Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, únicos herdeiros vivos de Informação Omitida e Informação Omitida, vêm, por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, com escritório sito à Endereço do Advogado, onde recebem notificações e intimações, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto por Razão Social, nos autos do processo em referência, requerendo a V. Exa. que se digne que requer que sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDOS: Nome Completo e Nome Completo
ORIGEM: ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS MINISTROS
Inconformado com a decisão proferida no acórdão às 38 a 51 que julgou o Agravo de Instrumento nos autos do processo em epígrafe, que confirmou em todos os termos da bem lançada decisão de 1ª Instância em ação de cumprimento de sentença, o banco vencido apresentou o presente Recurso Especial com espeque em suposta contrariedade às disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DESTAS CONTRARRAZÕES
Conforme consta em Movimentações no Portal de Serviços e-SAJ correspondente a este Processo nº 2053703-45.2019.8.26.0000, a intimação para a apresentação destas contrarrazões foi disponibilizada em 27/05/2020, e, portanto publicada em 28/05/2020, iniciando-se a contagem do prazo de quinze dias úteis em 29/05/2020. Desta forma, descontando-se a partir desta data os sábados e domingos, quais sejam os dias 30 e 31/05/2020 e 06, 07, 13 e 14/05/2020, alcança-se a data fatal em 18/06/2020, pelo que as presentes contrarrazões, ao serem protocoladas nesta data, são, portanto, tempestivas.
DAS ALEGAÇÕES DO BANCO
I - DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “a” DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO: CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (FLS. 56 E 57) E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (FLS. 57 A 58)
O banco, e seus excelentes advogados sabem muito bem que no caso dos planos econômicos, o termo inicial dos juros de mora se dá a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública!!!
Entretanto, desculpem-nos Eminentes Ministros, a expressão algo chula, ainda que inteiramente verdadeira, tentou o banco aqui aplicar o expediente conhecido como “se colar, colou!” e foi buscar um antigo acórdão, já inteiramente superado, de há muito, que naquela ocasião , daria suporte às suas pretensões, acórdão este que se encontra transcrito às fls. 57 e 58 de sua peça recursal.
Todavia, já de há muito, que está consolidada a seguinte tese” "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."
Para maior clareza transcrevemos a seguir o acórdão proferido para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, em que foi declarada a tese supra citada:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."
4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)”
(negritos, grifos e destaques nossos)
II – DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (FLS. 58 e 59)
Neste tópico, o banco não conseguiu escrever mais do que onze míseras linhas, sem citar nenhuma lei, sem citar nenhuma jurisprudência, sem citar nenhuma alegação relevante, sem citar nenhuma argumentação mais robusta. Nem teria como fazê-las, eis que inexistentes!
Depois de afirmar o que é óbvio e indiscutível que a prescrição para execução do cumprimento de sentença, em sendo vintenária, alcançaria sua data fatal no ano de 2009, afirmou que esta AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, estaria prescrita porque somente foi proposta em março de 2016!!!
Ou seja, o banco, solertemente, “ignorou” o fato de tratar-se de prazo de execução de sentença proferida em ação civil pública.
Nestes casos, já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendimento, em sede de Recurso Repetitivo nº 1.273.643/PR, que é quinquenal o prazo da execução individual da sentença da ação civil pública, prazo este a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, conforme se transcreve a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp nº 1273643/PR, 2ª Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27/02/2013).”
(negritos, grifos e destaques nossos)
O trânsito em julgado da ação civil pública, a que se refere o caso presente, deu-se em 09 de março de 2011, sendo que a presente ação de cumprimento de sentença, conforme pode ser visto no e-SAJ do Processo nº 1012015-63.2016.8.26.0053, foi protocolada às 21:52 de 08/03/2016, não estando assim alcançada pela prescrição.
III – DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ALÍNEA “a” DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO: CONTRARIEDADE À LEI 9.494/1997. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. DA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO IDEC. DA REPERCUSSÃO GERAL (FLS. 59 A 63) E DIVERGÊNCIA JURIS PRUDENCIAL (FLS. 63 A 64)
A peça recursal se sustenta em decisões proferidas em processos julgados pela Magna Corte, quais sejam: RE 885.658/SP, RE 573.232/SC e RE 612.043/PR.
A questão foi magnificamente bem colocada pelo acórdão que julgou o agravo de Instrumento destes autos, às fls. 40 e seguintes, pelo que pedimos vênia para dele nos valer.
Importante notar que as alegações do banco são todas antigas e inaproveitáveis, sendo fácil notar que se trata de reproduções de peças produzidas já há algum tempo, e que foram agora reaproveitadas anos depois.
Tanto é assim, que o banco chamou de recentíssima (!!!) a decisão do RE 885.658/SP, que foi proferida em 2015!!!
Na realidade, a peça é um “repeteco” de várias outras que o banco vem usando, sem obter sucesso, há vários anos, mas na falta de outras razões melhores, se vale sempre das mesmas, ainda que já saiba de antemão que não serão bem sucedidas, mas que mesmo assim lhes convém, pois para os bancos em geral, quanto mais lento e demorado for o processo, mais ganham, em face da enorme diferença que existe entre os juros simples (1% a.m) que paga pela mora, ao poupador, nas condenações, e os juros cumulativos que usam nas suas operações, que são de 3-4% a.m, isso, quando nãop se trata de cartão de crédito ou cheque especial, quando chegama atingir a até 15-20% a.m.!
