Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
ESPÓLIO DE Nome Completo, falecido em 18/02/2018 (certidão de óbito e inventário anexados ao processo de cumprimento de sentença), representado por Representante Legal, viúva meeira, e seus filhos herdeiros do poupador: Representante Legal, Representante Legal e Representante Legal, todos herdeiros necessários do poupador, vem, respeitosamente, por seus advogados e procuradores que estas subscrevem, com escritório sito à Endereço do Advogado, onde recebem notificações e intimações, à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto por Razão Social, nos autos do processo em referência, requerendo a V. Exa. que se digne que requer que sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: ESPÓLIO DE Nome Completo
ORIGEM: ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS MINISTROS
Inconformado com a decisão proferida no acórdão às fls. 42 a 60 que julgou o Agravo de Instrumento nos autos do processo em epígrafe, que confirmou em todos os termos da bem lançada decisão de 1ª Instância em ação de cumprimento de sentença, o banco vencido apresentou o presente Recurso Especial com espeque em suposta contrariedade às disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DESTAS CONTRARRAZÕES
Conforme certidão às fls. 113 dos autos do processo em epígrafe, a intimação para a apresentação destas contrarrazões foi disponibilizada em 10/03/2020, portanto, considerada publicada no dia seguinte, 11/03/2020, 09/03/2020, iniciando-se a contagem do prazo de quinze dias úteis para a apresentação das mesmas em 12/03/2020. Desta forma descontados os sábados e domingos posteriores, quais sejam os dias 14, 15, 21 22, 28 e 29/03, alcança-se a data fatal em 01/04/2020, pelo que as presentes contrarrazões, ao serem protocoladas nesta data, são tempestivas. Na realidade, a data fatal dar-se-á em dia ainda mais distante, por contas das prorrogações que vierem a se dar por causa pandemia trazida pelo vírus Covid-19, que não estão acima consideradas.
DAS ALEGAÇÕES DO BANCO
As caducas alegações do banco são todas matérias e questões já há muito definidas, transitadas em julgado inclusive, que o banco, com intuito nitidamente protelatório, procura ressuscitar, dando-lhe novas roupagens e argumentações diferentes das anteriores que reiteradamente fracassaram, pois é altamente beneficiado pelo retardo de uma solução do processo, pois enquanto aplica o dinheiro em operações que costumeiramente ficam na faixa de juros cumulativos 3-4% ao mês, enquanto paga ao seu infeliz cliente poupador, apenas juros simples, que são, dependendo da época de tão somente, 0,5% ou 1,0% ao mês. Ou seja, seu objetivo maior, mais do que qualquer outro, é eternizar o processo pelo maior tempo que lhe for possível!!
Tanto é assim, que a defesa do banco recebeu a seguinte frase no julgamento em 1ª instância, às fls. 103, nos autos do cumprimento de sentença nº Informação Omitida:
“Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco Razão Social.”
(negrito e grifo do original)
Tal decisão, foi mantida in totum na 2ª Instância, onde às fls. 42, dos autos da Agravo de Instrumento nº Número do Processo, constou a decisão aprovada por unanimidade:
“Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.”
I - DAS ALEGAÇÕES DO BANCO REFERENTES A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM FULCRO NA ALÍNEA “A” DO ARTIGO 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alegou o banco algumas violações a alguns artigos de nossas leis quais sejam, que foram assim apontadas:
A) Artigo 1036 do CPC;
B) Artigo 17; 485, VI; 1035 e 1036 do CPC;
C) Artigos 485, VI e 783 do CPC;
D) Artigo 468 do CPC (juros remuneratórios);
E) Artigo 240 do CPC;
F) Artigos 95/97/98 da Lei nº 8.078/90
G) § 2º do artigo 1º da Lei 6.899/81
I-A) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1036 DO CPC
A alegação do banco é na realidade incompreensível e totalmente desprovida de lógica!
O artigo 1036 não trata de admissibilidade.
Trata de disposições relativas à suspensão do processo e não a sua admissibilidade ou a sua inadmissibilidade!!!
