Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado].
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
do qual figura como agravante $[parte_reu_razao_social], em face da decisão que concedeu tutela antecipada de urgência, razão qual fundamenta-a com as Razões ora acostadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: $[parte_reu_razao_social]
AGRAVADA: $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
TEMPESTIVIDADE
A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. A agravada fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia $[geral_data_generica].
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
A Agravada ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Agravante a autorizar, ilimitadamente, sessões de FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL COM MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
Aquela mantém vínculo contratual com a Agravante, pacto esse que visa a prestação de serviços médicos e hospitalares.
Essa, de outro bordo, é portadora de Encefalopatia crônica, epilepsia, atraso global do desenvolvimento e síndrome de Ehlers – Danlos. O médico que assiste a Agravada solicitou sessões ilimitadas de FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL COM MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou as sessões solicitadas.
A Agravante se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para esses tratamentos e, mais, não se encontram inclusos no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando essas terapias médicas.
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (novo CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a.
Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.
Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.
Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.
DO MÉRITO
A recusa da Recorrente é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, assim como não inclusão no rol da ANS.
Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.
Prima facie, Agência Nacional de Saúde (ANS), como cediço, não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de rol meramente exemplificativo.
Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.
Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. (CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º)
Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Nesse passo, as terapias médicas indicadas nada mais é do que sua continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esses também seriam permitidos.
Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:
O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.
O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)
"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor [ ... ]
Essa, é a orientação de Nélson Nery Jr. Confira-se:
Qualquer cláusula que implique limitação a direito do consumidor deve vir com destaque no contrato de adesão, de modo que o consumidor a identifique imediatamente, o destaque pode ser dado de várias formas: a) em caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) com tarja preta em volta da cláusula; c) em tipo de letra diferente etc. [ ... ]
Sabendo-se que essas terapias estão intrinsecamente ligadas à prescrição médica anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.
Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “
“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “
Não se perca de vista, de mais a mais, que o contrato de plano de saúde se encontra submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, Súmula 469)
Por essas razões, a negativa de atendimento atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88.
De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Não fosse o bastante, são aplicáveis ao caso em exame as disposições da Lei nº. 9.656/98. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, aqui não se trata …