Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
ESPÓLIO DE Nome Completo representado, conforme documentação anexa ao processo de cumprimento de sentença, pelo viúvo meeiro Representante Legal, inscrito no CPF sob nº 0Inserir CPF, e os filhos e únicos herdeiros da falecida, Representante Legal e Representante Legal, vem, respeitosamente, por seus advogados e procuradores que estas subscrevem, com escritório sito à Endereço do Advogado, onde recebem notificações e intimações, à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto por Razão Social, nos autos do processo em referência, requerendo a V. Exa. que se digne que requer que sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: ESPÓLIO DE Nome Completo
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS MINISTROS
Inconformado com a decisão proferida no acórdão às fls. 137 a 157 que julgou o Agravo de Instrumento nos autos do processo em epígrafe, que confirmou em todos os termos da bem lançada decisão de 1ª Instância em ação de cumprimento de sentença, o banco vencido apresentou o presente Recurso Especial com espeque em suposta contrariedade às disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DESTAS CONTRARRAZÕES
Conforme certidão às fls. 293 dos autos do processo em epígrafe, a intimação para a apresentação destas contrarrazões foi disponibilizada em 06/03/2020, sexta-feira, portanto, considerada publicada no dia seguinte, qual seja, 09/03/2020, segunda-feira, iniciando-se a contagem do prazo de quinze dias úteis para a apresentação das mesmas em 10/03/2020. Desta forma descontados os sábados e domingos posteriores, quais sejam os dias 14, 15, 21 22, 28 e 29/03, alcançar-se-ia a data fatal em 30/03/2020. Todavia, a data fatal dar-se-á em dia ainda bem mais distante, por contas das prorrogações que vierem a se dar por causa pandemia trazida pelo vírus Covid-19, que não estão acima consideradas, que afastarão essa data para pelo menos meados de maio/2020, pelo que as presentes contrarrazões, ao serem protocoladas nesta data, são, portanto, tempestivas.
DAS ALEGAÇÕES DO BANCO
As caducas alegações do banco são todas matérias e questões já há muito definidas, transitadas em julgado inclusive, todas indelevelmente marcadas por nítido intuito protelatório, procurando o banco ressuscita-las, buscando dar novas roupagens e argumentações diferentes das anteriores que reiteradamente fracassaram, em face do altíssimo benefício que colhem os bancos quando retardam e eternizam os processos, atravancando e inflando a já tão assoberbada Justiça Brasileira, com milhares processos desnecessários, meramente protelatórios, pois enquanto conseguem retardar a solução do processo, aplicam o dinheiro em operações que costumeiramente ficam na faixa de juros cumulativos de 3-4% ao mês, quando não de 15 a 20% ao mês, como ocorre com cartões de crédito e cheques especiais, enquanto paga ao seu infeliz cliente poupador, apenas juros simples, que são, dependendo da época são de tão somente, 0,5% ou 1,0% ao mês. Ou seja, seu objetivo maior, mais do que qualquer outro, é eternizar o processo pelo maior tempo que lhe for possível!! Muitas vezes, isso importa até mesmo muito mais do que ganhar ou perder o processo... Como vem ocorrendo no caso dos expurgos inflacionários, em que as perdas impostas aos desditosos poupadores se deram já há mais de três décadas!!!
Tanto é assim, que a defesa do banco recebeu a seguinte frase no julgamento em 1ª instância, às fls. 115, nos autos do cumprimento de sentença nº Informação Omitida:
“Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco Razão Social.”
(negrito e grifo do original)
Tal decisão, foi mantida in totum na 2ª Instância, onde às fls. 205, dos autos deste Agravo de Instrumento nº Número do Processo, constou a decisão aprovada por unanimidade:
“Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.”
DAS ALEGAÇÕES DO BANCO REFERENTES A ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DO RECURSO COM FULCRO NAS ALÍNEA “A” e “c” DO ARTIGO 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O volumoso recurso, com quarenta páginas, trata na prática de questões já decididas há muito tempo, que são reapresentadas toda a vez que os bancos tem oportunidade de se manifestar, o que atende ao intuito protelatório que é a principal preocupação dos bancos, na medida em que, perdendo ou ganhando as demandas, o retardo na solução delas os beneficiam enormemente, na medida em que ao conseguir reter o dinheiro das condenações por muito tempo, se beneficiam da grande diferença que existe entre os juros de mora que pagam neste retardo, quais sejam juros SIMPLES de 0,5 % ou 1,0% ao mês, e os juros pelos que praticam em suas operações, que são CUMULATIVOS, da ordem de 3-4% ao mês, que podem chegar até a 15-20% quando aplicados em operações ligadas a cartões de crédito e cheques especiais.
