Direito do Consumidor

[Modelo] de Contrarrazões a Recurso Especial | Banco Réu e Ação Protelatória

Resumo com Inteligência Artificial

Apresentação de contrarrazões ao recurso especial do banco réu, argumentando que é protelatório e carece de admissibilidade, além de rebatendo as alegações do banco sobre questões já decididas, visando a manutenção da decisão de 1ª instância em ação de cumprimento de sentença.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, por seus advogados e procuradores que estas subscrevem, com escritório sito à Endereço do Advogado, onde recebem notificações e intimações, à presença de V. Exa., apresentar suas 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

interposto por Razão Social, nos autos do processo em referência, requerendo a V. Exa. que se digne que requer que sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

 

RECORRENTE: Razão Social

RECORRIDO: Nome Completo

 

ORIGEM: ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO

Processo nº Número do Processo

 

EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

COLENDA TURMA 

 

ÍNCLITOS MINISTROS

 

Inconformado com a decisão proferida no acórdão às fls. 224 a 239 que julgou o Agravo de Instrumento nos autos do processo em epígrafe, que confirmou em todos os termos da bem lançada decisão de 1ª Instância em ação de cumprimento de sentença, o banco vencido apresentou o presente Recurso Especial com espeque em suposta contrariedade às disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal 

PRELIMINARMENTE

DA TEMPESTIVIDADE DESTAS CONTRARRAZÕES

Conforme certidão às fls. 287 dos autos do processo em epígrafe, a intimação para a apresentação destas contrarrazões foi disponibilizada em 10/03/2020, portanto, considerada publicada no dia seguinte, 11/03/2020, 09/03/2020, iniciando-se a contagem do prazo de quinze dias úteis para a apresentação das mesmas em 12/03/2020. Desta forma descontados os sábados e domingos posteriores, quais sejam os dias 14, 15, 21 22, 28 e 29/03, alcançar-se-ia a data fatal em 01/04/2020. Todavia, a data fatal dar-se-á em dia ainda bem mais distante, por contas das prorrogações que vierem a se dar por causa pandemia trazida pelo vírus Covid-19, que não estão acima consideradas, que afastarão essa data para meados de maio/2020, pelo que as presentes contrarrazões, ao serem protocoladas nesta data, são, portanto, tempestivas.  

DAS ALEGAÇÕES DO BANCO

As caducas alegações do banco são todas matérias e questões já há muito definidas, transitadas em julgado inclusive, todas indelevelmente marcadas por nítido intuito protelatório,  procurando o banco ressuscita-las, buscando dar novas roupagens e argumentações diferentes das anteriores que reiteradamente fracassaram, em face do altíssimo benefício que colhem os bancos quando retardam e eternizam os processos, atravancando e inflando a já tão assoberbada Justiça Brasileira, com milhares  processos desnecessários, meramente protelatórios, pois enquanto  conseguem retardar a solução do processo, aplicam o dinheiro em operações que costumeiramente ficam na faixa de juros cumulativos de 3-4% ao mês, quando não de 15 a 20% ao mês, como ocorre com cartões de crédito e cheques especiais, enquanto paga ao seu infeliz cliente poupador, apenas juros simples, que são, dependendo da época são de tão somente, 0,5% ou 1,0% ao mês. Ou seja, seu objetivo maior, mais do que qualquer outro, é eternizar o processo pelo maior tempo que lhe for possível!! Muitas vezes, isso importa até mesmo muito mais do que ganhar ou perder o processo... Como vem ocorrendo no caso dos expurgos inflacionários, em que as perdas impostas aos desditosos poupadores se deram já há mais de três décadas!!! 

 

Tanto é assim, que a defesa do banco recebeu a seguinte frase no julgamento em 1ª instância, às fls. 136, nos autos do cumprimento de sentença nº Informação Omitida:

 

“Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco Razão Social.”

(negrito e grifo do original) 

 

Tal decisão, foi mantida in totum na 2ª Instância, onde às fls. 224, dos autos deste Agravo de Instrumento nº Número do Processo, constou a decisão aprovada por unanimidade: 

 

“Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.”

