Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA DA $[processo_vara] CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo Nº $[processo_numero_cnj] - Agravo
Processo de Referência Nº $[processo_numero_cnj]
Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo
Comarca:$[geral_informacao_generica]
Agravante: Município de $[geral_informacao_generica]
Agravado: $[parte_autor_nome_completo]
Relatora: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo epigrafe, vem, ante Vossa Excelência, tempestivamente, por seu advogado e procurador in fine assinado, em observância ao despacho de fls. , apresentar as
CONTRARRAZÕES
ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo $[parte_reu_nome_completo], contra decisão que concedeu tutela de urgência no bojo da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº $[processo_numero_cnj] exarada pelo d. Juízo a quo.
Outrossim, requer a juntada das presentes Contrarrazões aos referidos autos, para ulteriores de direito.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
COLENDA CÂMARA
DOUTA RELATORA
DOUTO (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.
Processo Nº $[processo_valor_da_causa] Agravo
Processo de Referência Nº $[processo_numero_cnj]
Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo
Comarca: $[geral_informacao_generica]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
Relatora: $[geral_informacao_generica]
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
I- DA TEMPESTIVIDADE
A presente Contrarrazões ao Agravo há de ser considerada como tempestiva, porquanto a Recorrido fora intimado a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou no dia $[geral_data_generica]
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
II- SINOPSE FÁTICA
Os autos versam sobre Agravo de Instrumento contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de $[processo_comarca] nos autos da ação Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº $[processo_numero_cnj], que concedeu liminarmente, determinando ao Município e/ou Estado, somente o Município agravou, o fornecimento do medicamento especial, “ENZALUTAMIDA, comercializada sob o nome de XTANDI”, para combater câncer de próstata EIV (OSSO), necessitando de tratamento urgente para o controle do quadro, para que o mesmo tenha uma vida digna e em sociedade, com fim de evitar perigo a sua vida, sob pena de multa diária no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
O Município de $[processo_comarca] propõe o presente recurso alegando que a decisão causará graves danos e de difícil reparação ao erário, em especial, aos munícipes, diante do alto custo do medicamento requerido.
Diz que no caso de fornecimento de medicamento de alta complexidade há responsabilidade solidária entre os três entes federativos, não podendo o município arcar de forma singular com o elevado custo, devendo que os demais entes (Estado e União) também forneçam esse medicamento, auxiliando o município.
Aduz ainda, que a respeitava decisão ofende aos princípios da reserva do possível e ofensa a separação dos poderes.
III- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Inicialmente, a agravante, em sua peça recursal, alega, que o fornecimento de medicamentos de alta complexidade deve ser garantido pelo Estado e/ou pela União.
Aduz ainda que em razão das incontáveis decisões judiciais determinando o fornecimento de medicamentos de alto custo, fica reduzida a verba que seria destinada a compra e fornecimento de medicamentos e outros serviços ligados à saúde.
Alega que compete ao Município garantir os serviços de saúde pública a todos os cidadãos desde que respeitados os limites da reserva do possível, não sendo razoável o atendimento diferenciado a um único paciente.
Entretanto, Excelências, não se pode contemplar a fria letra da lei, sem atentar-se ao objetivo do legislador, principalmente diante de preceitos transcendentes como os insculpidos na Carta da República, garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humanas.
A esse respeito, A eminente Ministra ELIANA CALMON, no julgamento do REsp. 527356/RS, ressaltou que:
"O funcionamento do Sistema Único de SAÚDE - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (j. 21.06.2005) (grifo nosso).
Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo a saúde pública uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. Veja-se:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.01.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à reelaboração da moldura fática constante do acórdão recorrido, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, RE 626382 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013)
ADMINISTRATIVO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante definido na QO no REsp 1.002.932/SP, é desnecessário o sobrestamento do feito atinente a matéria afetada pelo Supremo Tribunal Federal como de repercussão geral. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a União, os Estados-membros e os Municípios, como responsáveis solidários no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso à medicação pessoas desprovidas de recursos financeiros (Precedentes: AgRg no Ag 907.820/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 5.5.2010; AgRg no Ag 842.866/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 3.9.2007; AgRg no Ag 893.108/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 22.10.2007; Resp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005; REsp 658.323/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2005). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, e uma vez que a agravante não trouxe qualquer argumento que pudesse infirmá-la, deve ser ela mantida íntegra por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.123.310 - SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 1.7.2010)
Portanto, não obstante seja a obrigação concorrente da União, Estados e Municípios, sendo facultado ao interessado optar contra quem demandar, esta ação restou interposta contra o Município de $[geral_informacao_generica] e o Estado $[geral_informacao_generica]
Ao agravado não interessa quem cumpra, mas que cumpra, pois é sua vida que está em jogo, necessitando da medicação para combater e controlar o quadro, visto que é hipossuficiente financeiramente e conforme foi demostrado já foi submetido à orquictomia bilateral (castração cirúrgica).
Sendo a responsabilidade solidaria, qualquer um podendo fazer parte do polo passivo da ação e o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal, deve ser assegurado ao agravado o direito à saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana.
O Município de $[geral_informacao_generica], constitui apenas uma das fontes que deve financiar o sistema único de saúde, devendo, qualquer desses entes, velar pela proteção da saúde dos seus cidadãos.
Dessa forma, a invocação de ilegitimidade passiva do ente público municipal, bem como a ausência de previsão no Orçamento ou comprometimento de receitas para o fornecimento de serviços a população tornam-se questões secundárias.
Essa questão de quem deve cumprir, é uma tentativa ou tática jurídica de empurra-empurra de qual entes é responsável ou legitimados para fornecer o medicamento, enquanto o agravado padece a cada dia. Se desejam discutir que o façam em ação autônoma ingressando com ação de regressiva um contra o outro, visto que possui corpo jurídico estruturado, capacidade econômica e tempo.
Além disso, não se pode olvidar que, enquanto se discute filigranas jurídicas, o agravado, numa luta flagrantemente desigual, vê sua vida esvair-se dia a dia. Um mínimo de bom senso e de sensibilidade, a par da plausibilidade jurídica, indica que o melhor caminho a escolher é obrigar o Município a fornecer o medicamento, visto que o menor sem o uso do medicamento pode ter sequelas irreversíveis.
Superada o questionamento acima, invoca o recorrente tendo em vista que o medicamento é de alto custo, a famosa cláusula da “reserva do possível”.
Mais uma vez, linha defensivas vazias de sustentação jurídicas.
Somo s sabedores, que, de fato, na hipótese ora tratada, há colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo é que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política.
Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), prevalecem sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem com aqueles, cedem aos mesmos. Assim, as carências orçamentárias/financeiras não são justificativas suficientes que impeçam o pleito em liça.
Desse modo, é elementar o argumento a objeção com respeito à reserva do possível ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão insculpidas na Carta Política. Não há motivos para impor a submissão da Recorrida, a qual reclama bem inerente à vida e à saúde, aos interesses financeiros do Estado. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.
Por isso, o direito à saúde, insistimos, não está sujeito a quaisquer condições do ente estatal. Ao revés disso, vincula-se ao dever imposto ao Estado a prestar absoluta assistência médica e farmacêutica aos que delas necessitam, com a devida razoabilidade e proporcionalidade, ponderada pelo Poder Judiciário.
Ora, Doutos Desembargadores, o fato do medicamento solicitado não está entre os normalmente fornecidos pelo ente público municipal não tem o condão de impedir o deferimento do pedido. A medicação requerida é de extrema essencialidade para que o agravado continue com uma vida digna, com saúde, pois, caso os medicamentos não sejam concedidos, de conformidade às determinações emanadas pelos médicos para o seu controle, surgirão graves sequelas, complicações, podendo ser irreversíveis.
Ademais, sobre a cláusula da reserva do possível, cumpre advertir que, ressalvada a existência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Município de Lavras da Mangabeira, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta municipal negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Sobre o tema, vale destacar a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar):
"Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. …