Modelo de Contraminuta | Agravo | Bem de Família | 2026 | Contrarrazões ao agravo de instrumento em ação indenizatória, com defesa fundada na hipossuficiência financeira do agravado, na impenhorabilidade do bem de família e na proteção do benefício previdenciário.
O que é contraminuta ao agravo de instrumento?
Contraminuta e contrarrazões são denominações utilizadas na prática forense para a peça de resposta ao agravo de instrumento. O CPC/2015 não denomina expressamente essa peça: o art. 1.019, II, apenas determina a intimação do agravado “para que responda”. A peça tem por objetivo demonstrar que a decisão agravada está correta e deve ser mantida, rebatendo especificamente os argumentos do recurso.
O prazo para apresentação é de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 1.019, II, 219 e 1.003, §5º, do CPC/2015.
A hipossuficiência financeira do devedor afeta a execução?
A impossibilidade econômica não extingue a obrigação fixada na sentença, mas influi diretamente na forma e nos limites da execução. O juízo pode considerar a situação pessoal do executado ao decidir sobre a constrição de bens específicos e a aplicação das regras de impenhorabilidade.
Não é suficiente, porém, a simples alegação de dificuldade financeira para obstar a execução. É necessário demonstrar concretamente que o executado não possui bens pen&horáveis ou que os bens existentes estão protegidos por regras específicas de impenhorabilidade previstas em lei.
A residência do devedor pode ser penhorada para pagar indenização?
Em regra, não. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio da entidade familiar:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impen&horável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
A proteção não exige que o devedor seja proprietário de um único imóvel, mas recai sobre o imóvel efetivamente utilizado como moradia permanente. Se a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, será protegido, em regra, o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família, conforme o art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. A lei prevê hipóteses específicas em que a proteção pode ser afastada, como financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, crédito do credor de pensão alimentícia, cobrança de impostos e taxas devidas em função do próprio imóvel e execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo próprio casal ou entidade familiar, entre outros casos previstos no art. 3º da mesma lei.
O benefício previdenciário do devedor pode ser penhorado?
Depende das circunstâncias. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece como impen&horáveis os proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentício:
Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Em regra, os benefícios previdenciários são impen&horáveis. O §2º do art. 833 do CPC/2015 excepciona as prestações alimentícias e os valores que excedam cinquenta salários mínimos mensais. Além dessas hipóteses legais, admite-se excepcionalmente a constrição de percentual inferior a esse limite para dívida não alimentícia, quando inviabilizados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso de dívida alimentícia, a penhora também não é ilimitada: deve observar proporcionalidade e preservação da subsistência do executado; nas prestações periódicas, o desconto não pode ultrapassar cinquenta por cento dos ganhos líquidos, conforme o art. 529, §3º, do CPC/2015. Para quem recebe proventos mínimos destinados ao sustento de dependentes, a constrição tende a ser afastada — a depender das circunstâncias concretas e da avaliação do juízo sobre o mínimo existencial.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
As contrarrazões devem ser ajustadas às especificidades da execução e da situação patrimonial do executado. Verifique e adapte:
- Substituir todos os placeholders ($[nome_agravado], $[nome_agravante], $[numero_processo] e demais) pelos dados reais do processo.
- Documentar a situação de hipossuficiência com provas concretas: extrato do benefício previdenciário, termos de guarda dos netos, despesas com dependentes e certidões de imóveis — a alegação genérica não é suficiente para afastar a execução.
- Verificar se o imóvel residencial se enquadra na proteção da Lei 8.009/1990 e se nenhuma das hipóteses de exclusão do art. 3º está presente no caso concreto.
- Identificar com precisão o que o agravante pretendia reformar na decisão agravada — penhora específica, bloqueio de valores, decisão sobre impenhorabilidade — e rebater cada argumento diretamente.
- Verificar o valor dos proventos mensais do executado e se há outros meios executórios disponíveis, pois a impenhorabilidade do benefício pode ser mitigada excepcionalmente mesmo abaixo de cinquenta salários mínimos quando esgotados esses meios e preservada a subsistência digna.
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