Modelo de Contrarrazões | Recurso Especial Protelatório | Agravo de Instrumento | Parte apresenta contrarrazões ao recurso especial do banco réu, demonstrando que o mesmo é meramente protelatório.
Quando um recurso pode caracterizar litigância de má-fé por comportamento protelatório?
A litigância de má-fé, quando analisada sob o aspecto recursal, pode ser configurada quando o advogado insiste na interposição de recursos manifestamente infundados, especialmente se envolver matéria já decidida, preclusa ou sem apresentação de fundamentos jurídicos minimamente razoáveis.
A repetição de argumentos, a reiteração indevida de pretensões já rejeitadas e o uso distorcido dos mecanismos processuais são elementos que, juntos, apontam para o uso abusivo do direito de recorrer.
No exemplo abaixo, o TJGO caracterizou expressamente esse comportamento como má-fé:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. I. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. II. Demonstrado o nítido caráter protelatório do recurso, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, e, por conseguinte, a aplicação da multa. III. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(Recurso Especial, N° 52022940320188090000, Órgão Especial, TJGO, Relator: Walter Carlos Lemes, 24/06/2019)
Portanto, o advogado precisa redobrar a atenção ao manejar qualquer recurso de apelação ou agravo interno, avaliando criteriosamente se há alteração de fato, novo elemento ou eventual omissão que justifique a insurgência, evitando assim imputações de má-fé com base em protelação indevida.
A atuação estratégica e fundamentada é a melhor forma de proteger os interesses do cliente sem comprometer a própria credibilidade profissional.
Qual a consequência da incidência da Súmula nº 7 em recurso especial com alegação de divergência?
A incidência da Súmula nº 7 no recurso especial, quando há tentativa de rediscutir fatos ou provas, impede o conhecimento do recurso – mesmo que haja alegação de divergência jurisprudencial.
SÚMULAN.07 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especiaL
Isso porque, conforme o STJ já pacificou, a demonstração de dissídio exige identidade fática e jurídica entre os julgados comparados, e isso só é possível quando o recurso parte de premissas fáticas já firmadas pelas instâncias ordinárias.
Qualquer tentativa de alterar essas premissas esbarra diretamente na vedação imposta pela súmula.
A ementa abaixo ilustra essa situação de forma clara:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, devido à acidente de trânsito, em cumprimento de sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ). 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal de origem quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 7. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 8. Agravo interno não provido.
(N° 2020/0201617-9, T3 - 3ª Turma, STJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 19/04/2021)
Diante disso, o advogado deve, antes de interpor o recurso especial, revisar cuidadosamente o cabimento e os fundamentos das decisões recorridas para confirmar se a questão foi devidamente prequestionada e se os argumentos apresentados sustentam tese jurídica – e não pretensão de reforma com base fática.
Esse cuidado, alinhado ao regimento interno do STJ e à vigência do CPC/2015, é fundamental para afastar o óbice da súmula e garantir viabilidade recursal mínima.
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