In casu, parece-nos que o intuito do banco com suas alegações é demonstrar que as decisões judiciais cometeram uma série de violações aos quais se aplicariam as disposições constitucionais da alínea “a” do inciso III do artigo 105 da CF/88, que tornariam o REsp admissível.
Mas aonde está a violação? O artigo 1036 não trata disso!
Apenas dispõe sobre a suspensão ou não do processo e nada fala acerca de sua admissibilidade ou não... Decisão esta, cujo único efeito, quando é determinada a suspensão, não é a de extinguir ou tornar nulos os processos que estão tramitando, mas apenas deixá-los em em espera, enquanto a decisão final não é tomada....
Por mais que nos esforcemos, não conseguimos entender como o banco pretende afirmar que seu REsp é admissível porque foi ferido o artigo 1036 do CPC, nesta despropositada e absurda alegação!!!
I-B) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 17; 485, VI; 1035 e 1036 do CPC
O artigo 17, que é o ponto de partida destas alegações do banco se refere à ilegitimidade de parte, sendo as alegações feitas e citações de outros artigos e jurisprudência decorrentes desta questão.
O acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, abordou muito bem esta questão, razão pela qual recorreremos ao mesmo, em especial às afirmações contidas nas fls. 46 a 48 dos autos do Agravo de Instrumento.
Neste tópico, o banco não fez nenhuma alegação recente, sendo suas citações e alegações datada de seis ou sete ano atrás, que nos leva a crer, que não achou matéria melhor para utilizar, ou continua usando os mesmos “CrtlC – CtrlV” que tem sido rejeitados ultimamente.
Inicialmente, importa observar que as alegações do banco, embora citem todos os artigos citados ao alto, se escoram muito fortemente, nas decisões do RE 573.232/SC e do RE 885.658/SP, já bastante fragilizadas, e para efeito prático apenas nelas se sustentam, sendo o restante da argumentação meras extensões das afirmações daquelas decisões.
Inicialmente trataremos das consequências das decisões proferidas nos RE 573.323/SC e também no RE 885.568/SP.
Aqui nos valeremos das precisas colocações do Ilustre Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado João Batista, que esclareceu e elucidou a questão, nos termos que abaixo que a seguir colocamos.
No que se refere ao RE 573.323/SC, a decisão nele proferida não determina a ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC para executar individualmente a ação civil pública movida pelo referido instituto, que seja fundada em precedente do Supremo Tribunal Federal, pois é notório que não existe absoluta identidade entre o quanto decidido no RE nº 573.232SC e a situação fática ora analisada, bastando verificar que no aludido precedente cuida-se de ação coletiva ordinária e na hipótese destes autos tem-se ação civil pública, demandas que tem contornos legais diferentes e que, justamente por isto, não estão justapostos para ensejar utilização do quanto decidido no Recurso Extraordinário antes apontado ao presente caso concreto.
O mesmo se diga das consequências sobre este processo da decisão proferida no RE 612.043/PR, tendo como relator o Min. Marco Aurélio. Não há qualquer abrangência do mesmo sobre o quanto se aborda nestes autos, pelo simples fato de que no Recurso Extraordinário indicado cuida-se de ação coletiva, esta interposta por determinada associação em favor do grupo formado por seus associados, logo lá debate-se direito coletivo e não individual homogêneo, como o versado na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, ação esta última que envolve deste modo peculiaridade que impede tenha a solução ditada no Recurso Extraordinário já mencionado eficácia sobre as questões abordadas nos recursos e outras decisões proferidas no âmbito da Ação Civil Pública em questão, tudo a demonstrar o descabimento da repercussão pretendida.
Quanto ao Recurso Extraordinário nº 885.658-SP, não foi julgado de modo a ter efeito repetitivo, o que equivale dizer que o seu resultado não influencia em julgamentos posteriores àquele primeiro, de modo que é inaplicável à espécie.
De qualquer modo, desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, diante do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do recorrente em sentido contrário.
