Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, com escritório sito à Endereço do Advogado, onde recebem notificações e intimações, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto por Razão Social, nos autos do processo em referência, requerendo a V. Exa. que se digne que requer que sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDA: Nome Completo
ORIGEM: ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS MINISTROS
Inconformado com a decisão proferida no acórdão às fls. 216 a 237, que julgou o Agravo de Instrumento nos autos do processo em epígrafe, que confirmou em todos os termos da bem lançada decisão de 1ª Instância em ação de cumprimento de sentença, o banco vencido apresentou o presente Recurso Especial com espeque em suposta contrariedade às disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DESTAS CONTRARRAZÕES
Conforme certidão às fls. 259 dos autos do processo em epígrafe, a intimação para a apresentação destas contrarrazões foi disponibilizada em 12/03/2020, portanto, considerada publicada no dia seguinte, 13/03/2020 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo de quinze dias úteis para a apresentação das mesmas no dia útil seguinte, qual seja, em 16/03/2020, segunda-feira. Desta forma descontados os sábados e domingos posteriores, quais sejam os dias 21, 22, 28 e 29/03, alcançar-se-ia a data fatal em 03/04/2020. Todavia, a data fatal dar-se-á em dia ainda bem mais distante, por contas das prorrogações que vierem a se dar por causa pandemia trazida pelo vírus Covid-19, que não estão acima consideradas, que afastarão essa data para pelo menos meados de maio/2020, pelo que as presentes contrarrazões, ao serem protocoladas nesta data, são, portanto, tempestivas.
DAS ALEGAÇÕES DO BANCO
I – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL TAL COMO PROPOSTO
Como é da ciência de todos que de alguma forma se envolvem com a tramitação de recursos especiais, a primeira questão a ser tratada é a da admissibilidade do recurso, uma vez que em sendo inadmissível, sequer será conhecido.
E o recurso ora apresentado, embora ao seu início tenha incluído, às fls. 242, um ítem intitulado “DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.029, II E III DO CPC/20150 – VIOLAÇÃO à LEI FEDERAL E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRIBUNAL (ART. 105, III, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” , na realidade não fez a necessária demonstração das violações e divergências apregoadas, tão somente se limitando a citar, de forma genérica, que o acórdão combatido “...apresentou-se dissonante com entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, além do entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, e ainda contrariou dispositivos legais federais...”, sem contudo dizer quais eram e sem mostrar e demonstrar quais foram as chamadas dissonâncias.
O ítem apresentado pelo recorrente como justificador do cabimento do recurso, ocupa apenas uma folha do recurso, qual seja, a fl. 242, contendo na realidade apenas alegações teóricas que discorrem sobre cabimento, afirmando a necessidade da existência de dissídio jurisprudencial e ofensa, à dispositivo de lei, sem contudo como já dissemos acima, apontar quais foram.
Analisemos o item tal como está posto na peça recursal.
Na primeira metade do texto, o item reproduz o art. 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição Federal (omitindo a transcrição da alínea “c”) e em segui a transcreve o art. 1.029, incisos II e III do CPC 2015.
Tais transcrições ocupam a metade do texto do item que em tese demonstraria o cabimento do recurso.
EM SEGUIDA, O TEXTO, CANDIDAMENTE, AFIRMA APENAS QUE O ACORDÃO COMBATIDO APRESENTOU-SE DISSONANTE COM O ENTENDIMENTO PERFILHADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, SEM CONTUDO CITAR ONDE TAL SE DEU! SEM FAZER NENHUM COTEJO ANALÍTICO!!!
Para maior clareza, iremos transcrever o trecho citado, ipsis literis:
“Neste contexto, o Acórdão ora combatido apresentou-se dissonante com o entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, além do entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, e ainda contrariou os dispositivos legais federais”
Na sequência seria de esperar-se que fossem apontadas quais as dissonâncias encontradas e quais os dispositivos legais federias contrariados!!!
Já quase no fim do item destinado à demonstração do cabimento do recurso, o texto, em vez de apontar dissonâncias e ofensas ou contrariedade, mudou de rumo e pôs-se a tratar da inaplicabilidade ao caso das Sumulas 5, 7 do STJ e 283 do STF. Em alegações aonde novamente não se mostrou nenhuma afronta à lei federal ou posição jurisprudência divergente, limitando-se a afirmar que elas existiram, embora sem dizer quais foram...
E assim esgotaram-se as alegações destinadas a demonstrar o cabimento de recurso, alegações estas que foram concluídas com a simplória frase abaixo transcrita:
“Diante de todo o exposto, restou comprovado o cabimento do presente Recurso Especial nos termos do art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República.”
