Modelo de Contrarrazões | Medicamento | Estado | 2026 | Contrarrazões à apelação em ação de obrigação de fazer contra ente público para fornecimento de medicamento e manutenção de multa coercitiva por descumprimento
O que são contrarrazões em ação de fornecimento de medicamento contra o Estado?
Contrarrazões à apelação são a manifestação processual pela qual a parte apelada — em geral o paciente ou seu representante — defende a manutenção da sentença de primeiro grau diante do recurso interposto pelo ente público.
Nessas ações, as contrarrazões cumprem função central: reafirmar o direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal, demonstrar o preenchimento dos requisitos aplicáveis ao caso e defender a manutenção da multa coercitiva fixada para compelir o Estado ao cumprimento da obrigação.
Quais são os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento pelo Estado?
Os requisitos variam conforme a situação do medicamento no sistema público de saúde. É indispensável distinguir entre medicamento incorporado ao SUS, medicamento registrado na ANVISA mas não incorporado, e medicamento sem registro.
Para medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, a orientação constitucional consolidada estabelece requisitos cumulativos mais rigorosos, entre os quais: negativa administrativa prévia; demonstração de ilegalidade, omissão ou demora injustificada no processo de incorporação; inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; comprovação científica de eficácia e segurança; indispensabilidade clínica demonstrada por relatório médico fundamentado; e incapacidade financeira do paciente.
Medicamentos sem registro na ANVISA não podem, em regra, ser objeto de fornecimento compulsório pelo Poder Público, salvo situações excepcionais previstas em lei.
A existência de PCDT garante o fornecimento pelo Estado?
A existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde reforça a exigibilidade da política pública, mas não é suficiente, por si só, para atribuir ao Estado toda e qualquer obrigação de fornecimento. Devem ser examinados: o enquadramento clínico do paciente nos critérios do protocolo; o fluxo administrativo de dispensação; e a responsabilidade atribuída a cada ente federativo conforme a repartição do Sistema Único de Saúde.
No Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), as responsabilidades de aquisição e financiamento variam conforme o grupo de cada medicamento. A inclusão no protocolo indica que o fármaco passou por avaliação de eficácia e segurança e foi incorporado à política pública, o que reforça a pretensão do paciente — mas não dispensa a verificação do ente responsável e do fluxo administrativo pactuado.
Qual ente público deve ser acionado e há solidariedade entre União, Estado e Município?
A orientação constitucional consolidada reconhece a solidariedade entre os entes federativos nas ações de saúde, mas essa solidariedade não autoriza ignorar a divisão de atribuições do SUS. O julgador deve direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e pode determinar ressarcimento entre os entes.
Nas ações relativas a medicamentos não incorporados, mas registrados na ANVISA, a competência para processamento pode variar conforme o custo anual do tratamento e outros parâmetros definidos na orientação constitucional. Para medicamentos incorporados, deve-se observar o ente responsável pelo financiamento e fornecimento segundo o fluxo administrativo pactuado no âmbito do SUS.
O Estado pode ser multado por descumprir a ordem de fornecer medicamento?
A imposição de multa diária à Fazenda Pública para compeli-la ao fornecimento de medicamento a pessoa desprovida de recursos é admitida pelo Tema Repetitivo 98 do STJ. As astreintes possuem natureza coercitiva e podem ser revistas quando insuficientes ou excessivas, considerados o período de descumprimento, a urgência do tratamento e a conduta do ente público.
Em situações excepcionais, diante do descumprimento e do risco à saúde do paciente, podem ser adotadas medidas executivas destinadas à aquisição do medicamento, inclusive bloqueio de valores, desde que a providência seja necessária, proporcional e devidamente fundamentada.
A reserva do possível afasta o direito ao fornecimento de medicamento?
A invocação genérica da reserva do possível ou da ausência de previsão orçamentária não basta para afastar o direito à saúde. O ente público deve demonstrar concretamente a limitação alegada, sem prejuízo da observância dos requisitos definidos na orientação constitucional e das políticas públicas regularmente instituídas.
A existência de política pública consolidada — como a inclusão do medicamento em PCDT e no CEAF — fragiliza ainda mais o argumento orçamentário, pois demonstra que o próprio Estado já reconheceu a necessidade do fármaco e organizou estrutura para sua dispensação.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
Este modelo deve ser ajustado conforme os documentos e a dinâmica processual de cada caso. Os principais pontos de adaptação incluem:
- Verificar se o medicamento está incorporado ao SUS e qual ente possui atribuição administrativa para seu fornecimento, observando a repartição de competências e o fluxo pactuado. A responsabilidade solidária não dispensa o direcionamento da obrigação conforme as regras do SUS.
- Verificar a existência de requerimento administrativo prévio, a justificativa da negativa, a disponibilidade de alternativa terapêutica incorporada e a existência de parecer técnico do NatJus nos autos.
- Para medicamentos não incorporados, demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos: negativa administrativa, ausência de substituto incorporado, comprovação científica de eficácia e segurança, relatório médico fundamentado e incapacidade financeira.
- Avaliar os argumentos recursais do ente público e verificar se a alegação de exorbitância da multa é acompanhada de demonstração concreta de desproporcionalidade, indicando o período de descumprimento e a conduta adotada pelo ente após a condenação.
- Identificar se o beneficiário é destinatário de atendimento prioritário por força de lei — como idosos, crianças ou pessoas com deficiência — e mencionar esse fator nas contrarrazões.
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