Petição
EXMO. SR. DR. RELATOR DESEMBARGADOR DA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº Número do Processo
AGRAVANTE: Razão Social
AGRAVADO: ESPÓLIO DE Nome Completo
ESPÓLIO DE Nome Completo, neste ato representado por Representante Legal, cadastrado no CPF n° Inserir CPF, residente e domiciliado à Inserir Endereço, já qualificados nos autos do Processo nº Número do Processo, vem, por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, com escritório profissional sito à Endereço do Advogado, onde receberão notificações e intimações, mui respeitosamente à presença de V. Exa. apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
em epígrafe, interposto por Razão Social, requerendo, para tanto o seu recebimento e regular processamento.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: Razão Social
AGRAVADO: ESPÓLIO DE Nome Completo
ORIGEM: ___ Vara de Fazenda Pública de CIDADE
PROCESSO Nº Número do Processo
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
RAZÕES DA CONTRAMINUTA
Inconformado com a decisão proferida às fls. 213 a 224 dos autos nº Número do Processo, de Ação de Cumprimento de Sentença, em trâmite perante a ___ Vara de Fazenda Pública de CIDADE, que determinou os procedimentos e disposições necessários para o exequente pudesse proceder ao levantamento do valor depositado às fls. 170, pelo banco reú, ora agravante, pugna este pela reforma da decisão, por via do agravo de instrumento que ora se analisa.
DO AGRAVO INTERPOSTO
Alega o banco agravante que a decisão deve ser reformada em face das seguintes questões, conforme literalmente tituladas em sua peça de agravo:
A) DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - PROCEDIMENTO PARA A LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
B) DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO
B1) DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - AFETAÇÃO RECURSO ESPECIAL 1.438.263/SP
B2) DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO EM RAZÃO DO ACORDO FEBRABAN/STF
C) DA PREJUDICIAL dE MÉRITO
D) DAS PRELIMINARES
D1) DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA
1.1) DA ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO ASSOCIAÇÃO AO IDEC
1.2) DA ILEGITIMIDADE ATIVA – LIMITES D A DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA - ALCANCE PESSOAL DO TÍTULO EXECUTIVO - ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85 E ARTIGO 2º DA LEI 9.494/97
E) DO MÉRITO
1.1 ) DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA 20,36% (42,72% - 22,36%) – VERIFICAR SE FOI OU NÃO DEFERIDO
1.2) APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989 – CONSEQUÊNCIA LÓGICA
1.3) JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA ÚNICA NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989
1.4) TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA QUAL SE PRETENDE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
1.5) JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL E ÍNDICES DEVIDOS
1.6) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO- ÍNDICES DE POUPANÇA
ANÁLISE DAS TOTALMENTE IMPROCEDENTES E PROTELATÓRIAS ALEGAÇÕES DO BANCO RÉU
O banco réu tem absolutíssima certeza que suas alegações não prosperarão, pois já as viu serem consideradas improcedentes, não em milhares de ações que versam sobre expurgos inflacionários, tal como já se deu no presente caso, em primeira instância, em que suas MERAMENTE PROTELATÓRIAS alegações foram INTEIRAMENTE rechaçadas! Mas mesmo perdendo estas ações, os bancos tem muito, mas muito a ganhar com elas, independente do resultado! O resultado não é tão importante assim, do ponto de vista econômico, para os bancos... O que lhes importa é retardar ao máximo possível o desfecho das ações. Aqui, sim, é que está o verdadeiro ganho!
Por isso, os bancos não se incomodam em fazer aberrações jurídicas como voltar a tentar discutir questões que estão até transitadas em julgadas, apresentar alegações sem nenhum fundamento e às vezes até juridicamente ridículas, nada disto os intimida, nem os envergonha, pois com isso conseguem retardar o pagamento da condenação com ganhos imoralmente astronômicos!
Em nosso País, infelizmente, é permitido aos bancos reter o dinheiro de seus clientes, mesmo que indevidamente ou ilegalmente, como se deu no caso dos expurgos inflacionários, pagando apenas 0,5% e 1% de juros SIMPLES, enquanto aplicam o dinheiro de que se apossaram a escorchantes, imorais e indecentes juros, que além de serem CUMULATIVOS, são no mínimo 3 ou 4 vezes maiores, quando não até 20 vezes maiores como no caso de cartões de crédito e cheques especiais... Retardando a solução dos processos até por três décadas, como se dá no presente caso, em que o banco lesou seus clientes retendo indevidamente o dinheiro que deixou de pagar nos expurgos, desde 1989 até hoje, ou seja, por mais de 30 anos. Façam as contas e vejam que quando o banco for condenado, já ganhou milhares de vezes, e não é força de expressão, o valor de que se apossou, e pouco importa até se tiver que pagá-lo tanto tempo depois.