É extremamente nítida a ausência de demonstração do cabimento do Recurso Especial, na medida em que sequer foram apontadas as ofensas às leis federias e feito o cotejo analítico entre decisões divergentes.
Quanto à inadmissibilidade por falta de demonstração de ofensa à lei federal (alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF/88), pouco há que se falar, já que sequer se falou qual foi a lei que teria sido contrariada!!!
Quanto à alínea “c” inciso III do art. 105 da CF/88, observa-se que neste caso particular foi total a ausência da regularidade formal no que toca aos próprios fundamentos do recurso. Como muitas vezes ocorre em nosso País, quando da interposição destes recursos, os recursos especiais interpostos em razão da existência de divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição) são inadmitidos por falta de demonstração do dissenso, que deve ser realizada na forma do art. 1.029, § 1º, e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, identificando-se os trechos que revelam a similitude fática entre os casos paradigma e paragonado, o que neste caso não foi feito.
Este, o entendimento do STJ, conforme demonstra o acórdão abaixo transcrito:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.592 - RS (2008/0030559-2)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL E OUTROS
(...)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
(...) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – (...)
(...)
DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial:
a) quando deficiente a fundamentação, seja por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, seja porque o dispositivo indicado não ampara a tese defendida (Súmula 284/STF);
(...)
c) quando não configurado o dissídio jurisprudencial, seja por ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados, seja porque o acórdão paradigma não enfrentou o mérito da questão suscitada.
(...)
(...) omiti
Isto posto, verifica-se que o recurso interposto não atende às condições de admissibilidade, pelo que não deverá ser conhecido.
II - DO SOBRESTAMENTO DO FEITO E DA ILEGIMIDADE ATIVA
O acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, abordou muito bem esta questão, razão pela qual recorreremos ao mesmo, em especial para combater as afirmações contidas nas fls. 243 a 245 dos autos do Agravo de Instrumento.
Valendo-nos então, do acórdão proferido, inicialmente trataremos das consequências das decisões prolatadas nos RE 573.323/SC e também no RE 885.568/SP.
No que se refere ao RE 573.323/SC, a decisão nele proferida não determina a ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC para executar individualmente a ação civil pública movida pelo referido instituto, que seja fundada em precedente do Supremo Tribunal Federal, pois é notório que não existe absoluta identidade entre o quanto decidido no RE nº 573.232SC e a situação fática ora analisada, bastando verificar que no aludido precedente cuida-se de ação coletiva ordinária e na hipótese destes autos tem-se ação civil pública, demandas que tem contornos legais diferentes e que, justamente por isto, não estão justapostos para ensejar utilização do quanto decidido no Recurso Extraordinário antes apontado ao presente caso concreto.
O mesmo se diga das consequências sobre este processo da decisão proferida no RE 612.043/PR, tendo como relator o Min. Marco Aurélio. Não há qualquer abrangência do mesmo sobre o quanto se aborda nestes autos, pelo simples fato de que no Recurso Extraordinário indicado cuida-se de ação coletiva, esta interposta por determinada associação em favor do grupo formado por seus associados, logo lá debate-se direito coletivo e não individual homogêneo, como o versado na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, ação esta última que envolve deste modo peculiaridade que impede tenha a solução ditada no Recurso Extraordinário já mencionado eficácia sobre as questões abordadas nos recursos e outras decisões proferidas no âmbito da Ação Civil Pública em questão, tudo a demonstrar o descabimento da repercussão pretendida.
Quanto ao Recurso Extraordinário nº 885.658-SP, não foi julgado de modo a ter efeito repetitivo, o que equivale dizer que o seu resultado não influencia em julgamentos posteriores àquele primeiro, de modo que é inaplicável à espécie.
De qualquer modo, desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, diante do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do recorrente em sentido contrário.
Conferir a propósito:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOSEFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISAJULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por forçada coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ªVaraCíve lda Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido” (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014).
(negrito do original, grifo nosso)
Por ser deste modo, incabível é a extinção da execução sem julgamento do mérito com base na ilegitimidade ativa.
No tocante à suspensão do processo, destaque-se que em análise ao REsp nº 1.438.263-SP, aquela E. Corte, por seus Ministros, como constou expressamente da certidão de julgamento referente ao ProAfR no RESp nº 1.438.263-SP, “..., por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou no nesta Corte”.