Conferir a propósito:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOSEFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISAJULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por forçada coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ªVaraCíve lda Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido” (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014).
(negrito do original, grifo nosso)
Por ser deste modo, incabível é a extinção da execução sem julgamento do mérito com base na ilegitimidade ativa.
No tocante à suspensão do processo, destaque-se que em análise ao REsp nº 1.438.263-SP, aquela E. Corte, por seus Ministros, como constou expressamente da certidão de julgamento referente ao ProAfR no RESp nº 1.438.263-SP, “..., por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou no nesta Corte”.
Sendo assim, apenas recursos especiais e agravos em recurso especial estão com seu trâmite, por ora, suspensos, nada além disso.
I-C) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, VI e 783 do CPC;
AQUI HÁ QUE SER CONSIDERADO QUE O BANCO FEZ UMA AFIRMAÇÃO QUE É MENTIRA!!! O BANCO COM IMENSA MÁ-FÁ, PROVAVELMENTE COPIOU ESTE TRECHO DE OUTRA PEÇA SUA, E MUITO DESTENTAMENTE, PARA NÃO DIZER COM IMENSA MÁ-FÁ, “INVENTOU” MAIS UMA QUESTÃO INEXISTENTE, CUJA ANÁLISE, LEVA A AUMENTAR AINDA MAIS O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO BANCO, OBJETIVO Nº 1 DO BANCO, COMO JÁ DEMONSTRAMOS ACIMA, EM FACE DO GRANDE GANHO QUE TEM COM OS EXPEDIENTES PROTELATÓRIO E RETARDOS QUE CONSEGUE INTORDUZIR NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO!
O banco aqui gastou cinco folhas de sua petição para tratar de uma questão inexistente!!! Quais sejam, das fls. 78 a 82, cerca de 1500 palavras graças à toa.
As argumentações do banco começam, textualmente com a seguinte frase:
“O v. acórdão recorrido concluiu que a liquidação e a execução da sentença civil pública podem ser processadas perante o Juízo da Comarca de domicílio do consumidor, mesmo que essa seja absolutamente diversa daquela que está sob a jurisdição do Juízo prolator da sentença condenatória, haja vista o efeito erga omnes decorrente do art. 103, inciso III, do CDC.”
O acórdão recorrido não se afirmou em nada disso!!!
Ocorre que provavelmente o banco copiou esta argumentação de algum outro caso semelhante, aonde a ação foi proposta em Juízo diferente daquele que prolatou a sentença, provavelmente, cremos nós, em algum Juízo no domicílio do poupador que então ingressou com a ação, e sustentou a impossibilidade desse processo.
Todavia, neste caso o Juizo prolator da sentença da Ação Civil Pública foi a ___ Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes de CIDADE.
E por sua vez, o cumprimento de sentença foi protocolado na ___ Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes de CIDADE.
TOTALMENTE DESNECESSÁRIO É NOS ESTENDERMOS EM INÚTEIS ARGUMENTAÇÕES, EIS QUE A HIPÓTESE LEVANTADA PELO BANCO NÃO OCORREU!!!
I-D) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 468 DO CPC (JUROS REMUNERATÓRIOS)
Aqui o banco. REITERADAMENTE MENTIROSO, mente mais uma vez!!!
Afirma o banco que a decisão final considerou a incidência única dos juros remuneratórios em fevereiro de 1989 apenas... O QUE É MENTIRA!!!
Passemos a provar o quanto MENTIROSO foi o banco.
Iniciaremos nossas alegações quanto à incidência dos juros remuneratórios, rememorando aqui a posição reiterada do STJ, ressaltando como a mesma se aplica especificamente ao caso presente.
É verdade que nos primeiros julgamentos envolvendo expurgos econômicos, a divergência apareceu, achando alguns magistrados que os juros remuneratórios estavam automaticamente incluídos na condenação, por força de contrato entre as partes, enquanto alguns achavam que isto não se aplicava.