Por isso, Exas., é que o banco faz estas, desculpem-nos a expressão chula, essas verdadeiras “palhaçadas” e verdadeiros “crimes legalizados”, levando os banqueiros à opulência, sem quase nada pagar aos que lhe dão a guarda do dinheiro. Um dos mais desleais exemplos no mundo de dois pesos e duas medidas: os bancos para tomar emprestado pagam quase nada, mas para emprestar aplicam taxas que são as mais elevadas de todo o Universo!
E pensar que em 1988, quando da Nova Constituição, pensava o povo que jamais veria juros superiores a 1% ao mês ou 12% ao ano! E como festejou tal disposição, que infelizmente nunca chegou a ser colocada em prática para valer!!! Pois a grande força e poderio dos bancos jamais deixou que isso acontecesse.
Faz parte da estratégia, como se vê neste caso, fazer petições repetitivas, complexas, com um número infinito de alegações, para que assim seja maior ainda o tempo de julgamento e maior o retardo no pagamento das condenações.
ANÁLISE DAS FRÁGEIS RAZÕES APRESENTADOS PELO BANCO RÉU PARA JUSTIFICAR OS PEDIDOS EFETUADOS EM SEU AGRAVO EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO
As primeiras questões postas pelo banco, já citada no item “a” do capítulo que denominamos “DO AGRAVO INTERPOSTO”, foi assim intitulada pelo banco:
A) DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - PROCEDIMENTO PARA A LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A irreprochável sentença está tão bem posta neste caso sentença, que não hesitamos em reproduzi-la, pois esclarece muito bem a questão, além de lembrar que quer o banco rediscutir inclusive matérias já transitadas em julgado, o que indiscutivelmente, dizemos nós, exala fortíssimo cheiro de má-fé!
Recordemos aqui as palavras da ínclita Magistrada a este respeito:
“Reclama o banco da necessidade de liquidação. Mas na liquidação, como está claro na leitura do art. 475-G do antigo CPC, é defeso discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, aqui o banco deveria ter discutido os cálculos dentro dos critérios já definidos no título, e não renovar todas as discussões já atingidas pelo manto da coisa julgada na ação de conhecimento.
No mais, desde muito tempo os critérios para a execução deste processo foram fixados por acórdãos transitados em julgado, de decisões proferidas por mim nos autos principais, e que já naquela ocasião estabeleceram critérios para a execução dos créditos de todos os poupadores. Desse modo, recupero aqueles acórdãos, já que tratam de todos os temas em discussão nestes autos.”
(negrito do original)
Também, os acórdãos que vem sendo proferidos em agravos como o presente, em ações como esta, quais sejam, que tratam de expurgos inflacionários praticados por conta do Plano Verão, pela Nossa Caixa Nosso Banco, repudiam as estapafúrdias alegações do banco a este respeito, como vemos a seguir.
Particularmente quanto a esta questão, a 17ª Câmara de Direito Privado já consolidou entendimento no sentido do quanto acima exposto, como encontramos às fls 178 dos autos do Processo nº 2040748-79.2019.8.26.0000, muito recentemente publicado, conforme consta no e-SAJ, disponibilizado em 26/02/2020 e publicado em 27/02/2020, onde o relator, em voto aprovado por unanimidade, assim se posicionou:
“...Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em autos de ação civil pública transitada em julgado. Desnecessidade da liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos para a apuração do valor devido, nos termos do art. 475-B do CPC....”
Desta forma, não há como acolher as nitidamente protelatórias alegações do banco réu.
B1) DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO – DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - AFETAÇÃO RECURSO ESPECIAL 1.438.263/SP
Particularmente quanto a esta questão, a 17ª Câmara de Direito Privado já consolidou entendimento sentido contrário ao pretendido pelo banco réu, como encontramos nos parágrafos finas das fls 173 dos autos do Processo nº 2040748-79.2019.8.26.0000, muito recentemente publicado, conforme consta no e-SAJ, disponibilizado em 26/02/2020 e publicado em 27/02/2020, onde o relator, em voto aprovado por unanimidade, que assim se posicionou:
“...Destaque-se que em análise ao REsp nº 1.438.263-SP, os Ministros daquela E. Corte mantiveram o entendimento pela legitimidade dos não associados ao IDEC para promoverem as execuções em questão e desafetaram o referido recurso do rito dos recursos repetitivos, com o que perdeu eficácia a ordem de suspensão anteriormente dada.
