Petição
EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL $[geral_informacao_generica] – 3ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO – $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Agravo de Instrumento nº. $[processo_numero_cnj]
Processo de origem nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Agravo de Instrumento interposto pela $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que seguem.
Protocoliza-se a presente peça nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99 – Lei do Fax, enviando a peça original em 05 (cinco) dias.
Utiliza-se o número de fax $[geral_informacao_generica], solicitando a confirmação de recebimento de forma integral e legível, contendo um total de 08 (oito) páginas, incluindo esta.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
LEI DO FAX Nº 9.800/99
Agravo de Instrumento nº. $[processo_numero_cnj]
Processo de origem nº. $[processo_numero_cnj]
Síntese dos Fatos
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu o pedido para que fosse diligenciada sobre a movimentação financeira do Agravado.
Em suas razões, o juízo a quo assim referiu:
“Na hipótese dos autos, não há qualquer elemento a dar sustento à tese de fraude à execução (a própria União o reconhece).
...
Por outro lado, a pretensão da Exeqüente importaria, não se pode negar, na quebra do sigilo financeiro, o que este Juízo na admite na hipótese dos autos.
...
A quebra do sigilo bancário não pode colidir com as garantias constitucionais. Por isso, seu deferimento é medida de exceção.
Nesses termos, indefiro o pedido da União.” (sic)
Irresignada, a União interpôs o presente agravo de instrumento, buscando albergar judicialmente suas intenções expropriatórias, ainda que contrárias à preceitos insculpidos em sua Carta Maior.
Salienta-se, desde já, que o processe em cotejo encontra-se suspenso, aguardando o julgamento dos embargos à execução n° $[geral_informacao_generica], sendo permitidos atos tão somente para penhora e avaliação de bens, vedados outros quaisquer, como a busca por informações para averiguar eventual fraude à execução.
Do Direito
Ab initio, cumpre demonstrar a preocupação concernente à pretensão da União. Já conseguiu ordem do juízo a quo para que promovesse o bloqueio de valores eventualmente existentes às contas do Agravado, não satisfeita, que levantar a funda todo seu histórico bancário!
A União, que deveria zelar pelas normas que ela mesma dispõe, não demonstra qualquer preocupação em garantir o respeito às instituições constitucionalmente zeladas, preceitos magnos garantidos ao art. 5° incs. X e XII da CF/88.
Cabe aos nossos Tribunais estancar tais pretensões, buscando garantir que o sigilo e a privacidade sejam respeitados, sendo sua quebra a ultima ratio das ordens expropriatórias, e, ainda, limitadas ao caso em concreto.
Neste sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou:
“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174/01. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS VERSUS ORDEM TRIBUTÁRIA HÍGIDA. ART. 5º, X E XII. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O sigilo bancário, como dimensão dos direitos à privacidade (art. 5º, X, CF) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII, CF), é direito fundamental sob reserva legal, podendo ser quebrado no caso previsto no art. 5º, XII, in fine, ou quando colidir com outro direito albergado na Carta Maior. Neste último caso, a solução do impasse, mediante a formulação de um juízo de concordância prática, há de ser estabelecida através da devida ponderação dos bens e valores, in concreto, de modo a que se identifique uma 'relação específica de prevalência' entre eles. 2. No caso em tela, é possível verificar-se a colisão entre os direitos à intimidade e ao sigilo de dados, de um lado, e o interesse público à arrecadação tributária eficiente (ordem tributária hígida), de outro, a ser resolvido, como prega a doutrina e a jurisprudência, pelo princípio da proporcionalidade. 3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante que se pode extrair desse debate, é a imprescindibilidade de que o órgão que realize o juízo de concordância entre os princípios fundamentais - a fim de aplicá-los na devida proporção, consoante as peculiaridades do caso concreto, dando-lhes eficácia máxima sem suprimir o núcleo essencial de cada um - revista-se de imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro, estando alheio aos interesses em jogo. Por outro lado, ainda …