Como já dissemos, as alegações do banco, escoram-se muito fortemente, nas decisões do RE 573.232/SC, do RE 885.658/SP, e do RE 612.043/PR, buscando nelas, uma sustentação que não se coaduna dom a do caso presente, e diremos até que para efeito prático apenas nelas se sustentam, sendo o restante da argumentação meras extensões das afirmações daquelas decisões.
Inicialmente trataremos das consequências das decisões proferidas nos RE 573.323/SC e também no RE 885.568/SP.
Aqui nos valeremos das precisas colocações do Ilustre Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado João Batista Vilhena, que esclareceu e elucidou a questão, nos termos que abaixo que a seguir colocamos.
No que se refere ao RE 573.323/SC, a decisão nele proferida não determina a ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC para executar individualmente a ação civil pública movida pelo referido instituto, que seja fundada em precedente do Supremo Tribunal Federal, pois é notório que não existe absoluta identidade entre o quanto decidido no RE nº 573.232SC e a situação fática ora analisada, bastando verificar que no aludido precedente cuida-se de ação coletiva ordinária e na hipótese destes autos tem-se ação civil pública, demandas que tem contornos legais diferentes e que, justamente por isto, não estão justapostos para ensejar utilização do quanto decidido no Recurso Extraordinário antes apontado ao presente caso concreto.
O mesmo se diga das consequências sobre este processo da decisão proferida no RE 612.043/PR, tendo como relator o Min. Marco Aurélio. Não há qualquer abrangência do mesmo sobre o quanto se aborda nestes autos, pelo simples fato de que no Recurso Extraordinário indicado cuida-se de ação coletiva, esta interposta por determinada associação em favor do grupo formado por seus associados, logo lá debate-se direito coletivo e não individual homogêneo, como o versado na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, ação esta última que envolve deste modo peculiaridade que impede tenha a solução ditada no Recurso Extraordinário já mencionado eficácia sobre as questões abordadas nos recursos e outras decisões proferidas no âmbito da Ação Civil Pública em questão, tudo a demonstrar o descabimento da repercussão pretendida.
Quanto ao Recurso Extraordinário nº 885.658-SP, não foi julgado de modo a ter efeito repetitivo, o que equivale dizer que o seu resultado não influencia em julgamentos posteriores àquele primeiro, de modo que é inaplicável à espécie.
De qualquer modo, desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, diante do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do recorrente em sentido contrário.
Confira-se, a propósito:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOSEFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISAJULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por forçada coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ªVaraCíve lda Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido” (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014).
(negrito do original, grifo nosso)
Assim sendo é incabível é a extinção da execução sem julgamento do mérito com base na ilegitimidade ativa!
IV – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – DA INCIDÊNCIA ÚNICA NO MÊS DE FEVEREIRO/1989 – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.392.245/DF (FLS. 64 A 67)
Aqui o banco fez uma declaração notoriamente MENTIROSA!!!
Afirma o banco que a decisão final considerou a incidência única dos juros remuneratórios em fevereiro de 1989 apenas... O QUE É DESLAVADA MENTIRA!!!
Passemos a provar o quanto MENTIROSO foi o banco.
Iniciaremos nossas alegações quanto à incidência dos juros remuneratórios, rememorando aqui a posição reiterada do STJ, ressaltando como a mesma se aplica especificamente ao caso presente.
É verdade que nos primeiros julgamentos envolvendo expurgos econômicos, a divergência apareceu, achando alguns magistrados que os juros remuneratórios estavam automaticamente incluídos na condenação, por força de contrato entre as partes, enquanto alguns achavam que isto não se aplicava.
A questão porém foi definitivamente resolvida pelo Tribunal da Cidadania, que pronunciou-se que os juros remuneratórios embora devidos nos contratos de poupança, para que sejam pagos, em homenagem à coisa julgada, devem constar expressamente da sentença, pois se não constasse das mesmas, tal pagamento estaria extrapolando os limites da sentença e indo além da coisa julgada, nada impedindo que os autores que não os tivessem pedido, os pedissem novamente em nova ação, expediente esse que na prática se revelou inaplicável, pois quando assim se decidiu não havia mais prazo disponível para a propositura de novas ações.
Assim, esta questão depende da sentença que foi proferida para cada banco!
E VEJAMOS COMO O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.392.245, CITADO PELO BANCO, PARA JUSTIFICAR SUA POSIÇÃO, AO INVÉS DE AJUDÁ-LO, O COMPLICA E ATRAPALHA SOBREMANEIRA!!!
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença.
Ao contrário dos juros moratórios, que são juros legais, os juros remuneratórios, por serem contratuais, dependem de pedido expresso para serem reconhecidos e, também, de condenação da fase de conhecimento para incidirem na fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que se mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou a jurisprudência dispensam condenação expressa - como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF -, circunstância não verificada no caso em exame.
Para alguns bancos, como o Banco do Brasil S.A., (não como sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco) tais juros não constaram da condenação! Sorte muito melhor, contudo tiveram os poupadores do banco Nossa Caixa Nosso Banco, como é o caso do autor, ora recorrido, que foram agraciados com uma sentença em que a o pagamento dos juros remuneratórios foi incluída!
No caso do Informação Omitida, sucedido pela Razão …