Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, por seus advogados e procuradores que estas subscrevem, com escritório sito à Endereço do Advogado, onde recebem notificações e intimações, à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto por Razão Social, nos autos do processo em referência, requerendo a V. Exa. que se digne que requer que sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDA: Nome Completo
ORIGEM: ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CIDADE
PROCESSO Nº Número do Processo
EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS MINISTROS
Inconformado com a decisão proferida no acórdão às fls. 301 a 318 que julgou o Agravo de Instrumento nos autos do processo em epígrafe, que confirmou em todos os termos da bem lançada decisão de 1ª Instância em ação de cumprimento de sentença, o banco vencido apresentou o presente Recurso Especial com espeque em suposta contrariedade às disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DESTAS CONTRARRAZÕES
Conforme certidão às fls. 364 dos autos do processo em epígrafe, a intimação para a apresentação destas contrarrazões foi disponibilizada em 10/03/2020, portanto, considerada publicada no dia seguinte, 11/03/2020, iniciando-se a contagem do prazo de quinze dias úteis para a apresentação das mesmas em 12/03/2020. Desta forma descontados os sábados e domingos posteriores, quais sejam os dias 14, 15, 21 22, 28 e 29/03, alcançar-se-ia a data fatal em 01/04/2020. Entretanto em face da suspensão dos prazos processuais a partir de 16/03/2020 até 30/04/2020, apenas dois dias deste prazo são contados, voltando a serem contados os treze dias úteis restantes a partir de 04/5/2020, após o feriado de 1º de maio, Dia do trabalho, e os dias 02 e 03/05, respectivamente sábado e domingo. Assim descontando-se os sábados e domingos do período restante, quais sejam: 09, 10, 16 e 17/05/2020, alcança-se a nova data fatal em 18/05/2020, pelo que as presentes contrarrazões, ao serem protocoladas nesta data, são, portanto, tempestivas.
DAS ALEGAÇÕES DO BANCO
As caducas alegações do banco são todas matérias e questões já há muito definidas, transitadas em julgado inclusive, que o banco, com intuito nitidamente protelatório, procura ressuscitar, dando-lhe novas roupagens e argumentações diferentes das anteriores que reiteradamente fracassaram, pois é altamente beneficiado pelo retardo de uma solução do processo, pois enquanto aplica o dinheiro em operações que costumeiramente ficam na faixa de juros cumulativos 3-4% ao mês, enquanto paga ao seu infeliz cliente poupador, apenas juros simples, que são, dependendo da época de tão somente, 0,5% ou 1,0% ao mês. Ou seja, seu objetivo maior, mais do que qualquer outro, é eternizar o processo pelo maior tempo que lhe for possível!!
Tanto é assim, que a defesa do banco recebeu a seguinte frase no julgamento em 1ª instância, às fls. 191, nos autos do cumprimento de sentença nº Informação Omitida:
“Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco Razão Social.”
(negrito e grifo do original)
Tal decisão, foi mantida in totum na 2ª Instância, onde às fls. 301, dos autos da Agravo de Instrumento nº Número do Processo, constou a decisão aprovada por unanimidade:
“Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.”
I - DAS ALEGAÇÕES DO BANCO REFERENTES A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM FULCRO NA ALÍNEA “A” DO ARTIGO 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alegou o banco algumas violações a alguns artigos de nossas leis quais sejam, que foram assim apontadas:
A) Artigo 1036 do CPC;
B) Artigo 17; 485, VI; 1035 e 1036 do CPC;
C) Artigos 95/97/98 da Lei nº 8.078/90
D) Artigo 468 do CPC (juros remuneratórios);
E) Artigo 240 do CPC;
F) § 2º do artigo 1º da Lei 6.899/81
I-A) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1036 DO CPC
A alegação do banco é na realidade incompreensível e totalmente desprovida de lógica!
O artigo 1036 não trata de admissibilidade.
Trata de disposições relativas à suspensão do processo e não a sua admissibilidade ou a sua inadmissibilidade!!!
In casu, parece-nos que o intuito do banco com suas alegações é demonstrar que as decisões judiciais cometeram uma série de violações aos quais se aplicariam as disposições constitucionais da alínea “a” do inciso III do artigo 105 da CF/88, que tornariam o REsp admissível.
Mas aonde está a violação? O artigo 1036 não trata disso!
Apenas dispõe sobre a suspensão ou não do processo e nada fala acerca de sua admissibilidade ou não... Decisão esta, cujo único efeito, quando é determinada a suspensão, não é a de extinguir ou tornar nulos os processos que estão tramitando, mas apenas deixá-los em em espera, enquanto a decisão final não é tomada.
Por mais que nos esforcemos, não conseguimos entender como o banco pretende afirmar que seu REsp é admissível porque foi ferido o artigo 1036 do CPC, nesta despropositada e absurda alegação!!!
