EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente,
CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO
Desta forma vem respeitosamente solicitar a oportuna remessa dessas Contrarrazões à instância superior.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
AUTOS Nº: Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES,
Nome Completo, vem através deste apresentar as Contrarrazões de Recurso de apelação, para que a R. Decisão do juízo “a quo” seja mantida com seus fundamentos, pois a mesma não é passível de reforma.
Pelos fatos e fundamentos que passa expor:
BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO
O Apelado é beneficiário de plano de saúde individual há mais de 25 anos e é portador de Urticária Crônica Espontânea (UCE), enfermidade dermatológica caracterizada pelo surgimento de lesões urticariformes persistentes, com intenso prurido e comprometimento relevante das atividades cotidianas e do sono.
Diante do quadro clínico e da refratariedade ao tratamento com anti-histamínicos H1 — etapa anterior do protocolo terapêutico —, o médico especialista que acompanha o paciente prescreveu o medicamento omalizumabe (Xolair®), único agente imunobiológico aprovado pela ANVISA especificamente para o tratamento de UCE refratária a anti-histamínicos H1 em adultos e adolescentes a partir de 12 anos.
A operadora negou o fornecimento, alegando que o medicamento não estaria coberto pelo rol da ANS e que o beneficiário não teria cumprido as diretrizes de utilização exigidas.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, condenando a Apelante a custear integralmente o tratamento com omalizumabe 300 mg a cada quatro semanas, conforme prescrição médica, por prazo indeterminado e até alta médica, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.
Inconformada, a Apelante interpôs recurso de apelação, do qual se contrarrazoa.
II — DAS RAZÕES DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
II.I — DO REGISTRO NA ANVISA E DA INDICAÇÃO APROVADA
O omalizumabe possui registro ativo na ANVISA (nº 1.0068.0983) com indicação expressamente aprovada para o tratamento de Urticária Crônica Espontânea refratária a anti-histamínicos H1 em adultos e adolescentes a partir de 12 anos. Esse registro pressupõe avaliação de eficácia e segurança pela agência reguladora competente, o que afasta, de plano, qualquer argumento de que se trataria de medicamento experimental ou não autorizado para a indicação clínica do Apelado.
O argumento recursal de que o produto não possuiria autorização regulatória contraria diretamente a documentação juntada aos autos, que demonstra tanto o registro ativo quanto a indicação aprovada para a condição do paciente.
II.II — DA COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS
A Apelante sustenta que a negativa seria legítima por ausência do medicamento no rol de procedimentos da ANS. O argumento não prospera.
A Lei nº 14.454/2022, ao introduzir o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabeleceu os critérios para cobertura de procedimentos e medicamentos fora …