Sendo assim, apenas recursos especiais e agravos em recurso especial estão com seu trâmite, por ora, suspensos, nada além disso.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Na sequência, a peça recursal abordou as seguintes questões:
A) DA ILEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO IDEC (FLS. 245 A 248)
B) DA VIOLAÇÃO AO ART.509, INCISO II DO CPC/2015 – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA (FLS. 248 A 250)
C) DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS DE CÁLCULO DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AFRONTA AOS ARTS. 503 E SEGUINTES DO CPC/2015 E 884 DO CÓDIGO CIVIL/2002 (FLS. 250 A 255)
1) JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA ÚNICA NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (FLS. 251 A 253)
2) JUROS REMUNERATÓRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (FLS. 253 A 254)
3) DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989 (FLS. 254 A 255)
4) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO – UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE POUPANÇA (FLS. 255)
Quanto a estas questões, verifica-se serem em sua grande parte, questões já decididas há tempos, contrariamente às pretensões do banco, e são agora reapresentadas com intuito nitidamente protelatório, como a seguir demonstraremos.
III-A) DA ILEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO IDEC
Esta questão se confunde com a que tratamos no item anterior, qual seja “II-A) DO SOBRESTAMENTO DO FEITO E DA ILEGIMIDADE ATIVA”, pelo que nos remetemos às alegações ali efetuadas.
III-B) DA VIOLAÇÃO AO ART. 509, INCISO II DO CPC/2015 – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA
Na realidade, a questão que aqui se trata se refere à necessidade ou não de liquidação da sentença.
Diz o art. 509 que se deve se proceder à liquidação da sentença, a requerimento do credor ou devedor, quando a condenação tratar de quantia ilíquida.
PORÉM, NÃO É ESTE O CASO DO PRESENTE PROCESSO, CONFORME FICOU ENFATICAMENTE AFIRMADO TANTO NA SENTENÇA DE 1 INSTÂNCIA, QUANTO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO!
Há que ser considerado, nos processos versando sobre expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, que cada caso é cada caso, dependendo do que foi definido e sentenciado em cada processo, e embora a questão de fundo seja sempre a mesma, as sentenças nem sempre são iguais. Um exemplo claro disso são os juros remuneratórios. Em algumas sentenças constou a aplicação cumulativa dos mesmos, e em outras este juros ficou limitado apenas ao mês de fevereiro de 1989.
Todavia, na ação movida pelo IDEC contra o Banco Nossa Caixa, todos os critérios de cálculos estão muito bem explicitados, após várias discussões e vários acórdãos, todos já acobertados pelo manto do trânsito em julgado, como é de fácil verificação na Certidão de Objeto e Pé deste Processo.
Diante deste quadro, a decisão de 1ª instância, assim se referiu, literalmente, às fls. 115, à necessidade de liquidação no presente caso:
“Nesta defesa, o Banco deveria analisar se a conta apresentada está de acordo ou não com o julgado, o que não é feito; ao invés, o Banco apenas reabre a discussão quanto aos critérios de cálculos já fixados nos autos principais.
Reclama o banco da necessidade de liquidação. Mas na liquidação, como está claro na leitura do art. 475-G do antigo CPC, é defeso discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, aqui o banco deveria ter discutido os cálculos dentro dos critérios já definidos no título, e não renovar todas as discussões já atingidas pelo manto da coisa julgada na ação de conhecimento.
No mais, desde muito tempo os critérios para a execução deste processo foram fixados por acórdãos transitados em julgado, de decisões proferidas por mim nos autos principais, e que já naquela ocasião estabeleceram critérios para a execução dos créditos de todos os poupadores. Desse modo, recupero aqueles acórdãos, já que tratam de todos os temas em discussão nestes autos.”
(negrito do original)
Continuando sua análise acerca desta questão, a Douta Magistrada acrescentou ainda, às fls. 116 a 118:
“Porém, neste caso, em concreto, houve liquidação. No momento da citação, o Banco foi citado não para o “cumpra-se”, mas sim para depositar e ao mesmo tempo se defender quanto aos critérios de cálculo, tanto que o banco se defendeu efetivamente.
O tema já havia sido motivo de discussão judicial, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, e em acórdão da lavra do Desembargador Paulo Pastore, foi decidido que:
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DEPOUPANÇA - Liquidação por artigos - Desnecessidade - No caso em que os exequentes apresentarem os documentos que comprovem o número da conta e da agência, bem como o valor depositado em janeiro de 1989, basta a juntada de simples cálculos aritméticos para apuraçãodo valor devido Inteligência do art. 475-B do Código de Processo Civil
Recurso não provido.
Na ocasião, o Desembargador Paulo Pastores ponderou que, "conquanto seja ilíquida a sentença proferida na ação civil coletiva, não há regramento legal que imponha exclusivamente a liquidação por artigos no tocante, vislumbrando-se possível a liquidação por simples cálculos".
Apenas não seria cabível nesta hipótese a incidência de multa, por falta de pedido realmente líquido. Porém, a multa também …