I-B) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 17; 485, VI; 1035 e 1036 do CPC
O artigo 17, que é o ponto de partida destas alegações do banco se refere à ilegitimidade de parte, sendo as alegações feitas e citações de outros artigos e jurisprudência decorrentes desta questão.
O acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, abordou muito bem esta questão, razão pela qual recorreremos ao mesmo, em especial às afirmações contidas nas fls. 305 a 307 dos autos do Agravo de Instrumento.
Neste tópico, o banco não fez nenhuma alegação recente, sendo suas citações e alegações datada de seis ou sete ano atrás, que nos leva a crer, que não achou matéria melhor para utilizar, ou continua usando os mesmos “Crtl C – CtrlV” que tem sido rejeitados ultimamente.
Inicialmente, importa observar que as alegações do banco, embora citem todos os artigos citados ao alto, se escoram muito fortemente, nas decisões do RE 573.232/SC e do RE 885.658/SP, já bastante fragilizadas, e para efeito prático apenas nelas se sustentam, sendo o restante da argumentação meras extensões das afirmações daquelas decisões.
Inicialmente trataremos das consequências das decisões proferidas nos RE 573.323/SC e também no RE 885.568/SP.
Aqui nos valeremos das precisas colocações do Ilustre Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado João Batista, que esclareceu e elucidou a questão, nos termos que abaixo que a seguir colocamos.
No que se refere ao RE 573.323/SC, a decisão nele proferida não determina a ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC para executar individualmente a ação civil pública movida pelo referido instituto, que seja fundada em precedente do Supremo Tribunal Federal, pois é notório que não existe absoluta identidade entre o quanto decidido no RE nº 573.232SC e a situação fática ora analisada, bastando verificar que no aludido precedente cuida-se de ação coletiva ordinária e na hipótese destes autos tem-se ação civil pública, demandas que tem contornos legais diferentes e que, justamente por isto, não estão justapostos para ensejar utilização do quanto decidido no Recurso Extraordinário antes apontado ao presente caso concreto.
O mesmo se diga das consequências sobre este processo da decisão proferida no RE 612.043/PR, tendo como relator o Min. Marco Aurélio. Não há qualquer abrangência do mesmo sobre o quanto se aborda nestes autos, pelo simples fato de que no Recurso Extraordinário indicado cuida-se de ação coletiva, esta interposta por determinada associação em favor do grupo formado por seus associados, logo lá debate-se direito coletivo e não individual homogêneo, como o versado na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, ação esta última que envolve deste modo peculiaridade que impede tenha a solução ditada no Recurso Extraordinário já mencionado eficácia sobre as questões abordadas nos recursos e outras decisões proferidas no âmbito da Ação Civil Pública em questão, tudo a demonstrar o descabimento da repercussão pretendida.
Quanto ao Recurso Extraordinário nº 885.658-SP, não foi julgado de modo a ter efeito repetitivo, o que equivale dizer que o seu resultado não influencia em julgamentos posteriores àquele primeiro, de modo que é inaplicável à espécie.
De qualquer modo, desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, diante do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do recorrente em sentido contrário.
Conferir a propósito:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOSEFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISAJULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por forçada coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ªVaraCíve lda Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido” (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014).
(negrito do original, grifo nosso)
Por ser deste modo, incabível é a extinção da execução sem julgamento do mérito com base na ilegitimidade ativa.
No tocante à suspensão do processo, destaque-se que em análise ao REsp nº 1.438.263-SP, aquela E. Corte, por seus Ministros, como constou expressamente da certidão de julgamento referente ao ProAfR no RESp nº 1.438.263-SP, “..., por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou no nesta Corte”.
Sendo assim, apenas recursos especiais e agravos em recurso especial estão com seu trâmite, por ora, suspensos, nada além disso.
I-C) DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 95,97 E 98 DA LEI Nº 8.078/90
Na realidade, a questão que aqui se trata se refere à necessidade ou não de liquidação da sentença.
Há que ser considerado, nos processos versando sobre expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, que cada caso é cada caso, dependendo do que foi definido e sentenciado em cada processo, e embora a questão de fundo seja sempre a mesma, as sentenças nem sempre são iguais. Um exemplo claro disso são os juros remuneratórios. Em algumas sentenças constou a aplicação cumulativa dos mesmos, e em outras este juros ficou limitado apenas ao mês de fevereiro de 1989.
Todavia, na ação movida pelo IDEC contra o Banco Informação Omitida, todos os critérios de cálculos estão muito bem explicitados, após várias discussões e vários acórdãos, todos já acobertados pelo manto do trânsito em julgado, como é de fácil verificação na Certidão de Objeto e Pé deste Processo.