Por ser deste modo, incabível a pretendida extinção da execução sem julgamento do mérito com base na ilegitimidade ativa.”
Desta forma, conforme acima justificado pela 17ª Câmara de Privado, não procede a alegação feita pelo banco.
B2) DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO EM RAZÃO DO ACORDO FEBRABAN/STF
Aqui o banco vem com uma estorinha mal contada e inteiramente ultrapassada e chega a ser risível, uma autêntica piada de péssimo gosto, sua alegação onde teve a coragem incrível, desculpem-nos a expressa chula, ainda que verdadeira, uma incrível “cara de pau”, de dizer que aderir ao acordo era uma oportunidade para os poupadores. Acordos onde há casos em que os poupadores recebem apenas 25% e às vezes apenas até 10% do que deveriam receber se aplicado o cálculo conforme colocada na sentença condenatória.
O banco teve a incrível coragem, a enorme “cara de pau” de dizer o seguinte:
Portanto, em respeito ao acordo entre IDEC e FEBRABAN, que envolve os presentes autos, requer-se a suspensão da presente demanda pelo prazo estipulado de 24 (vinte e quatro) meses, independentemente da fase processual (conhecimento ou execução definitiva), no intuito de estimular a conciliação entre as partes, conferindo a parte Agravada a oportunidade para aderir ao acordo homologado, nos moldes do inciso II do art. 313 do CPC/15, haja vista a convenção entre as partes acima mencionadas.
(grifo do original)
É preciso , desculpem-nos de novo a expressa chula, Nobres desembargadores, muita “cara de pau”, para dizer que se busca dar a oportunidade de dar a parte agravada a chance de fazer um acordo!!! Que acordo??? Um acordo para o poupador receber apenas um quanto ou um décimo do que deveria receber...
Nos caso dos banco onde havia já decisões transitadas em julgado, o acordo era tão maléfico aos poupadores e uma verdadeira “extorsão” praticada pelos bancos, levando a adesão a valores tão ínfimos e diminutos aos poupadores, que a suspensão do processo por 24 meses, foi obviamente afastada.
A decisão inicialmente formulada quanto ao Plano Colllor II, como é da sabença geral, embora o banco réu “finja” desconhecê-la, foi estendida a todos os planos!
Ou seja, como todo mundo sabe, menos o “desinformado?” banco, tal entendimento do STJ leva o efeito da decisão aos planos Collor II, Bresser e Verão.
A saga dos poupadores que tinham dinheiro na poupança, para recuperar perdas sofridas com os planos econômicos Bresser, Verão e Collor II ganhou um novo capítulo, na série de decisões tomadas em relação aos processos judiciais que reivindicam os valores perdidos. Em abril, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), destravou os processos, já em fase de cumprimento das sentenças, daqueles poupadores que obtiveram, na Justiça, o direito ao recebimento das perdas do plano Collor II.
A decisão reconsiderou um entendimento dele próprio. Em outubro de 2018, O Ministro Gilmar Mendes havia suspendido o andamento de ações relativas ao Plano Collor II até 2020, inclusive as que estavam em fases de sentença, tanto as individuais quanto as coletivas.
O objetivo da suspensão foi incentivar possíveis interessados a buscarem pelo acordo homologado pelo STF, agilizando o recebimento dessas diferenças e reduzindo o número de processos em trâmite com esse objetivo. A decisão monocrática não afetava os poupadores que haviam aderido ao acordo homologado no início de 2018 pelo Supremo.
Pelo acordo proposto pelos bancos, o poupador tem a vantagem de receber o valor com rapidez, mas com redução de até 70% do que ele poderia receber se optasse por continuar com o processo individual até a emissão e cumprimento da sentença.
O que o ministro fez, foi revogar a liminar que havia determinado a suspensão de parte das ações, permitindo que tenham prosseguimento os processos que já estejam em fase de liquidação e cumprimento de sentença. E justificou sua decisão na conclusão de que, passados seis meses da liminar concedida em outubro passado, não houve um reflexo significativo no número de poupadores aderindo ao acordo.
A partir dessa decisão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou entendimento onde, além de concordar com as razões apontadas pelo ministro para revogação da liminar, estendeu seus efeitos a todos os recursos tramitando cujo objeto fosse os expurgos inflacionários de planos econômicos — e não somente o Collor II — e que estejam em fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Assim, para lamúria dos bancos, a esperança que tinham de assinar um grande número de acordos com valores espúrios, acabou não dando certo, e hoje não vigora mais a suspensão, que aumentava a esperança dos bancos nesse sentido, qual seja a de “lesa…