Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, por seus advogados e procuradores que estas subscrevem, com escritório sito à Endereço do Advogado, onde recebem notificações e intimações, à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto por Razão Social, nos autos do processo em referência, requerendo a V. Exa. que se digne que requer que sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
ORIGEM: ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS MINISTROS
Inconformado com a decisão proferida no acórdão às fls. 225 a 240 que julgou o Agravo de Instrumento nos autos do processo em epígrafe, que confirmou em todos os termos da bem lançada decisão de 1ª Instância em ação de cumprimento de sentença, o banco vencido apresentou o presente Recurso Especial com espeque em suposta contrariedade às disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DESTAS CONTRARRAZÕES
Conforme certidão às fls. 288 dos autos do processo em epígrafe, a intimação para a apresentação destas contrarrazões foi disponibilizada em 10/03/2020, portanto, considerada publicada no dia seguinte, 11/03/2020, 09/03/2020, iniciando-se a contagem do prazo de quinze dias úteis para a apresentação das mesmas em 12/03/2020. Desta forma descontados os sábados e domingos posteriores, quais sejam os dias 14, 15, 21 22, 28 e 29/03, alcançar-se-ia a data fatal em 01/04/2020. Todavia, a data fatal dar-se-á em dia ainda bem mais distante, por contas das prorrogações que vierem a se dar por causa pandemia trazida pelo vírus Covid-19, que não estão acima consideradas, que afastarão essa data para meados de maio/2020, pelo que as presentes contrarrazões, ao serem protocoladas nesta data, são tempestivas.
DAS ALEGAÇÕES DO BANCO
As caducas alegações do banco são todas matérias e questões já há muito definidas, transitadas em julgado inclusive, todas indelevelmente marcadas por nítido intuito protelatório, procurando o banco ressuscita-las, buscando dar novas roupagens e argumentações diferentes das anteriores que reiteradamente fracassaram, em face do altíssimo benefício que colhem os bancos quando retardam e eternizam os processos, atravancando e inflando a já tão assoberbada Justiça Brasileira, com milhares processos desnecessários, meramente protelatórios, pois enquanto conseguem retardar a solução do processo, aplicam o dinheiro em operações que costumeiramente ficam na faixa de juros cumulativos de 3-4% ao mês, quando não de 15 a 20% ao mês, como ocorre com cartões de crédito e cheques especiais, enquanto paga ao seu infeliz cliente poupador, apenas juros simples, que são, dependendo da época são de tão somente, 0,5% ou 1,0% ao mês. Ou seja, seu objetivo maior, mais do que qualquer outro, é eternizar o processo pelo maior tempo que lhe for possível!! Muitas vezes, isso importa até mesmo muito mais do que ganhar ou perder o processo... Como vem ocorrendo no caso dos expurgos inflacionários, em que as perdas impostas aos desditosos poupadores se deram já há mais de três décadas!!!
Tanto é assim, que a defesa do banco recebeu a seguinte frase no julgamento em 1ª instância, às fls. 136, nos autos do cumprimento de sentença nº Informação Omitida:
“Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco Razão Social.”
(negrito e grifo do original)
Tal decisão, foi mantida in totum na 2ª Instância, onde às fls. 225, dos autos deste Agravo de Instrumento nº Número do Processo, constou a decisão aprovada por unanimidade:
“Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.”
DAS ALEGAÇÕES DO BANCO REFERENTES A ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DO RECURSO COM FULCRO NAS ALÍNEA “A” e “c” DO ARTIGO 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Apesar de gigantesco, beirando a quase cinco dezenas de folhas, perto de 60 % do recurso se ocupa de outras questões, sobretudo às ligadas a pré-questionamento e suspensão do processo, que não iremos aqui discutir, pelo que nos dedicaremos a combater a parte menor da peça da peça recursal, ou seja, às vinte folhas onde são tratadas as questões realmente relevantes para apreciação neste caso, quais sejam as questões referentes à admissibilidade e ao mérito, que a seguir listamos:
A) CONTRARIEDADE DE LEI FEDERAL - DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PARA O JULGAMENTO (FLS. 265 a 267)
B) DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA (FLS. 267 A 271)
C) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO – PELA LEGITIMIDADE ATIVA (FLS. 271 A 275)
D) DA FILIAÇÃO AO IDEC (FLS. 275 a 276)
E) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (FLS. 276 a 278)
F) DOS JUROS DE MORA (FLS. 278 a 280)
G) DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA –20,36% (FLS. 280 A 281)
H) DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989 (FLS. 281 A 284)
A seguir falaremos sobre cada uma das procrastinatórias alegações deste recurso cujo objetivo maior é nitidamente protelar ao máximo possível a solução do processo.
A) CONTRARIEDADE DE LEI FEDERAL - DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PARA O JULGAMENTO (FLS. 265 a 267)
O desatento e descuidado banco, certamente sem prestar muita atenção ao que fazia, afirmou, textualmente, que “O V. Acórdão violou os artigos art. 475-P, II e art. 575, II, ambos do CPC e art. 16, da Lei 7.347/85 e art. 2-A, da Lei 9494/97...”
Segundo o distraído banco, tal violação teria se dado porque “os artigos citados, determinam o limite da coisa julgada ao órgão prolator da decisão, mais precisamente, o juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, logo, na 12ª Vara Cível da Comarca de Informação Omitida.”
O acórdão recorrido não tem nada a ver com isso! A Ação Civil Pública correspondente a este processo foi julgada em ESTADO, mais exatamente na ___ Vara de Fazenda Pública - Foro Central de CIDADE.