O banco apresentou as seguintes questões, que foram assim intituladas:
A) TEMA 499 - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA REFERENTE À AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE CARÁTER CIVIL - ILEGITIMIDADE - DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.043. (FLS. 163 A 164)
B) DA AUSENCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PUBLICA: DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO ARTIGO 16 DA LEI Nº. 7.347/ 85 (LEI DA A.C.P.). (FLS. 164 A 167)
C) DA ORDEM DE SUSPENSAO EXARADA POR FORÇA DO RECURSO ESPECIAL 1.438.263, IGUALMENTE INCIDENTE SOBRE O CASO. (FLS. 167 A 174)
D) PROCEDIMENTO PARA AS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, DO CPC). (FLS. 175 A 179)
E) DOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM SER CONSIDERADOS DESDE A HABILITAÇÃO PROMOVIDA PELO RECORRIDO E NÃO DA CITAÇÃO DO BANCO NA A.C.P. - AUTOR QUE NÃO PARTICIPOU DO PEDIDO ANTERIOR PROPOSTO PELO ÓRGÃO COLETIVO - DECISÃO QUE AFRONTA O DISPOSTO NO ARTIGO 405 E 240 DO CÓDIGO CIVIL. (FLS. 179 A 183)
F) JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA COLETIVA - INCIDÊNCIA ÚNICA NO MÊS DE FEVEREIRO/1989 - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.392.245/DF – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (FLS. 185 A 194)
G) PLEITO ALTERNATIVO - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. (FLS. 194 A 196)
H) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO – ÍNDICES DE POUPANÇA. (FLS. 196 A 198)
A seguir falaremos sobre cada uma das procrastinatórias alegações deste recurso cujo objetivo maior é nitidamente protelar ao máximo possível a solução do processo.
A) TEMA 499 - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA REFERENTE À AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE CARÁTER CIVIL - ILEGITIMIDADE - DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.043. (FLS. 163 A 164)
B) DA AUSENCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PUBLICA: DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO ARTIGO 16 DA LEI Nº. 7.347/ 85 (LEI DA A.C.P.). (FLS. 164 A 167)
C) DA ORDEM DE SUSPENSAO EXARADA POR FORÇA DO RECURSO ESPECIAL 1.438.263, IGUALMENTE INCIDENTE SOBRE O CASO. (FLS. 167 A 174)
Embora o banco tenha preferido dividir as questões acima em três tópicos diversos, iremos refutá-las conjuntamente, em face da que serem questões que se comunicam, sendo assim mais adequadamente tratadas quando assim consideradas.
Nestas questões os bancos todos costumam se apoiar nos precedentes que teriam sido firmados nos autos dos RE 573.232/SC, Re 885.658/SP, RE 612.043/PR e da afetação do Recurso Especial Nº 1.438.263/SP, sendo a questão em debate a ilegitimidade de parte.
O acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, abordou muito bem esta questão, razão pela qual recorreremos ao mesmo, em especial às afirmações contidas no acórdão que decidiu o Agravo de Instrumento, as fls. 141 a 143 dos autos do Agravo.
Neste tópico, o banco não fez nenhuma alegação recente, sendo suas citações e alegações originadas há vários anos atrás, que nos leva a crer, que não achou matéria melhor e recente para utilizar, e continua usando os mesmos “Ctrl C – CtrlV” que usa sempre e que são sempre foram rejeitados .
Assim as alegações do banco se escoram apenas nas decisões do RE 573.232/SC e do RE 885.658/SP, já bastante fragilizadas, e para efeito prático apenas nelas se sustentam, sendo o restante da argumentação meras extensões das afirmações daquelas decisões.
Inicialmente trataremos das consequências das decisões proferidas nos RE 573.323/SC e também no RE 885.568/SP.
Aqui nos valeremos das precisas colocações do Ilustre Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado João Batista, que esclareceu e elucidou a questão, nos termos que abaixo que a seguir colocamos.
No que se refere ao RE 573.323/SC, a decisão nele proferida não determina a ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC para executar individualmente a ação civil pública movida pelo referido instituto, que seja fundada em precedente do Supremo Tribunal Federal, pois é notório que não existe absoluta identidade entre o quanto decidido no RE nº 573.232SC e a situação fática ora analisada, bastando verificar que no aludido precedente cuida-se de ação coletiva ordinária e na hipótese destes autos tem-se ação civil pública, demandas com contornos legais diferentes e que, por isto, não estão justapostos para ensejar utilização do quanto decidido no Recurso Extraordinário antes apontado ao presente caso concreto.
O mesmo se diga das consequências sobre este processo da decisão proferida no RE 612.043/PR, tendo como relator o Min. Marco Aurélio. Não há qualquer abrangência do mesmo sobre o quanto se aborda nestes autos, pelo simples fato de que no Recurso Extraordinário indicado cuida-se de ação coletiva, esta interposta por determinada associação em favor do grupo formado por seus associados, logo lá debate-se direito coletivo e não individual homogêneo, como o versado na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, ação esta última que envolve deste modo peculiaridade que impede tenha a solução ditada no Recurso Extraordinário já mencionado eficácia sobre as questões abordadas nos recursos e outras decisões proferidas no âmbito da Ação Civil Pública em questão, tudo a demonstrar o descabimento da repercussão pretendida.
Quanto ao Recurso Extraordinário nº 885.658-SP, não foi julgado de modo a ter efeito repetitivo, o que equivale dizer que o seu resultado não influencia em julgamentos posteriores àquele primeiro, de modo que é inaplicável à espécie.
