Direito da Saúde

Contrarrazões. Apelação. Medicamento. Plano de Saúde | Adv.Esther

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões à apelação do plano de saúde que busca reverter a decisão que obriga o fornecimento do medicamento OMALIZUMABE, necessário para tratamento de urticária crônica. O apelado argumenta a legalidade da decisão baseada em prescrição médica e jurisprudência sobre a cobertura obrigatória.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente,

CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO

nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 

 

Desta forma vem respeitosamente solicitar a oportuna remessa dessas Contrarrazões à instância superior.

 

Nesses termos, pede e espera deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO

 

RECORRENTE: Razão Social

RECORRIDO: Nome Completo

 

AUTOS Nº: Número do Processo

ORIGEM: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE

 

COLENDA TURMA

 

EMÉRITOS JULGADORES,

 

Nome Completo, vem através deste apresentar as Contrarrazões de Recurso de apelação, para que a R. Decisão do juízo “a quo” seja mantida com seus fundamentos, pois a mesma não é passível de reforma.

 

Pelos fatos e fundamentos que passa expor:

BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO

1. O apelado possui plano de saúde individual Razão Social, Plano AMEP ESSENCIAL 3 – RP, Padrão Standard com a empresa requerida, há pelo menos 25 anos. 

 

2. Ocorre que, Nome é portador de URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA, enfermidade dermatológica que causa lesões em alto relevo na pele, geralmente rodeadas por uma borda avermelhada, que coçam intensamente, a ponto de fazer com que o paciente não consiga mais dormir ou exercer suas atividades mais básicas da vida. Essas lesões permanecem no mesmo local por horas, dias e semanas, reaparecendo depois em outras áreas do corpo, dando a sensação aos pacientes de que elas estão se movendo pelo corpo. 

 

3. Dessa forma, para amenizar, ao menos um pouco todos os sintomas causados pela doença, o médico Especialista, Informação Omitida (CRM: Informação Omitida), chefe da Divisão de Imunologia e Alergia da Informação Omitida, que faz o acompanhamento e tratamento do paciente Helison, ora requerente, prescreveu o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR®), cujo agente imunobiológico é o mais estudado para a URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA, possibilitando a obtenção de melhor controle da inflamação e redução do número de exacerbações. 

 

4. Pois bem —, infelizmente, o medicamento possui altíssimo custo, sendo completamente inviável ao paciente a compra do medicamento. Ressalta que cada ampola de 150 mg custa, em média, de R$ 2.300,00 a R$ 2.860,00, e como o paciente precisa de duas ampolas a cada 4 semanas, o gasto com o medicamento mensal seria de no mínimo R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), anualmente uma média de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).

 

5. Dessa maneira, o requerente, utilizando-se do seu direito inconteste ao tratamento e, tendo em vista seu relacionamento com o plano de saúde há mais de 25 anos, requereu à empresa Razão Social que concedesse o medicamento para seu tratamento; no entanto, tal pedido foi instantaneamente negado via protocolo, sob o argumento de que o beneficiário não preenche as Diretrizes de Utilização impostas pela ANS.

 

6. Alega a apelante que que o tratamento em questão não possui cobertura prevista pela ANS e, portanto, a Operadora não possui qualquer obrigação de fornecê-lo.

 

7. Por outro lado, embora a empresa tenha se negado custear o tratamento, ainda na espera extrajudicial,  a r. decisão [fls.431/ 435] proferida pelo juízo a quo, determinou que: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a custear integralmente o tratamento com o medicamento OMALIZUMABE 300mg a cada 4 semanas, conforme as prescrições médicas, por prazo indeterminado e até alta médica. Torno definitiva a tutela de urgência concedida”.

 

8. Razão pelo qual a apelante busca a reforma da r. decisão, a fim de se exonerar da presente obrigação. 

DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO

9. Insurge-se as alegações da Apelante, que pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Nobre Julgador, alegando que o tratamento em questão não possui cobertura prevista pela ANS e, portanto, a Operadora não possui qualquer obrigação de fornecê-lo.

 

10. Nesta continuidade, alegada ainda o excesso de onerosidade com base na sumula 102 desse e. Tribunal de Justiça, sob a perspectiva de que o pedido médico não pode prevalecer em detrimento do rol da ANS, tratando-se de argumentação simplista que visa unicamente beneficiar o consumidor.

 

11. A empresa requerida, ora apelante, utiliza-se da falácia de que o requerente não faz jus ao fornecimento do medicamento por não ter cumprido as fases anteriores do tratamento. 

 

12. Nobres Julgadores, é evidente que o presente recurso não merece prosperar. Isto é, na exordial o autor expõe de forma minudenciada a doença que, infelizmente, foi diagnosticado, bem como o tratamento prescrito pelo seu médico cujas declarações e prescrições foram devidamente apresentadas [fls. 21/22].

 

13. E, mesmo diante de todos os documentos encartados, a apelante teve o disparate de alegar que o autor não faz jus ao tratamento.  

 

14. Assim, conforme determinou o juízo a quo [fls. 90], o apelado trouxe novamente diversas informações detalhadas, documentos que comprovam que o autor vem fazendo exames em laboratórios conveniados com a empresa-requerida há mais de um ano [fls. 101 a 130] fato que foi omitido pela ré, e, ainda, juntou mais uma declaração médica [fls. 99 e 100], delineando cada fase vencida do tratamento, expondo expressamente que chegou o momento de receber as aplicações do medicamento OMALIZUMABE(XOLAIR®). 

 

15. Esclarece-se, novamente, que, muitas vezes, pedidos dessa natureza são negados pelas operadoras de convênio médico, com argumentos de que o medicamento não pode ser fornecido por não estar autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou por não serem “cobertos pelo plano” ou pela ANS, conforme, inclusive, pontuado pela Ré. 

 

16. Contudo, o autor demonstrou [fls. 24-25] que o medicamento está devidamente registrado/autorizado na ANVISA e o convênio deve cobrir por completo o tratamento de que o paciente necessita, inclusive com o fornecimento do medicamento que, muito bem informado, além do preço inacessível, é tão específico que só pode ter a aplicação realizada em hospital e por profissionais …

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