Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA $[processo_vara] CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_reu_razao_social]
AGRAVADO: $[parte_autor_nome_completo]
$[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora que a esta subscreve, no escopo de que seja mantida a r. decisão interlocutória prolatada às fls.81/83 dos autos de cumprimento de sentença nº $[geral_informacao_generica], que tramita perante a 10ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], com fundamento nos artigos 1.019 e seguintes, do Código de Processo Civil, apresentar:
CONTRARRAZÕES AO RECURSO
pelas razões expostas em anexo, requerendo seja ela recebida e regularmente processada, para os fins de direito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DO RECURSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº $[processo_numero_cnj]
$[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
AGRAVANTE: $[parte_reu_razao_social]
AGRAVADO: $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
BREVE SÍNTESE
2. A agravante propôs perante o juízo a quo, ação monitória sob nº $[geral_informacao_generica], em face do agravado, tendo como finalidade a cobrança das parcelas inadimplentes decorrente de contrato de prestação de serviço educacional celebrado em $[geral_data_generica].
2.1. Pois bem, por diversas vezes o agravado apresentou propostas de acordo, restando todas elas infrutíferas em razão das negativas da agravante, conforme pode-se observar nos autos de origem.
2.2. À vista disso, a sentença reconheceu os pedidos acostados na exordial, condenando o agravado ao pagamento da referida obrigação acrescido de multa e juros, e, logo, se iniciou o respectivo cumprimento de sentença, com pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistema BACENJUD [fls. 37].
2.3. Por conseguinte, com o devido cumprimento do bloqueio de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, nas contas de titularidade do agravado, encontraram o valor total de R$ $[geral_informacao_generica], sendo R$ $[geral_informacao_generica] de conta poupança, e R$ $[geral_informacao_generica] de conta corrente, consoante comprovante nos autos principal.
2.4. Ocorre que, os valores bloqueados são referentes a levantamento do saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por força da rescisão do contrato de trabalho que o agravado mantinha com a empregadora $[geral_informacao_generica].
2.5. Assim, considerando a previsão legal, o agravado por meio de impugnação à penhora demandou pelo desbloqueio imediato de tais valores, sendo reconhecido pelo magistrado, em fls. 81/83, vejamos:
“O caso é de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, eis que decorrentes de saldo de FGTS, verba de natureza alimentar, e de saldo de conta de poupança com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do NCPC).
Ainda que a conta poupança esteja vinculada a conta corrente e sejam feitos resgates automáticos, impera a impenhorabilidade sobre os recursos financeiros depositados.
(...)
Assim, os valores constritos são absolutamente impenhoráveis.”
2.6. Inconformada com a r. decisão, a agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, visando a modificação da r. decisão. Vejamos que o inconformismo da agravante não se justifica, devendo a r. decisão recorrida ser mantida em sua integridade.
DO MÉRITO
3. Destacasse que é pacífico o entendimento de que o saldo de FGTS, está abrangido pela impenhorabilidade, mesmo que sacado da conta vinculada e depositado na conta utilizada para receber salários, proventos ou conta poupança, já que este não perde a natureza de verba salarial.
Art. 7º, da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
3.1. Aliás, a impenhorabilidade só é mitigada em razão de prestação alimentícia, o que nitidamente não é o caso da presente execução. Desse modo, considerando que saldos de FGTS possuem natureza de verba salarial [independente da quantia], bem como, valores aplicados em cadernetas de poupanças, até o limite de 40 salários mínimos, também são considerados impenhoráveis, resta evidente que os valores ora bloqueados não podem ser objeto da presente execução, vejamos:
Art. 832, do CPC - Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833, do CPC - São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
3.2. Neste mesmo sentido, eis o entendimento desse Egrégio Tribunal de …