Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos, em ação que move contra Razão Social e Razão Social, vem, respeitosamente, tendo em vista o Recurso Inominado de fl. 369/377, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
consoante as relevantes razões de fato e de direito adiante aduzidas, cuja juntada e remessa a uma Turma Recursal para apreciação ora requer, como de Direito.
Termos em que pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
RECORRENTES:Razão Social e Razão Social
RECORRIDO:Nome Completo
E. Turma Recursal,
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Cuida-se de ação com obrigação de fazer em tutela de urgência ajuizada em face dos réus para liberação de centro cirúrgico compatível com a doença da autora (Adenocarcinoma Intestinal – “câncer no Intestino”) após negativa de liberação de centro cirúrgico e consequentemente hospital indicado por Laudo Médico em fl.09.
Tendo em vista se tratar de risco iminente à vida e atendimento em caráter de urgência, pois a autora podia a qualquer momento sofrer uma grave complicação de seu quadro de saúde, como uma obstrução intestinal, outra saída não teve se não recorrer ao Judiciário para realizar a cirurgia e, principalmente, fazer valer o seu contrato com o Plano de Saúde.
Em fl. 31, o Juízo a quo concedeu a tutela para realização da cirurgia nos hospitais indicados pelo Laudo Médico em prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Os réus descumpriram a ordem judicial e impediram a liberação de documentação para internação da autora (fls. 38/39). Diante da negativa, o Juízo proferiu nova decisão para cumprimento da tutela (fl. 41), sob pena de custeio em outra unidade, quando então, resolveram os réus cumprir a decisão do Juízo.
Em sentença (fls. 296/298), o M.M. Juízo a quo julgou e acolheu os argumentos da autora e reconheceu a legalidade da internação para o procedimento citado, conforme a seguir:
“No presente caso, conforme alegado pelo autor e comprovado nos Autos, a parte ré se negou a autorizar a autorizar a cirurgia no hospital indicado pelo médico assistente da autora, procedimento esse que fora indicado à autora como sendo essencial para evitar graves danos à saúde da autora.
Ressalta-se, ainda, fato é que o entendimento jurisprudencial já pacificado é de que os planos de saúde, eventualmente, podem excluir a cobertura de algumas patologias, porém caso a doença esteja coberta pelo plano, não pode a operadora do plano negar autorização de utilização de determinado procedimento ou tratamento para a patologia, como se pode verificar nos seguintes Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça
[...]
Dessa feita, deve-se, em cognição exauriente, confirmar a decisão de fls. 41”.
Ocorre que o réu indignado com a sentença interpôs recurso inominado, o qual não merece provimento, pelos fatos e direito que abaixo passará a expor.
DAS PRELIMINARES
Recorre o réu para adentrar no mérito da realização do procedimento cirúrgico em outro hospital da rede credenciada, alegando que a autora teria escolhido uma rede hospitalar que mais lhe fosse conveniente. Não poderia estar mais equivocado o recorrente, senão vejamos.
A autora é portadora de Adenocarcinoma Intestinal (câncer no intestino), uma doença grave, porém curável, que ao ser detectado precocemente (como no caso da autora), quando ainda não se espalhou para outros órgãos, aumenta a chance de melhora no paciente. Destaca-se nesse ponto a avançada idade da autora (79 anos), que além de toda a dificuldade própria da idade, ainda teve de lidar com a notícia de um câncer no intestino e uma negativa cirúrgica desarrazoada por parte do Plano de Saúde – RÉU 2.
Muito acertadamente a sentença confirmou a possibilidade da cirurgia em Hospitais indicados pelo Médico Dr. Informação Omitida – CRM Informação Omitida, devidamente credenciado pela rede do RÉU 2, não cabendo qualquer outra alegação de que a autora optou por determinado Centro Cirúrgico ou Hospital de sua escolha. Apenas seguiu rigorosamente a orientação médica que lhe foi dada através de Laudo Médico em fl. 09.
Ademais, os réus em seu Recurso Inominado não esclarecem quais seriam os seus pedidos, apesar de fundamentarem no sentido de que a autora teria optado por realizar cirurgia em Hospital de sua escolha, requerendo improcedência total dos pedidos autorais. Com as devidas vênias, o Recurso aparenta inépcia, eis que se fosse julgado improcedente o pedido inicial, teríamos a negativa da cirurgia, que claramente já foi realizada por risco à saúde da autora.
Com sustento no art. 485, VI, CPC, não seria absurdo dizer que o presente Recurso Inominado por carecer de interesse processual sequer deveria adentrar no mérito, não merecendo apreciação por esta Turma Recursal, pois assim diz:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[.…