De qualquer modo, desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, diante do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do recorrente em sentido contrário.
Conferir a propósito:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOSEFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISAJULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por forçada coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ªVaraCíve lda Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido” (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014).
(negrito do original, grifo nosso)
Por ser deste modo, incabível é a extinção da execução sem julgamento do mérito com base na ilegitimidade ativa.
No tocante à suspensão do processo, destaque-se que em análise ao REsp nº 1.438.263-SP, aquela E. Corte, por seus Ministros, como constou expressamente da certidão de julgamento referente ao ProAfR no RESp nº 1.438.263-SP, “..., por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou no nesta Corte”.
Sendo assim, apenas recursos especiais e agravos em recurso especial estão com seu trâmite, por ora, suspensos, nada além disso.
D) PROCEDIMENTO PARA AS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, DO CPC). (FLS. 175 A 179)
Na realidade, a questão que aqui se trata se refere à necessidade ou não de liquidação da sentença.
Há que ser considerado, nos processos versando sobre expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, que cada caso é cada caso, dependendo do que foi definido e sentenciado em cada processo, e embora a questão de fundo seja sempre a mesma, as sentenças nem sempre são iguais. Um exemplo claro disso são os juros remuneratórios. Em algumas sentenças constou a aplicação cumulativa dos mesmos, e em outras este juros ficou limitado apenas ao mês de fevereiro de 1989.
Todavia, na ação movida pelo IDEC contra o Banco Nossa Caixa, todos os critérios de cálculos estão muito bem explicitados, após várias discussões e vários acórdãos, todos já acobertados pelo manto do trânsito em julgado, como é de fácil verificação na Certidão de Objeto e Pé deste Processo.
Diante deste quadro, a decisão de 1ª instância, assim se referiu, literalmente, à necessidade de liquidação no presente caso, às fls. 94 dos autos do cumprimento de sentença:
“Nesta defesa, o Banco deveria analisar se a conta apresentada está de acordo ou não com o julgado, o que não é feito; ao invés, o Banco apenas reabre a discussão quanto aos critérios de cálculos já fixados nos autos principais.
Reclama o banco da necessidade de liquidação. Mas na liquidação, como está claro na leitura do art. 475-G do antigo CPC, é defeso discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, aqui o banco deveria ter discutido os cálculos dentro dos critérios já definidos no título, e não renovar todas as discussões já atingidas pelo manto da coisa julgada na ação de conhecimento.
No mais, desde muito tempo os critérios para a execução deste processo foram fixados por acórdãos transitados em julgado, de decisões proferidas por mim nos autos principais, e que já naquela ocasião estabeleceram critérios para a execução dos créditos de todos os poupadores. Desse modo, recupero aqueles acórdãos, já que tratam de todos os temas em discussão nestes autos.”
(negrito e grifo do original)
Continuando sua análise acerca desta questão, a Douta Magistrada acrescentou ainda, às fls. 95 a 97:
“Porém, neste caso, em concreto, houve liquidação. No momento da citação, o Banco foi citado não para o “cumpra-se”, mas sim para depositar e ao mesmo tempo se defender quanto aos critérios de cálculo, tanto que o banco se defendeu efetivamente.
O tema já havia sido motivo de discussão judicial, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, e em acórdão da lavra do Desembargador Paulo Pastore, foi decidido que:
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DEPOUPANÇA - Liquidação por artigos - Desnecessidade - No caso em que os exequentes apresentarem os documentos que comprovem o número da conta e da agência, bem como o valor depositado em janeiro de 1989, basta a juntada de simples cálculos aritméticos para apuraçãodo valor devido Inteligência do art. 475-B do Código de Processo Civil
Recurso não provido.
Na ocasião, o Desembargador Paulo Pastores ponderou que, "conquanto seja ilíquida a sentença proferida na ação civil coletiva, não há regramento legal que imponha exclusivamente a liquidação por artigos no tocante, vislumbrando-se possível a liquidação por simples cálculos".
Apenas não seria cabível nesta hipótese a incidência de multa, por falta de pedido realmente líquido. Porém, a multa também não foi incluída na execução, o que torna o argumento irrelevante.
No mesmo voto, transitado em julgado, também foram definidos todos os parâmetros para a incidência de correção monetária e juros, a fim de se estender os critérios estabelecidos para todos os poupadores.
Assim, em que pese em alguns casos o STJ reconhecer a necessidade de liquidação, fato é que a questão, neste processo, está transitada em julgado, e a preservação do trânsito em julgado é uma das principais garantias de um Estado Democrático de Direito.
Mesmo assim, nesta execução se concedeu ao Banco ampla oportunidade de defesa, tendo o Banco acesso à conta e a oportunidade de produzir defesa, de acordo com o título formado; arguir preliminares, enfim a mais ampla discussão possível.
Ademais, não se aplica a este caso as decisões proferidas no AgInt no AREsp n. 918221/SP ou no AREsp nº 1113846/SP (específicas para aqueles processos), …