Ocorre que provavelmente o banco copiou esta argumentação de algum outro caso semelhante, aonde a ação foi proposta em Juízo diferente daquele que prolatou a sentença, provavelmente, cremos nós, em algum Juízo no domicílio do poupador que então ingressou com a ação, e sustentou a impossibilidade desse processo. Provavelmente algum processo onde o Banco Razão Social foi parte, em nome próprio, em processo que tramitou em Informação Omitida e que nada tem a ver com este que onde o Banco Razão Social é sucessor da Informação Omitida, que tramitou em CIDADE.
Não reparou o “atrapalhado” banco, que neste caso o Juizo prolator da sentença da Ação Civil Pública foi a ___ Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes de CIDADE.
E por sua vez, o cumprimento de sentença foi protocolado na ___ Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes de CIDADE.
ASSIM É TOTALMENTE INÚTIL E DESNECESSÁRIO NOS ESTENDERMOS NO TRATO DESTA QUESTÃO, NA MEDIDA EM QUE A HIPÓTESE LEVANTADA PELO BANCO NÃO OCORREU NESTE CASO!!!
B) DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA (FLS. 267 A 271)
C) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO – PELA LEGITIMIDADE ATIVA (FLS. 271 A 275)
D) DA FILIAÇÃO AO IDEC (FLS. 275 a 276)
Embora o banco tenha preferido dividir as questões acima em três tópicos diversos, iremos refutá-las conjuntamente, em face da que serem questões que se comunicam, sendo assim mais adequadamente tratadas quando assim consideradas.
Aqui o banco se apoia nos precedentes que teriam sido firmados nos autos do Re 573.232/Sc e Re 885.658/Sp e da afetação do Recurso Especial Nº 1.438.263/SP, sendo a questão em debate a ilegitimidade de parte.
O acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, abordou muito bem esta questão, razão pela qual recorreremos ao mesmo, em especial às afirmações contidas nas fls. 227 A 229 dos autos do Agravo de Instrumento.
Neste tópico, o banco não fez nenhuma alegação recente, sendo suas citações e alegações originadas há vários anos atrás, que nos leva a crer, que não achou matéria melhor e recente para utilizar, e continua usando os mesmos “Crtl C – CtrlV” que usa sempre e que são sempre foram rejeitados
Assim as alegações do banco se escoram apenas nas decisões do RE 573.232/SC e do RE 885.658/SP, já bastante fragilizadas, e para efeito prático apenas nelas se sustentam, sendo o restante da argumentação meras extensões das afirmações daquelas decisões.
Inicialmente trataremos das consequências das decisões proferidas nos RE 573.323/SC e também no RE 885.568/SP.
Aqui nos valeremos das precisas colocações do Ilustre Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado João Batista, que esclareceu e elucidou a questão, nos termos que abaixo que a seguir colocamos.
No que se refere ao RE 573.323/SC, a decisão nele proferida não determina a ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC para executar individualmente a ação civil pública movida pelo referido instituto, que seja fundada em precedente do Supremo Tribunal Federal, pois é notório que não existe absoluta identidade entre o quanto decidido no RE nº 573.232SC e a situação fática ora analisada, bastando verificar que no aludido precedente cuida-se de ação coletiva ordinária e na hipótese destes autos tem-se ação civil pública, demandas com contornos legais diferentes e que, por isto, não estão justapostos para ensejar utilização do quanto decidido no Recurso Extraordinário antes apontado ao presente caso concreto.
O mesmo se diga das consequências sobre este processo da decisão proferida no RE 612.043/PR, tendo como relator o Min. Marco Aurélio. Não há qualquer abrangência do mesmo sobre o quanto se aborda nestes autos, pelo simples fato de que no Recurso Extraordinário indicado cuida-se de ação coletiva, esta interposta por determinada associação em favor do grupo formado por seus associados, logo lá debate-se direito coletivo e não individual homogêneo, como o versado na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, ação esta última que envolve deste modo peculiaridade que impede tenha a solução ditada no Recurso Extraordinário já mencionado eficácia sobre as questões abordadas nos recursos e outras decisões proferidas no âmbito da Ação Civil Pública em questão, tudo a demonstrar o descabimento da repercussão pretendida.
Quanto ao Recurso Extraordinário nº 885.658-SP, não foi julgado de modo a ter efeito repetitivo, o que equivale dizer que o seu resultado não influencia em julgamentos posteriores àquele primeiro, de modo que é inaplicável à espécie.
De qualquer modo, desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, diante do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do recorrente em sentido contrário.
Conferir a propósito:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOSEFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISAJULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por forçada coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ªVaraCíve lda Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido” (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014).
(negrito do original, grifo nosso)
Por ser deste modo, incabível é a extinção da execução sem julgamento do mérito com base na ilegitimidade ativa.
No tocante à suspensão do processo, destaque-se que em análise ao REsp nº 1.438.263-SP, aquela E. Corte, por seus Ministros, como constou expressamente da certidão de julgamento referente ao ProAfR no RESp nº 1.438.263-SP, “..., por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou no nesta Corte”.
Sendo assim, apenas recursos especiais e agravos em recurso especial estão com seu trâmite, por ora, suspensos, nada além disso.
E) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (FLS. 276 a 278)
Aqui o banco não é apenas distraído, desatento ou “atrapalhado”, como se mostrou nas alegações anteriormente feitas! È MENTIROSO!!!
Afirma o banco que a decisão final considerou a incidência única dos juros remuneratórios em fevereiro de 1989 apenas, O QUE É MENTIRA!!!
Passemos a provar o quanto MENTIROSO foi o banco.
Iniciaremos nossas alegações quanto à incidência dos juros remuneratórios, rememorando aqui a posição reiterada do STJ, ressaltando como a mesma se aplica especificamente ao caso presente.
É verdade que nos primeiros julgamentos envolvendo expurgos …