Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, por sua advogada e procuradora infra-assinada, e pelos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move contra a Razão Social, em curso perante esse Resp, Juízo e Cartório do 33º. Ofício Cível, vem, mui respeitosamente, apresentar as suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação interposto pela Ré, o que o faz nas laudas em anexo.
Requer, ainda, sejam as intimações, ora em diante, feitas em nome da advogada signatária, Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, em conformidade com procuração/substabelecimento já acostada aos autos, sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, parágrafo primeiro do C.P.C., para o que
P. e E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Pelo Apelado: Nome Completo
Egrégio Tribunal.
Colenda Câmara.
Exmo. Sr. Desembargador Relator.
I- DO EFEITO MERAMENTE PROCRASTINARÓRIO DO RECURSO INTERPOSTO – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E DO VALOR DA CONDENAÇÃO – CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO
De início, E. Corte, é de se levantar aqui a patente litigância de má fé que se vislumbra na interposição do recurso que ora rebate, pois que toda a matéria ali elencada, sem exceção, já foi vencida em diversas ações idênticas à presente, como se demonstrou nas diversas peças processuais produzidas ao longo deste processo, além de ser matéria devidamente sumulada por esse E. Tribunal de Justiça, como também já ventilado nos autos.
Ora, Exmos. Srs. Desembargadores, a Apelante não traz para os autos nenhum argumento que não tenha sido ainda apreciado pelas Colendas Câmaras desse E. Tribunal e que não tenham sido devidamente rechaçadas, tanto que gerou as Súmulas editadas sobre a matéria, quais sejam, as de ns. 96 e 102, não tendo encontrado na resp. sentença qualquer motivo que, fática ou legalmente, ensejasse a sua reforma.
Como bem o sabemos, a Apelante sempre recorre das decisões de primeiro grau, porém, apesar de ser um direito, o duplo grau de jurisdição não foi criado para permitir que os vencidos dilatem os prazos para comprimento das sentenças, pelo contrário, foi criado com intuito de permitir que as decisões sejam examinadas por Magistrados mais experientes de forma colegiada, com fim de saneamento de erros.
Contudo, esse direito deve ser exercido de maneira coerente, não sendo permitido aos apelantes pleitearem reformas de sentenças sem um mínimo de respaldo, apenas para protelarem, como aqui claramente acontece, o cumprimento da sua condenação.
Ora, Egrégio Tribunal, é dever ético-jurídico das partes agirem com lealdade processual, princípio basilar da atuação em juízo, sendo o seu descumprimento ensejador de sanção, haja ou não prejudicados.
Pois bem, preconiza o art. 17 do nosso C.P.C. que reputa-se litigante de má fé aquele que, dentre outras causas, alterar a verdade dos fatos, e também, opuser resistência injustificada para andamento do processo.
Com efeito, o que se viu nestes autos é exatamente a ocorrência conjugada das duas premissas acima citadas para a ocorrência da litigância de má fé, pois que a Apelante afirma que concedeu a autorização da cirurgia, mas negou apenas a autorização para o procedimento, quando tudo o que se teve foi a negativa total da cirurgia, porque se apenas tivesse havido a divergência quanto ao método, certamente alguma forma de discussão acerca do assunto teria sido levantada e comunicada ao paciente e/ou ao médico, e nunca foi.
Ao seguir, temos que apesar de ser a sua tese vencida por diversas e diversas vezes, e mais, de ter sido vencida em sede de Agravo de Instrumento com as mesmas razões, que de plano afastadas, e a despeito de ser a matéria objeto de súmulas desta Corte Superior, ainda assim recorre a Razão Social, evidenciando, mais uma vez a sua má intenção de postergar o cumprimento da sua condenação.
Enquadra-se a Apelante, então, no disposto nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 do C.P.C., devendo por tal atitude, responder, bem como seus advogados, que tendo ciência da postura de litigante de má fé, assim também agem, quando manejam recursos com o evidente propósito procrastinatório, merecendo sofrer as sanções legais, de igual forma e intensidade.
Assim, não existindo nenhuma razão fática e lógica que possa sustentar os argumentos da Apelante, a mesma deve ser condenada por litigância de má-fé.
Nesse compasso, é a recente decisão dessa E. Corte de Justiça que condenou justamente a aqui Apelante, a Razão Social, em indenização por litigância de má fé, datado de 18/07/2013, pela sua Quarta Câmara de Direito Privado, em recurso de Apelação nº Informação Omitida, registrado sob nº Informação Omitida, no pagamento de indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) por dano coletivo, a ser retirado do lucro da empresa ou outras receitas, de modo que impeça o repasse do custo aos segurados, além da elevação do valor da indenização ao segurado, elevando-se-a de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exatamente como se pede nesta ação, cujos argumentos e fundamentos de decidir servem como luva às mãos ao caso ora em debate, e que sustentam a tese esposada pelo Apelado (vide, p.f., doc. anexo sob n. 02), e cuja notícia percorreu todos os sites de publicação jurídica, inclusive o site desse E. Tribunal, como abaixo se pode ler:
18/07/2013 - EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE É CONDENADA A PAGAR R$ 1 MILHÃO POR DANO SOCIAL
Em uma decisão inovadora, com valor revertido ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a 4ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Razão Social a apagar indenização punitiva de cunho social no valor de R$ 1 milhão. O autor da ação receberá R$ 50 mil pelos danos morais.
