Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado].
AUTOS DO PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que a esta subscreve, com base no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto pelo $[parte_reu_razao_social], já devidamente qualificado, pelas razões a seguir expostas.
Após os trâmites de praxe, caso seja admitido o presente recurso, requer sejam as contrarrazões encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o desprovimento do recurso especial.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRRAZÕES DO RECURSO
AUTOS DO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
EMINENTES MINISTROS
RESUMO DOS FATOS
Em síntese, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer em face do recorrente, pois é beneficiário de plano de saúde ofertado por esta.
O recorrido foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista II, os médicos que o assistem indicam terapias contínuas e por tempo indeterminado, sendo terapia ocupacional (integração sensorial), psicoterapia, fonoterapia com profissional especialista em autismo e musicoterapia.
A presente demanda fora julgada procedente. Inconformado com a r. sentença, a recorrente apresentou recurso de apelação.
Distribuído o Recurso para a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tendo a ementa o seguinte teor:
“APELAÇÃO. Plano/Seguro saúde. Autor portador de transtorno do espectro autista. (1) DO CERCEAMENTO DE DEFESA: Não verificado. Desnecessidade de produção do meio de prova pretendido (pericial), ante a natureza do direito controvertido e por fugir do próprio objeto processual. (2) DA OBRIGAÇÃO DEFAZER: Ilegalidade da recusa. Recomendação médica de tratamento específico. Negativa de cobertura do procedimento que integra a prescrição médica. Ilegalidade da cláusula restritiva capaz de colocar em risco o objeto do contrato. Irrelevância de não estarem os procedimentos previstos no rol da ANS (Súmulas 96 e 102, TJSP) ou da alegação de ineficácia do procedimento, sem qualquer embasamento científico dessa declaração. Atenuação do 'pacta sunt servanda' em prol de valores que permeiam a dignidade da pessoa humana. Importância do tratamento devidamente constatada nas provas dos autos. Cobertura devida, sem limite de reembolso ou coparticipação. Necessidade de realização do tratamento do modo como determinado pela equipe profissional médica. (3) DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: Integralmente com a ré (art.85, 'caput', CPC), com pequeno aumento da verba honorária (para R$ 2.500,00 – art. 85, §§ 8º e 11, CPC). Doutrina e jurisprudência. RECURSO DESPROVIDO, uma vez rejeitada a preliminar e com majoração da verba honorária.”
Não se conformando com respeitável acordão, o recorrente propôs RECURSO ESPECIAL.
1. DAS PRELIMINARES
a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
No caso trazido a feito verifica-se que a análise do fato em questão levaria Vossas Excelências a adentrar no âmbito fático e probatório do caso em tela, o que é rechaçado em nível de recurso em sentido estrito, como é o presente Recurso Especial. Porquanto em seu âmbito não é cabível o reexame de fatos e provas (Súmula nº 7 do STJ).
Eventual divergência jurisprudencial, para merecer análise por esta Corte através de Recurso Especial, deve ser verificada de plano, não podendo ser reapreciada a matéria fática e, portanto, as provas produzidas, já que se trata de recurso de estrito direito, em que se tutela o direito objetivo.
Dessa forma, torna-se inarredável que, in casu, para se averiguar se a decisão da Corte de origem violou, ou não, dispositivos de Lei Federal, não haveria como escapar ao reexame da matéria probatória, providência esta que, conforme salientado anteriormente, encontra óbice na Súmula nº 7, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por extrapolar os limites do recurso especial, que não tem um raio de cognição amplo.
Ante as razões expostas, não pode ser conhecido o presente recurso especial, devendo o mesmo ter seu seguimento denegado, por não reunir os pressupostos de admissibilidade necessários, o que, desde logo, requer o recorrido.
b) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA
Para que o recurso especial seja admitido, exige-se, em atenção ao parágrafo único do art. 1.029 do CPC, bem como ao art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, conforme o exposto, as razões apresentadas pelo recorrente não são capazes de demonstrar a infringência a dispositivos de lei federal.
2. MÉRITO
Excelências, a decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] não merece qualquer reforma, vez que em total consonância com tese firmada em Recurso Especial.
Destarte, Excelências, a negativa do fornecimento de tratamento na busca da amenização do sofrimento da suplicante, encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado a nível constitucional e observado pela Lei Federal 9.656/98, que trata dos planos de saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina em seu art. 12, I, ‘b’ que:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I - quando incluir atendimento ambulatorial:
(...)
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
(...)
II - quando incluir internação …