A questão porém foi definitivamente resolvida pelo Tribunal da Cidadania, que pronunciou-se que os juros remuneratórios embora devidos nos contratos de poupança, para que sejam pagos, em homenagem à coisa julgada, devem constar expressamente da sentença, pois se não constasse das mesmas, tal pagamento estaria extrapolando os limites da sentença e indo além da coisa julgada, nada impedindo que os autores que não os tivessem pedido, os pedissem novamente em nova ação, expediente esse que na prática se revelou inaplicável, pois quando assim se decidiu não havia mais prazo disponível para a propositura de novas ações.
Assim, esta questão depende da sentença que foi proferida para cada banco!
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença.
Ao contrário dos juros moratórios, que são juros legais, os juros remuneratórios, por serem contratuais, dependem de pedido expresso para serem reconhecidos e, também, de condenação da fase de conhecimento para incidirem na fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que se mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou a jurisprudência dispensam condenação expressa - como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF -, circunstância não verificada no caso em exame.
Para alguns bancos, como o Banco Razão Social, (não como sucessor da Informação Omitida) tais juros não constaram da condenação! Sorte muito melhor, contudo tiveram os poupadores do banco Informação Omitida, como é o caso da autora, ora agravada, que foram agraciados com uma sentença em que a o pagamento dos juros remuneratórios foi incluída!
No caso do Informação Omitida, sucedido pela Banco Razão Social, a questão fica ainda mais esclarecida e desinstala-se qualquer dúvida que pudesse ainda existir a respeito, quando se examina a Certidão de Objeto e Pé, que foi anexada ao processo principal, da qual transcrevemos os trechos abaixo:
• 8ª Folha – Linhas 37 a 40: “Na decisão de fls. 2769 da carta de sentença, e que portanto vale para todas as execuções, ainda estabelece que o índice de correção de 42,72% deverá ser acrescido de juros contratuais de 0,5%, mais juros de mora desde a citação, no porcentual de 0,5%, até a entrada em vigor do NCC, quando os juros passam a ser de 1% ao mês.”
• 14ª Folha – Linhas 5 a 8 “Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de o,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.”
• 14ª Folha – Linhas 14 a 16 “Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.”
• 19ª Folha – Linhas 30 a 33 e 20ª Folha – Linhas 1 a 4 Juros remuneratórios: Os poupadores têm direito de receber os juros remuneratórios (contratuais da poupança) pela diferença da correção monetária que não lhes foi paga pelas instituições financeiras, à época do plano econômico indicado. Os juros remuneratórios são necessários à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança, e devem ser computados nos termos da avença celebrada (contrato de depósito), À razão de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989, até a data do efetivo pagamento.
Afora isto, há que se ver que no acórdão que julgou o agravo de instrumento, a questão foi bem colocada pelo Mui Digno Relator, que a expôs em detalhes, agindo o banco como se “não a tivesse lido”, ou então que a leu com desatenção tal que não viu que o assunto tinha sido abordado de moda a que ficar a mínima dúvida quanto ao cabimento dos juros remuneratórios neste caso.
Assim, às fls. 43 e 44 do acórdão citado está textualmente escrito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês.”
(grifo nosso)
Mais adiante às fls. 49, o assunto foi abordado com mais detalhes:
“No que se refere aos juros remuneratórios, não há razão alguma para acolher-se o pleito do agravante.
Vistos os autos com maior cuidado se percebe que embora, na sentença originalmente proferida a questão dos mencionados juros não tenha sido abordada, em razão de embargos declaratórios opostos contra aludida decisão pelo Ministério Público, o MM. Juiz a quo, acolhendo a tais embargos, expressamente tratou do tema, e proferiu nova decisão admitindo a incidência dos juros remuneratórios questionados, tudo como consta dos autos principais.
Portanto, quando estes juros remuneratórios vêm a ser considerados para fins de liquidação, nada mais se está a fazer do que empregar para definição do quantum debeatur as prévias e claras instruções do título judicial liquidando, título este composto não só pelos termos da sentença, mas por aqueles que a …