Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos do Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1011 do Código de Processo Civil, apresentar
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
com base nas razões de fato a seguir arroladas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO DE ORIGEM Nº $[processo_numero_cnj]
APELANTE: $[parte_reu_razao_social]
APELADA: $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
DOUTOS DESEMBARGADORES,
ÍNCLITOS JULGADORES.
DOS FATOS
A apelada ingressou com ação de obrigação de fazer em face da apelante, pois é beneficiária de plano de saúde ofertado por esta.
Solicitou os serviços hospitalares em $[geral_data_generica], em razão de sintomas de cefaleia, sonolência e rebaixamento de consciência. Permanece desde então internada no nosocômio.
Fora recomendado pelos médicos que a assistem, a continuidade do tratamento na modalidade home care, com procedimento de BiPAP noturno, assistência com fisioterapeuta para manejo de cuff, fonoaudióloga, nutricionista e dieta especial.
A apelante, porém, nega o serviço, afirmando que não há previsão contratual e tampouco legal nesse sentido.
A ação foi julgada totalmente procedente, tornando-se definitiva a tutela anteriormente concedida, condenando, ainda, a apelante nos honorários advocatícios.
Inconformada com a r. sentença, a $[geral_informacao_generica], apresentou recurso de apelação.
Entretanto, o presente recurso não deve prosperar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
O CPC, no artigo 100 esclarece que a parte contrária pode oferecer impugnação na réplica quanto ao pedido de justiça gratuita. Vejamos:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
O caput do art. 98 do NCPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
Entretanto, tratando-se da apelante, a suposta alegação de hipossuficiência não merece prosperar, visto que se trata de uma pessoa jurídica que percebe mensalmente valores de seus clientes.
Uma pessoa com todos esses rendimentos e bens NÃO PODE ser considerado hipossuficiente.
Desta forma, requer que SEJA INDEFERIDO o benefício da justiça gratuita, uma vez que possui o intuito de banalizar o instituto.
DO DIREITO
Destarte, Excelências, a negativa do fornecimento de tratamento na busca da amenização do sofrimento do suplicante, encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado a nível constitucional e observado pela Lei Federal 9.656/98, que trata dos planos de saúde.
Embora não tenha recebido a cópia do contrato, mas ainda que contenha alguma cláusula expressa a excepcionar o tratamento domiciliar há de ser aplicado o artigo 47 do CDC. Além disso, o home care também não figura na lista de procedimentos que não devem ser cobertos pelas operadoras de saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado.
No presente caso, a diminuição da função motora, a mobilidade e os cuidados básicos tonam-se difíceis para o paciente. Neste ponto, o auxílio através do home care, torna-se opção terapêutica cada vez mais aceita, uma vez que propicia um custo menor e com melhores resultados quando comparado às internações hospitalares.
Em suma, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. Além disso, é abusiva a cláusula de plano de saúde que exclui o tratamento de segurado em ambiente ambulatorial/domiciliar.
Diante de tudo, mostra-se injustificável e ilegal a negativa da prestação do serviço médico e hospitalar objeto do contrato, quando o associado foi incluído no contrato de adesão e vem cumprindo com exatidão sua obrigação.
A situação acima transcrita tem fundamentos jurídicos em vários diplomas legais. O direito à saúde, flagrantemente violado pela Apelante, resta configurado pela negativa em autorizar o acompanhamento do paciente, conforme prescrito pela médica responsável. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, no caput do seu artigo 6º, assegura o direito a saúde, vejamos:
Art. 6º - São …