Direito Civil

[Modelo] de Contrarrazões de Apelação em Ação de Plano de Saúde | Cobertura de Tratamento e Limitação de Sessões

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões de Apelação em ação de plano de saúde. O recorrido contesta a negativa de cobertura para tratamento de síndrome rara, alegando abusividade na limitação das sessões e falta de prova pericial. Fundamenta-se na jurisprudência e na necessidade dos procedimentos prescritos. Pede desprovimento do recurso.

46visualizações

12downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu procurador que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência apresentar tempestivamente

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

interposto pelo requerido às fls. 496/512, consoante razões que apresenta em anexo.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

CIDADE, Data

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COLENDA CÂMARA, ÍNCLITOS JULGADORES

 

CONTRARRAZÕES DO RECURSO

 

Processo nº Número do Processo

Originário da CIDADE

Apelante: Nome Completo

Apelado: Nome Completo

 

 1. DA DEMANDA

 

O Recorrido ajuizou ação de obrigação de fazer, uma vez que é contratante de plano de saúde do Recorrente que não disponibiliza a cobertura integral do seu tratamento, tendo em vista ser portador de síndrome rara denominada de Síndrome de Prader-Willi.

 

Pleiteou também a não limitação das sessões dos procedimentos necessários para o seu tratamento, bem como a disponibilização de profissional especializado, tudo conforme indicação médica.

 

A r. sentença julgou procedente o feito, tendo em vista o entendimento jurisprudencial majoritário favorável ao pleito Recorrido, notadamente em razão do previsto na Súmula 102 do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Aduz o Recorrente que o juízo a quo cerceou seu direito de defesa ao passo que sentenciou o feito sem a determinação de realização de prova pericial, alegação que não merece prosperar.

 

Conforme vejamos na r. sentença, o MMº Juiz da 1ª Vara Cível de Birigui fundamentou a desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos juntados aos autos suprem a necessidade de extensa dilação probatória.

 

Ademais, julgou de acordo com o art. 927, inciso V, do CPC, vinculando-se ao precedente da Súmula 102 do TJ/SP, onde prevê que havendo expressa indicação sobre o tratamento necessário ao paciente, é abusiva a negativa de cobertura de custeio do tratamento.

 

Assim, Nobres Julgadores, a Parte Recorrida pleiteou a cobertura integral de seu tratamento, nos termos da indicação médica que lhe foi prescrita, conforme acostado às fls. 36/43 e fls. 56.

 

Note-se que há indicação expressa dos tratamentos pleiteados na presente demanda, de forma que, em observância ao entendimento jurisprudencial, deve ser concedido os tratamentos indicados pelo médico da parte beneficiária, sendo desnecessária a realização de perícia.

 

Nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, o juiz julgará o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme ocorre no presente caso, uma vez que a indicação médica para o tratamento do Autor é suficiente para o deferimento da cobertura integral dos atendimentos necessários.

 

Dessa forma, a hipótese dos autos adequa-se, exatamente, ao disposto no referido preceito legal, pois os elementos necessários e suficientes para deslinde da controvérsia e formação do convencimento do magistrado encontram-se nos autos, sendo desnecessária dilação probatória no caso, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar suscitada pelo Recorrente.

 3. DO DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO

 ALEGAÇÃO DE POSIÇÃO DA ANS, COBERTURA CONTRATUAL E LIMITAÇÃO DAS SESSÕES

 JULGAMENTO CONFORME A SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 

Alega o Recorrente que o contrato restringe a cobertura dos procedimentos de equoterapia e hidroterapia, bem como há ausência de previsão expressa no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.

 

Não deve prosperar o argumento da Recorrente no sentido de que o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado em sua literalidade e à luz do rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS, mormente pelo fato de que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que nas relações de consumo, especialmente aquelas objeto de contratos de adesão, a interpretação das cláusulas deve ser necessariamente mais favorável ao consumidor, não podendo, portanto, a Recorrente querer limitar os direitos do consumidor sem base contratual ou legal.

 

É certo que o contrato de cobertura médica/hospitalar assegura a cobertura aos usuários do plano de serviços médicos, auxiliares e hospitalares, além de tratamentos na medida em que sejam necessários para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, conforme podemos entender pelo disposto no art. 12, inciso II, alínea “d”, e, art. 12, inc. I, “b”, da Lei 9.656/98, sendo forçoso reconhecer abusividade na recusa para cobertura integral dos atendimentos pleiteados.

 

Ademais, quanto à ausência dos procedimentos pleiteados do Rol de Procedimentos da ANS, é pacificado entendimento jurisprudencial no …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.