DAS ALEGAÇÕES DO BANCO REFERENTES A ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DO RECURSO COM FULCRO NAS ALÍNEA “A” e “c” DO ARTIGO 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Apesar de gigantesco, beirando a quase cinco dezenas de folhas, perto de 60 % do recurso se ocupa de outras questões, sobretudo às ligadas a pré-questionamento e suspensão do processo, que não iremos aqui discutir, pelo que nos dedicaremos a combater a parte menor da peça da peça recursal, ou seja, às vinte folhas onde são tratadas as questões realmente relevantes para apreciação neste caso, quais sejam as questões referentes à admissibilidade e ao mérito, que a seguir listamos: 

 

A) CONTRARIEDADE DE LEI FEDERAL - DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PARA O JULGAMENTO (FLS. 264 a 266)

B) DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA (FLS. 266 A 270)

C) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO – PELA LEGITIMIDADE ATIVA (FLS. 270 A 274)

D) DA FILIAÇÃO AO IDEC (FLS. 274 a 275)

E) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (FLS. 275 a 277)

F) DOS JUROS DE MORA (FLS. 277 a 279)

G) DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA –20,36% (FLS. 279 A 280)

H) DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989 (FLS. 280 A 283)

 

A seguir falaremos sobre cada uma das procrastinatórias alegações deste recurso cujo objetivo maior é nitidamente protelar ao máximo possível a solução do processo.

A) CONTRARIEDADE DE LEI FEDERAL - DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PARA O JULGAMENTO (FLS. 264 a 266)

O desatento e descuidado banco, certamente sem prestar muita atenção ao que fazia, afirmou, textualmente, às fls. 264, que “O V. Acórdão violou os artigos art. 475-P, II e art. 575, II, ambos do CPC e art. 16, da Lei 7.347/85 e art. 2-A, da Lei 9494/97...” 

 

Segundo o distraído banco asseverou às fls. 265, tal violação teria se dado porque “os artigos citados, determinam o limite da coisa julgada ao órgão prolator da decisão, mais precisamente, o juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, logo, na 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília (DF).”

 

O acórdão recorrido não tem nada a ver com isso!  A Ação Civil Pública correspondente a este processo foi julgada em CIDADE, mais exatamente na ___ Vara de Fazenda Pública - Foro Central de CIDADE!!!

 

Ocorre que provavelmente o banco copiou esta argumentação de algum outro caso semelhante, aonde a ação foi proposta em Juízo diferente daquele que prolatou a sentença, provavelmente, cremos nós, em algum Juízo no domicílio do poupador que então ingressou com a ação, e sustentou a impossibilidade desse processo. Provavelmente algum processo onde o Banco Razão Social foi parte, em nome próprio, em processo que tramitou em Brasília e que nada tem a ver com este que onde o Banco Razão Social é sucessor da Informação Omitida, que tramitou em Razão Social

 

Não reparou o “atrapalhado” banco, que neste caso o Juízo prolator da sentença da Ação Civil Pública foi a ___ Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes de CIDADE.

 

E por sua vez, o cumprimento de sentença foi protocolado na ___ Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes de CIDADE!!

 

ASSIM É TOTALMENTE INÚTIL E DESNECESSÁRIO NOS ESTENDERMOS NO TRATO DESTA QUESTÃO, NA MEDIDA EM QUE A HIPÓTESE LEVANTADA PELO BANCO NÃO OCORREU NESTE CASO!!!

B) DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA (FLS. 266 A 270)

C) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO – PELA LEGITIMIDADE ATIVA (FLS. 270 A 274)

D) DA FILIAÇÃO AO IDEC (FLS. 274 a 275)

Embora o banco tenha preferido dividir as questões acima em três tópicos diversos, iremos refutá-las conjuntamente, em face da que serem questões que se comunicam, sendo assim mais adequadamente tratadas quando assim consideradas.   

 

Aqui o banco se apoia nos precedentes que teriam sido firmados nos autos do Re 573.232/SC e Re 885.658/SP e da afetação do Recurso Especial Nº 1.438.263/SP, sendo a questão em debate a ilegitimidade de parte. 

 

O acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, abordou muito bem esta questão, razão pela qual recorreremos ao mesmo, em especial às afirmações contidas no acórdão que decidiu o Agravo de Instrumento, as fls. 226 a 229 dos autos do Agravo. 