Diante deste quadro, a decisão de 1ª instância, assim se referiu, literalmente, às fls. 172, quanto à necessidade de liquidação no presente caso:
“Nesta defesa, o Banco deveria analisar se a conta apresentada está de acordo ou não com o julgado, o que não é feito; ao invés, o Banco apenas reabre a discussão quanto aos critérios de cálculos já fixados nos autos principais.
Reclama o banco da necessidade de liquidação. Mas na liquidação, como está claro na leitura do art. 475-G do antigo CPC, é defeso discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, aqui o banco deveria ter discutido os cálculos dentro dos critérios já definidos no título, e não renovar todas as discussões já atingidas pelo manto da coisa julgada na ação de conhecimento.
No mais, desde muito tempo os critérios para a execução deste processo foram fixados por acórdãos transitados em julgado, de decisões proferidas por mim nos autos principais, e que já naquela ocasião estabeleceram critérios para a execução dos créditos de todos os poupadores. Desse modo, recupero aqueles acórdãos, já que tratam de todos os temas em discussão nestes autos.”
(negrito do original)
Continuando sua análise acerca desta questão, a Douta Magistrada acrescentou ainda, às fls. 173 a 87:
“Porém, neste caso, em concreto, houve liquidação. No momento da citação, o Banco foi citado não para o “cumpra-se”, mas sim para depositar e ao mesmo tempo se defender quanto aos critérios de cálculo, tanto que o banco se defendeu efetivamente.
O tema já havia sido motivo de discussão judicial, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, e em acórdão da lavra do Desembargador Paulo Pastore, foi decidido que:
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DEPOUPANÇA - Liquidação por artigos - Desnecessidade - No caso em que os exequentes apresentarem os documentos que comprovem o número da conta e da agência, bem como o valor depositado em janeiro de 1989, basta a juntada de simples cálculos aritméticos para apuraçãodo valor devido Inteligência do art. 475-B do Código de Processo Civil
Recurso não provido.
Na ocasião, o Desembargador Paulo Pastores ponderou que, "conquanto seja ilíquida a sentença proferida na ação civil coletiva, não há regramento legal que imponha exclusivamente a liquidação por artigos no tocante, vislumbrando-se possível a liquidação por simples cálculos".
Apenas não seria cabível nesta hipótese a incidência de multa, por falta de pedido realmente líquido. Porém, a multa também não foi incluída na execução, o que torna o argumento irrelevante.
No mesmo voto, transitado em julgado, também foram definidos todos os parâmetros para a incidência de correção monetária e juros, a fim de se estender os critérios estabelecidos para todos os poupadores.
Assim, em que pese em alguns casos o STJ reconhecer a necessidade de liquidação, fato é que a questão, neste processo, está transitada em julgado, e a preservação do trânsito em julgado é uma das principais garantias de um Estado Democrático de Direito.
Mesmo assim, nesta execução se concedeu ao Banco ampla oportunidade de defesa, tendo o Banco acesso à conta e a oportunidade de produzir defesa, de acordo com o título formado; arguir preliminares, enfim a mais ampla discussão possível.
Ademais, não se aplica a este caso as decisões proferidas no AgInt no AREsp n. 918221/SP ou no AREsp nº 1113846/SP (específicas para aqueles processos), porque, em primeiro lugar, no título formado, foram definidos todos os critérios para liquidação, não tendo sido o Banco condenado, genericamente, a indenizar; em segundo lugar, porque não foi aplicada a multa do art. 475-J ao Banco do Brasil, tendo sido dada a ele a oportunidade para apresentar defesa e debater os cálculos oportunidade utilizada pelo Banco para renovar completamente o debate sobre todos os critérios da execução do título judicial.
Mesmo diante do julgamento do repetitivo nº 124750/PR não se afigura a necessidade de liquidação. Isto porque, nestes autos, não se determinou o cumprimento espontâneo. Apesar de se iniciar a execução individual, esta se revestiu de características de liquidação, já que ao Banco foi dada oportunidade de defesa em relação ao quantum pleiteado, com abertura de contraditório.
Em processo civil, vige o princípio pas de nullité sans grief. No caso, o prejuízo da ampla discussão concedida ao Banco só pode ser atribuído ao credor, e não ao Banco, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da execução pela ausência de citação específica para liquidação. Afinal, apesar de se intimar o Banco para depósito, a impugnação em cada uma das execuções acabou observando, na prática, o disposto comum, eventualmente se deferindo até a realização de perícia, quando requerida pelo Banco, o que não foi caso.”
É AINDA ALTAMENTE RELEVANTE VERIFICAR QUE TAL POSICIONAMENTO FOI INTEGRALMENTE MANTIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, NA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL ESTE RECURSO ESPECIAL SE REFERE.
Assim, não há razão nenhuma que justifique uma nova liquidação que se sobreponha a que já foi feita, até porque para isso seria necessário o …