O segurado ingressou com a ação porque a empresa teria se recusado a prestar atendimento. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Inconformadas com a decisão, as partes recorreram. A seguradora alegou que o período de carência de 24 meses estabelecido no contrato deveria ser respeitado, razão da recusa de atendimento. Já o segurado afirmou que, diante do contexto de acentuado sofrimento e angustia, a indenização deveria ser majorada para 200 salários mínimos.
No entendimento da turma julgadora, o dano social ficou caracterizado em razão da necessidade de se coibir a prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro saúde. O relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, explica em seu voto que a seguradora já havia sido processada outras vezes pela mesma situação. “No caso, a que se considerar que o pedido administrativo do segurado ocorreu após várias decisões sobre esse assunto e que, mesmo assim, a seguradora deixou de conceder a cobertura, daí obrigando o conveniado a promover esta ação, contestada e, após decidida com argumentos e fundamentos sempre sabidos e conhecidos da seguradora, não parece razoável imaginar que seu recurso pudesse alcançar esse específico êxito.”
O magistrado ressalta, ainda, que a indenização com caráter expressamente punitivo no valor de R$ 1 milhão não se confunde com a destinada ao segurado. "A reparação punitiva é independente da ação do segurado, porque é emitida devido a uma somatória de atos que indicam ser a hora de agir para estabelecer respeitabilidade e equilíbrio nas relações."
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que restou caracterizado por se tratar de paciente acometido por infarto que precisou procurar outro hospital em situação nitidamente aflitiva.
Além do previsto no artigo 35-C I e II, da Lei 9.656/98 (acrescentados pela MP 2.177/01-44) que impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência ou urgência, o TJSP, considerando a reincidência desta questão, editou, em fevereiro deste ano, a Súmula nº 103 que expressa: "É abusiva a negativa de cobertura em entendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecidos na Lei nº 9.656/98".
Para o desembargador, a recusa por parte da operadora de plano de saúde não pode mais permanecer impune. Afirma que a empresa utilizou tese ultrapassada na peça defensiva, que não condiz com o entendimento atual, com a evolução que se alcançou na busca do equilíbrio nas relações contratuais, o que, de certa forma, autoriza cogitar de se cuidar de um método a maquiar e distorcer uma realidade. Por ser caracterizada a litigância de má-fé, fixou a multa de 1% sobre o valor da causa.
A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
Apelação nº Número do Processo
Comunicação Social TJSP – LV (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
INDENIZAÇÃO PUNITIVA
Razão SocialMé condenada a pagar R$ 1 milhão por dano coletivo
Por Elton Bezerra
Em decisão rara, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a operadora de saúde Amil a pagar indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo. O valor deverá ser retirado do lucro da empresa ou outras receitas, de modo que impeça o repasse do custo aos segurados. O montante será destinado ao Hospital das Clínicas. Para garantir o cumprimento da decisão, o tribunal autorizou o bloqueio de ativos da Razão Social.
A decisão ocorreu em apelação contra sentença que havia condenado a operadora a indenizar um segurado em R$ 5 mil. Segundo o processo, o cliente assinou um contrato com a Amil em junho de 2009. Hipertenso, sofreu um infarto do miocárdio um ano depois. A operadora, porém, se recusou a cobrir os serviços de atendimento e internação com a alegação de que o cliente não havia cumprido o período de carência de dois anos.
Segundo o relator, desembargador Teixeira Leite, nenhum plano de saúde pode recusar atendimento de urgência com esse argumento, pois assim prevê de maneira expressa a Lei 9.656/1998. "Em se tratando de atendimento em caráter de urgência, não poderá o plano de saúde alegar o não cumprimento do período de carência para recusar atendimento ao segurado, registre-se, completo e suficientemente apto a afastar o risco à saúde, afirmando-se, pois, ser abusiva essa restrição contratual", diz a decisão.
Teixeira Leite disse também que a questão já está pacificada na jurisprudência e que há inclusive uma súmula do TJ-SP sobre a matéria: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.”, diz a súmula 103.
Em seu voto, o relator justificou a imposição do valor elevado em virtude das diversas reclamações contra a Amil com o mesmo teor. “A indenização punitiva é uma ideia que nasceu e cresceu pela obrigatoriedade de fazer com que a responsabilidade civil chegue ao objetivo da pacificação e, no caso da seguradora, está provado que o método tradicional é falível e foi vulnerado pelas práticas seguintes e iguais”.
A decisão também eleva para R$ R$ 50 mil a indenização do cliente e condena a Razão Social por litigância de má fé.
(CONJUR- CONSULTOR JURÍDICO – EDIÇÃO 18/07/2013 – ww.conjur.com.br)
Dessarte, afigura-se como extremamente razoável o apelo que ora se faz para a elevação do valor fixado em Primeira Instância, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que está em consonância com a jurisprudência dessa E. Corte de Justiça, posto que tal valor é capaz de proporcionar ao autor da demanda algum conforto e satisfação ao seu estado de espírito para minimizar a dor sofrida, a impotência diante da dor moral e física que lhe foi causada, e que não foi pouca, a sequela que ainda experimenta com a parestesia dos seus artelhos do pé esquerdo, bem assim para desestimular a repetição da Razão Social de práticas desrespeitosas, eivadas de deslealdade contratual e processual, de litigância de má fé, na verdade, como bem detectado por essa última decisão dessa E. Casa de Justiça.
Nesse diapasão, merece ser desacolhido o recurso interposto pela Razão Social, de plano, e mais, ser a Apelante e seus advogados condenados por …