 

Neste tópico, o banco não fez nenhuma alegação recente, sendo suas citações e alegações originadas há vários anos atrás, que nos leva a crer, que não achou matéria melhor e recente para utilizar, e continua usando os mesmos “Ctrol C – CtrolV” que usa sempre e que são sempre foram rejeitados.

 

Assim as alegações do banco se escoram apenas nas decisões do RE 573.232/SC e do RE 885.658/SP, já bastante fragilizadas, e para efeito prático apenas nelas se sustentam, sendo o restante da argumentação meras extensões das afirmações daquelas decisões. 

 

Inicialmente trataremos das consequências das decisões proferidas nos RE 573.323/SC e também no RE 885.568/SP. 

 

Aqui nos valeremos das precisas colocações do Ilustre Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado João Batista, que esclareceu e elucidou a questão, nos termos que abaixo que a seguir colocamos. 

 

No que se refere ao RE 573.323/SC, a decisão nele proferida não determina a ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC para executar individualmente a ação civil pública movida pelo referido instituto, que seja fundada em precedente do Supremo Tribunal Federal, pois é notório que não existe absoluta identidade entre o quanto decidido no RE nº 573.232SC e a situação fática ora analisada, bastando verificar que no aludido precedente cuida-se de ação coletiva ordinária e na hipótese destes autos tem-se ação civil pública, demandas com contornos legais diferentes e que, por isto, não estão justapostos para ensejar utilização do quanto decidido no Recurso Extraordinário antes apontado ao presente caso concreto. 

 

O mesmo se diga das consequências sobre este processo da decisão proferida no RE 612.043/PR, tendo como relator o Min. Marco Aurélio. Não há  qualquer abrangência do mesmo sobre o quanto se aborda nestes autos, pelo simples fato de que no Recurso Extraordinário indicado cuida-se de ação coletiva, esta interposta por determinada associação em favor do grupo formado por seus associados, logo lá debate-se direito coletivo e não individual homogêneo, como o versado na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, ação esta última que envolve deste modo peculiaridade que impede tenha a solução ditada no Recurso Extraordinário já mencionado eficácia sobre as questões abordadas nos recursos e outras decisões proferidas no âmbito da Ação Civil Pública em questão, tudo a demonstrar o descabimento da repercussão pretendida. 

 

Quanto ao Recurso Extraordinário nº 885.658-SP, não foi julgado de modo a ter efeito repetitivo, o que equivale dizer que o seu resultado não influencia em julgamentos posteriores àquele primeiro, de modo que é inaplicável à espécie. 

 

De qualquer modo, desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, diante do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do recorrente em sentido contrário.

 

Conferir a propósito: 

 

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOSEFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISAJULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por forçada coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ªVaraCíve lda Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido” (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014).

(negrito do original, grifo nosso)

 

Por ser deste modo, incabível é a extinção da execução sem julgamento do mérito com base na ilegitimidade ativa. 

 

No tocante à suspensão do processo, destaque-se que em análise ao REsp nº 1.438.263-SP, aquela E. Corte, por seus Ministros, como constou expressamente da certidão de julgamento referente ao ProAfR no RESp nº 1.438.263-SP, “..., por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou no nesta Corte”. 

 

Sendo assim, apenas recursos especiais e agravos em recurso especial estão com seu trâmite, por ora, suspensos, nada além disso.

E) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (FLS. 275 a 277)

Aqui o banco não é apenas distraído, desatento ou “atrapalhado”, como se mostrou nas alegações anteriormente feitas! È MENTIROSO!!!

 

Afirma o banco que a decisão final considerou a incidência única dos juros remuneratórios em fevereiro de 1989 apenas, O QUE É MENTIRA!!!

 

Passemos a provar o quão MENTIROSO foi o banco.

 

Iniciaremos nossas alegações quanto à incidência dos juros remuneratórios, rememorando aqui a posição reiterada do STJ, ressaltando como a mesma se aplica especificamente ao caso presente. 

 

É verdade que nos primeiros julgamentos envolvendo expurgos econômi…

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