Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu procurador que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência apresentar tempestivamente
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto pelo requerido às fls. 496/512, consoante razões que apresenta em anexo.
Termos em que,
Pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLENDA CÂMARA, ÍNCLITOS JULGADORES
CONTRARRAZÕES DO RECURSO
Processo nº Número do Processo
Originário da CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Nome Completo
1. DA DEMANDA
O Recorrido ajuizou ação de obrigação de fazer, uma vez que é contratante de plano de saúde do Recorrente que não disponibiliza a cobertura integral do seu tratamento, tendo em vista ser portador de síndrome rara denominada de Síndrome de Prader-Willi.
Pleiteou também a não limitação das sessões dos procedimentos necessários para o seu tratamento, bem como a disponibilização de profissional especializado, tudo conforme indicação médica.
A r. sentença julgou procedente o feito, tendo em vista o entendimento jurisprudencial majoritário favorável ao pleito Recorrido, notadamente em razão do previsto na Súmula 102 do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Aduz o Recorrente que o juízo a quo cerceou seu direito de defesa ao passo que sentenciou o feito sem a determinação de realização de prova pericial, alegação que não merece prosperar.
Conforme vejamos na r. sentença, o MMº Juiz da 1ª Vara Cível de Birigui fundamentou a desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos juntados aos autos suprem a necessidade de extensa dilação probatória.
Ademais, julgou de acordo com o art. 927, inciso V, do CPC, vinculando-se ao precedente da Súmula 102 do TJ/SP, onde prevê que havendo expressa indicação sobre o tratamento necessário ao paciente, é abusiva a negativa de cobertura de custeio do tratamento.
Assim, Nobres Julgadores, a Parte Recorrida pleiteou a cobertura integral de seu tratamento, nos termos da indicação médica que lhe foi prescrita, conforme acostado às fls. 36/43 e fls. 56.
Note-se que há indicação expressa dos tratamentos pleiteados na presente demanda, de forma que, em observância ao entendimento jurisprudencial, deve ser concedido os tratamentos indicados pelo médico da parte beneficiária, sendo desnecessária a realização de perícia.
Nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, o juiz julgará o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme ocorre no presente caso, uma vez que a indicação médica para o tratamento do Autor é suficiente para o deferimento da cobertura integral dos atendimentos necessários.
Dessa forma, a hipótese dos autos adequa-se, exatamente, ao disposto no referido preceito legal, pois os elementos necessários e suficientes para deslinde da controvérsia e formação do convencimento do magistrado encontram-se nos autos, sendo desnecessária dilação probatória no caso, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar suscitada pelo Recorrente.
3. DO DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
ALEGAÇÃO DE POSIÇÃO DA ANS, COBERTURA CONTRATUAL E LIMITAÇÃO DAS SESSÕES
JULGAMENTO CONFORME A SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Alega o Recorrente que o contrato restringe a cobertura dos procedimentos de equoterapia e hidroterapia, bem como há ausência de previsão expressa no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Não deve prosperar o argumento da Recorrente no sentido de que o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado em sua literalidade e à luz do rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS, mormente pelo fato de que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que nas relações de consumo, especialmente aquelas objeto de contratos de adesão, a interpretação das cláusulas deve ser necessariamente mais favorável ao consumidor, não podendo, portanto, a Recorrente querer limitar os direitos do consumidor sem base contratual ou legal.
É certo que o contrato de cobertura médica/hospitalar assegura a cobertura aos usuários do plano de serviços médicos, auxiliares e hospitalares, além de tratamentos na medida em que sejam necessários para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, conforme podemos entender pelo disposto no art. 12, inciso II, alínea “d”, e, art. 12, inc. I, “b”, da Lei 9.656/98, sendo forçoso reconhecer abusividade na recusa para cobertura integral dos atendimentos pleiteados.
Ademais, quanto à ausência dos procedimentos pleiteados do Rol de Procedimentos da ANS, é pacificado entendimento jurisprudencial no …