUTRO, vem, por seu advogado infra-assinado, a V. Ex.ª, apresentar
CONTRARRAZÕES
que seguem anexas, requerendo que após a juntada aos autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
APELANTE: $[parte_reu_razao_social]
APELADO: $[parte_autor_nome_completo]
E G R É G I O T R I B U N A L
COLENDA CÂMARA
NOBRES JULGADORES
DO BREVE RESUMO PROCESSUAL
O recurso interposto pela ré, ora apelante é totalmente incabível e não condiz com a realidade provada nos autos, que baseou uma sentença respeitável e sem necessidade de alteração.
Vejamos.
Ao proferir a sentença de primeiro grau, o juiz levou em consideração as provas produzidas pelas partes nos autos, bem como a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos chegando a seguinte fundamentação e dispositivo:
“(...) É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Uma das condições para o regular exercício do direito de ação é, justamente, a legitimidade de partes (ou LEGITIMATIO AD CAUSAM), que consiste na aptidão para, em qualquer dos polos, conduzir validamente um processo em que se discute uma determinada relação jurídica. A legitimidade para a causa pertence a pessoa que, por si só, pode conduzir validamente um processo, em um dos polos. Segundo a teoria eclética ou mista do direito de ação, amplamente majoritária na nossa doutrina, proposta por $[geral_informacao_generica], para a parte exercer seu direito autônomo, abstrato e subjetivo de ação, obtendo uma tutela jurisdicional de mérito, faz-se necessária a prova das condições da ação. Ocorre que, essa teoria eclética, foi muito combatida pela doutrina, quando de seu surgimento, tendo em vista que as condições da ação, e muitas hipóteses, se confundiria com o próprio mérito da causa. Por isso, em razão da crítica acima levantada, surgiu a TEORIA DA ASSERÇÃO das condições da ação, que aduz ser necessário analisar as condições da ação na forma como são afirmadas, asseveradas pela requerente em sua peça inaugural, sem dilação probatória, pois, após a produção de provas o caso seria de improcedência da ação. Nesse diapasão, percebe-se que, levando-se em consideração, a teoria da asserção, exsurge razão à parte requerente em colocar a requerida no polo passivo, tendo em vista que mantiveram relação jurídica de direito material. O aprofundamento da questão levantada pela requerida confunde-se com o mérito, deixando-se para o momento o adequado ser analisado, se possui ou não razão em suas alegações. DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Sustenta a parte autora que foi prejudicada pelo rompimento contratual havido entre a operado do plano de saúde e a administradora de benefícios (1ª e 2ª rés). Do gotejo das provas carreadas, notadamente aquela de fls. 27, denota-se que a autora foi informada acerca do rompimento contratual entre as rés e que, não sendo o caso de internação, deveria procurar ela própria um plano individual. Em outras palavras, não houve, no primeiro momento, migração para outra operadora, como afirma a ré BEM, restando a autora jogada à sua própria sorte. Além disso, a administradora não comprovou que notificou previamente a autora acerca da migração, sendo certo que o consumidor não pode ficar submetido ás negociações internas entre as prestadoras do serviço. ´AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA UNIMED VALE DO AÇO PARA A UNIMED NORTE NORDESTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MIGRAÇÃO INDEVIDA DA UNIMED VALE DO AÇO PARA A UNIMED NORTE NORDESTE PELA ADMINISTRADORA BEM BENEFÍCIOS. NOMENCLATURAS CONTRATUAIS E OPERAÇÕES DE MIGRAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS INTITULADAS COMO ´UNIMED´ CUJO CONTEÚDO MUITAS VEZES REFOGE À COMPREENSÃO DO CONSUMIDOR QUE, POR SEU TURNO, NÃO PODE FICAR SUBMETIDO ÀS INTRANSPONÍVEIS NEGOCIAÇÕES INTERNAS ENQUANTO AGUARDA PERANTE QUEM VAI RECLAMAR A PRESTAÇÃO ORA DEVIDA. DIREITO À SAÚDE E SOBREVIDA DIGNA. PERIGO DE DANO EM DESFAVOR DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. INCENSURÁVEL A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.´ Quanto à responsabilidade da operadora, tem-se que é solidária, na medida em que a autora não foi comunicada previamente acerca da migração, se é que ela houve de fato. Insta dizer que a operadora e a administradora integram a mesma cadeia de consumo e, nestes termos, diz a jurisprudência: ´APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA AMIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OPERADORA E A ADMINISTRADORA ESTIPULANTE ALLCARE, POIS INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA E DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA AMIL, REQUERENDO A REVERSÃO DO JULGADO. PARTE RÉ QUE TEM O DEVER DE OFERECER A POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL, FAMILIAR OU COLETIVO POR ADESÃO SEM CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA, COMPATÍVEL COM O PLANO DE ORIGEM, NA FORMA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E DOS ARTS. 13 A 15 DA RESOLUÇÃO Nº 254 DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESPECIALMENTE EM SE CONSIDERANDO QUE A AUTORA ESTAVA SE PREPARANDO PARA REALIZAR CIRURGIA BARIÁTRICA. SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.´ Portanto, mais do que evidente a reponsabilidade solidária entre a primeira e segunda rés. O mesmo não se pode dizer com relação à terceira ré, visto que figurou na celeuma apenas como a clínica que foi contratada pelas duas primeiras demandadas para aplicar as medicações na autora, sendo certo que, havendo rompimento contratual pelo contratante, não se pode exigir que a contratada cumpra o oneroso contrato. Portanto, concluo que a tutela de urgência deve ser confirmada. DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilí…